TJRN - 0854128-05.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854128-05.2021.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DE ABREU SILVEIRA IMPETRADO: COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN, DIANA CARLA SECUNDO DA LUZ, INSTITUTO AOCP, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUCAS DE ABREU SILVEIRA em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO ITEP/RN, onde alega, em síntese, que a autoridade coatora lançou o QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA, alterando, de forma prejudicial a centenas de candidatos e, em específico, ao ora Impetrante, os Requisitos para concorrer ao referido cargo de Perito Criminal – Área Geral, de forma a que só pudessem concorrer quem possuísse Curso de Nível Superior completo em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária e Ciência da Computação, reconhecido pelo MEC.
Em sentença de ID. 91049541, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por perda do obejto e falta de interesse.
Em ID. 137210421, após a interposição de apelação pelo impetrante, foi dado provimento para determinar o retorno dos autos a este juízo para prosseguimento da demanda.
Após, em petição de ID. 146702199, a parte impetrante requereu a desistência dos efeitos da liminar, concedido em acórdão de ID. 137211983, após opostos embargos de declaração.
Ato contínuo, foi proferido sentença em ID. 148273779 na qual concedeu a segurança ao impetrante.
Por conseguinte, o impetrante juntou petição requerendo a desistência da ação.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou manifestação, na qual expressou concordância com o pedido de desistência. É o relato.
Decido.
Nos termos do §4º, do art. 485 do CPC, uma vez oferecida contestação, a desistência da ação por iniciativa da parte autora dependerá do consentimento do réu.
Ocorre que antes de formada a relação processual com citação regular e resposta da parte contrária, ao autor é assegurado o direito de desistir do processo sempre que lhe for conveniente, aplicando-se subsidiariamente ao rito do mandado de segurança.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 530), firmou entendimento no sentido de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, podendo ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária e mesmo após eventual decisão de mérito.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Recurso extraordinário provido, em consonância com a repercussão geral estabelecida pelo Tema 530.
Dessa forma, a desistência da ação, quando manifestada de forma inequívoca pelo impetrante, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo impetrante, e, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
NATAL /RN, 06 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0854128-05.2021.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS DE ABREU SILVEIRA IMPETRADO: COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN, DIANA CARLA SECUNDO DA LUZ, INSTITUTO AOCP, BANCA EXAMINADORA DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO INSTITUTO AOCP, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança onde afirma o impetrante que a autoridade coatora lançou o QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA, alterando, de forma prejudicial a centenas de candidatos e, em específico, ao ora Impetrante, os Requisitos para concorrer ao referido cargo de Perito Criminal – Área Geral, de forma a que só pudessem concorrer quem possuísse Curso de Nível Superior completo em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária e Ciência da Computação, reconhecido pelo MEC.
Alega que diante de referida retificação, o ora impetrante, que possui curso superior em biotecnologia, foi excluído do certame à sua revelia, sem qualquer possibilidade de defesa e contraditório, após a realização das provas objetivas e discursivas, apenas facultando-lhe a oportunidade de ter o reembolso da taxa de inscrição.
Fez menção a Ação Civil Pública nº 0834980-08.2021.8.20.5001, informando que por meio de decisão em caráter liminar foi determinada a suspensão do concurso para o referido cargo de Perito Criminal – Área Geral.
Requereu liminarmente a suspensão do QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO No 001/2021 e seus efeitos com a consequente manutenção do ora impetrante como candidato ao cargo de Perito Criminal – Área Geral, subsidiariamente, o remanejamento para torná-lo apto à concorrência do cargo de Perito Criminal – DNA, vagas para PCD, bem como as demais fases do certame.
No mérito, a NULIDADE do QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO No 001/2021 com a consequente manutenção do impetrante como candidato ao cargo de Perito Criminal – Área Geral e subsidiariamente, o remanejamento para torná-lo apto à concorrência do cargo de Perito Criminal – DNA, vagas para PCD, bem como para concorrer as fases seguintes.
O mandado de segurança que foi julgado extinto por este Juízo, tendo o TJRN, conforme Acórdão ID 13721-421 dado provimento a recurso de apelação interposto pelo impetrante para anular a sentença. ] Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o impetrante obteve no TJRN medida liminar para tomar posse no cargo de perito criminal no ITEP/RN, conforme ID 137211983.
Em despacho ID 143250921, este Juízo determinou a intimação do impetrado para cumprir a determinação do Acórdão, no sentido de dar posse ao impetrante no cargo referido – Perito Criminal – Área Geral – Natal/RN.
Em petição ID 146702199 o impetrante informou que renuncia à liminar concedida pelo TJRN, e pede a continuidade do processo.
