TJRN - 0854128-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:30
Juntada de diligência
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854128-05.2021.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DE ABREU SILVEIRA IMPETRADO: COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN, DIANA CARLA SECUNDO DA LUZ, INSTITUTO AOCP, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUCAS DE ABREU SILVEIRA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO ITEP/RN, onde alega, em síntese, que a autoridade coatora lançou o QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA, alterando, de forma prejudicial a centenas de candidatos e, em específico, ao ora Impetrante, os Requisitos para concorrer ao referido cargo de Perito Criminal – Área Geral, de forma a que só pudessem concorrer quem possuísse Curso de Nível Superior completo em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária e Ciência da Computação, reconhecido pelo MEC.
Em sentença de ID. 91049541, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por perda do obejto e falta de interesse.
Em ID. 137210421, após a interposição de apelação pelo impetrante, foi dado provimento para determinar o retorno dos autos a este juízo para prosseguimento da demanda.
Após, em petição de ID. 146702199, a parte impetrante requereu a desistência dos efeitos da liminar, concedido em acórdão de ID. 137211983, após opostos embargos de declaração.
Ato contínuo, foi proferido sentença em ID. 148273779 na qual concedeu a segurança ao impetrante.
Por conseguinte, o impetrante juntou petição requerendo a desistência da ação.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou manifestação, na qual expressou concordância com o pedido de desistência. É o relato.
Decido.
Nos termos do §4º, do art. 485 do CPC, uma vez oferecida contestação, a desistência da ação por iniciativa da parte autora dependerá do consentimento do réu.
Ocorre que antes de formada a relação processual com citação regular e resposta da parte contrária, ao autor é assegurado o direito de desistir do processo sempre que lhe for conveniente, aplicando-se subsidiariamente ao rito do mandado de segurança.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 530), firmou entendimento no sentido de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, podendo ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária e mesmo após eventual decisão de mérito.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Recurso extraordinário provido, em consonância com a repercussão geral estabelecida pelo Tema 530.
Dessa forma, a desistência da ação, quando manifestada de forma inequívoca pelo impetrante, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo impetrante, e, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
NATAL /RN, 06 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:26
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:42
Juntada de diligência
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DIANA CARLA SECUNDO DA LUZ em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/04/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 23:10
Juntada de diligência
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23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0854128-05.2021.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DE ABREU SILVEIRA IMPETRADO: COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN, DIANA CARLA SECUNDO DA LUZ, INSTITUTO AOCP, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança onde afirma o impetrante que a autoridade coatora lançou o QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA, alterando, de forma prejudicial a centenas de candidatos e, em específico, ao ora Impetrante, os Requisitos para concorrer ao referido cargo de Perito Criminal – Área Geral, de forma a que só pudessem concorrer quem possuísse Curso de Nível Superior completo em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária e Ciência da Computação, reconhecido pelo MEC.
Alega que diante de referida retificação, o ora impetrante, que possui curso superior em biotecnologia, foi excluído do certame à sua revelia, sem qualquer possibilidade de defesa e contraditório, após a realização das provas objetivas e discursivas, apenas facultando-lhe a oportunidade de ter o reembolso da taxa de inscrição.
Fez menção a Ação Civil Pública nº 0834980-08.2021.8.20.5001, informando que por meio de decisão em caráter liminar foi determinada a suspensão do concurso para o referido cargo de Perito Criminal – Área Geral.
Requereu liminarmente a suspensão do QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO No 001/2021 e seus efeitos com a consequente manutenção do ora impetrante como candidato ao cargo de Perito Criminal – Área Geral, subsidiariamente, o remanejamento para torná-lo apto à concorrência do cargo de Perito Criminal – DNA, vagas para PCD, bem como as demais fases do certame.
No mérito, a NULIDADE do QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO No 001/2021 com a consequente manutenção do impetrante como candidato ao cargo de Perito Criminal – Área Geral e subsidiariamente, o remanejamento para torná-lo apto à concorrência do cargo de Perito Criminal – DNA, vagas para PCD, bem como para concorrer as fases seguintes.
O mandado de segurança que foi julgado extinto por este Juízo, tendo o TJRN, conforme Acórdão ID 13721-421 dado provimento a recurso de apelação interposto pelo impetrante para anular a sentença. ] Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o impetrante obteve no TJRN medida liminar para tomar posse no cargo de perito criminal no ITEP/RN, conforme ID 137211983.
Em despacho ID 143250921, este Juízo determinou a intimação do impetrado para cumprir a determinação do Acórdão, no sentido de dar posse ao impetrante no cargo referido – Perito Criminal – Área Geral – Natal/RN.
Em petição ID 146702199 o impetrante informou que renuncia à liminar concedida pelo TJRN, e pede a continuidade do processo.
A entidade realizadora do concurso – INSTITUTO AOCP – enviou ofício a este Juízo onde pede que sejam adotadas providências para que o candidato tome posse no cargo.
O Estado do RN acostou ofício onde resta informado que solicitou ao ITEP o cumprimento da decisão judicial. É o que importa relatar.
Como visto no relatório acima, busca o impetrante que lhe seja assegurado o direito de ver retificado o edital do concurso de perito criminal do ITEP/RN, objeto do Edital nº 001/2021, que restou retificado pelo próprio órgão publico em data de 05/10/2021, após a realização das provas objetivas e discursivas do concurso público, e que importou na alteração de requisitos para o acessoa ao cargo de Perito Criminal Generalista – Área Geral.
Resta evidente pelos documentos dos autos que no momento da alteração do edital e modificação dos requisitos, o impetrante já havia se inscrito nas condições então exigidas, não podendo prever que a Administração viria a modificar o Edital, ainda que por força de decisão judicial, como ocorreu no caso através da Ação Civil Pùblica 0834980-08.2021.8.20.5001.
Desse modo, resta claro que sobreveio um prejuízo ao impetrante, situação que, aliás, restou reconhecida no âmbito do TJRN quando do julgamento do pedido de liminar nos Embargos de Declaração em Apelação – 0854128-05.2021.8.20.5001 (ID 137211984).
Portanto, o impetrante demonstrou os requisitos para a obtenção da tutela do seu direito líquido e certo de se manter inscrito no certame referido com a condição de ser portador de curso superior de biotecnologia, admitido após a alteração do edital;.
Ademais, no caso, observa-se que o impetrante já foi inclusive nomeado para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, mas não tomou posse, uma vez que informa na petição ID 146702199 que tomou posse em outro cargo público, desta feita em São Paulo/SP, no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP.
Portanto, obteve, sim, o direito à nomeação.
Em conclusão, na análise dos requisitos para a segurança pleiteada, concluso pela presença do direito líquido e certo, de sorte que deve ser concedida a tutela judicial buscada.
ISTO POSTO, concedo a segurança para manter o impetrante como concorrente no concurso público de que trata o Edital 001/2021-ITEP/RN ao cargo de Perito Criminal – Área Geral.
Tendo em vista o pedido formulado pelo impetrante quando à renúncia da liminar, apenas faço a sua homologação, considerando que a medida foi concedida pela superior instância.
Intime-se a autoridade coatora para fins de cumprimento da presente decisão.
Intime-se a entidade que realizou o concurso (Instituto AOCP).
Intime-se o Estado do RN; Decisão sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se os autos à superior instância.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:37
Concedida a Segurança a Lucas de Abreu Silveira
-
09/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:35
Juntada de despacho
-
12/09/2023 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:15
Decorrido prazo de DIANA CARLA SECUNDO DA LUZ em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 20:29
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
21/03/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 02:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
04/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 19:37
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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