A entidade realizadora do concurso – INSTITUTO AOCP – enviou ofício a este Juízo onde pede que sejam adotadas providências para que o candidato tome posse no cargo.
O Estado do RN acostou ofício onde resta informado que solicitou ao ITEP o cumprimento da decisão judicial. É o que importa relatar.
Como visto no relatório acima, busca o impetrante que lhe seja assegurado o direito de ver retificado o edital do concurso de perito criminal do ITEP/RN, objeto do Edital nº 001/2021, que restou retificado pelo próprio órgão publico em data de 05/10/2021, após a realização das provas objetivas e discursivas do concurso público, e que importou na alteração de requisitos para o acessoa ao cargo de Perito Criminal Generalista – Área Geral.
Resta evidente pelos documentos dos autos que no momento da alteração do edital e modificação dos requisitos, o impetrante já havia se inscrito nas condições então exigidas, não podendo prever que a Administração viria a modificar o Edital, ainda que por força de decisão judicial, como ocorreu no caso através da Ação Civil Pùblica 0834980-08.2021.8.20.5001.
Desse modo, resta claro que sobreveio um prejuízo ao impetrante, situação que, aliás, restou reconhecida no âmbito do TJRN quando do julgamento do pedido de liminar nos Embargos de Declaração em Apelação – 0854128-05.2021.8.20.5001 (ID 137211984).
Portanto, o impetrante demonstrou os requisitos para a obtenção da tutela do seu direito líquido e certo de se manter inscrito no certame referido com a condição de ser portador de curso superior de biotecnologia, admitido após a alteração do edital;.
Ademais, no caso, observa-se que o impetrante já foi inclusive nomeado para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, mas não tomou posse, uma vez que informa na petição ID 146702199 que tomou posse em outro cargo público, desta feita em São Paulo/SP, no cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP.
Portanto, obteve, sim, o direito à nomeação.
Em conclusão, na análise dos requisitos para a segurança pleiteada, concluso pela presença do direito líquido e certo, de sorte que deve ser concedida a tutela judicial buscada.
ISTO POSTO, concedo a segurança para manter o impetrante como concorrente no concurso público de que trata o Edital 001/2021-ITEP/RN ao cargo de Perito Criminal – Área Geral.
Tendo em vista o pedido formulado pelo impetrante quando à renúncia da liminar, apenas faço a sua homologação, considerando que a medida foi concedida pela superior instância.
Intime-se a autoridade coatora para fins de cumprimento da presente decisão.
Intime-se a entidade que realizou o concurso (Instituto AOCP).
Intime-se o Estado do RN; Decisão sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remeta-se os autos à superior instância.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0854128-05.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCAS DE ABREU SILVEIRA e outros Advogado(s): FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO Polo passivo COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO do INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, DE MODO A DETERMINAR QUE O APELANTE TOME POSSE NO CONCURSO PÚBLICO DO ITEP/RN, CARGO DE PERITO CRIMINAL – ÁREA GERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE ABREU SILVEIRA, em face de acórdão proferido por esta Corte, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA.
CARGO DE PERITO CRIMINAL (ÁREA GERAL).
MODIFICAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO CERTAME.
REQUISITO DE ESCOLARIDADE.
EDITAL ORIGINAL: QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR SUSPENDENDO O CONCURSO.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL: ÁREAS DE FORMAÇÃO DESCRITAS TEXTUALMENTE NO ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 571/2016.
ATO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO TENDENTE AO DESTRAVAMENTO DO CONCURSO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O MANDADO DE SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”.
Em suas razões (ID 24105720), o Embargante afirmou que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, que objetivava fosse determinada a posse do Embargante no concurso público do ITEP/RN, cargo de Perito Criminal – área geral – Natal – RN.
Argumentou que “resta evidenciado a probabilidade do direito, na medida em que a parte Impetrante preencheu todos os requisitos legais para estar apto a participar de todas as etapas do certame, tanto que foi nomeado e, no caso concreto, há evidente ameaça ao direito fundamental do recorrente de acesso ao cargo público, com risco ao resultado útil do processo, que sugere o deferimento de uma tutela de urgência para garantir a POSSE do candidato no concurso público do ITEP/RN, cargo de Perito Criminal – área geral, o qual já fora, repito, nomeado, conforme Diário Oficial de 09/11/2022, página 05, em anexo”.
Alegou que o requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra devidamente preenchido, visto que a conduta perpetrada pela ré impede o autor de exercer livremente seu direito de tomar posse.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios de omissão apontados, de modo que o referido pedido constante na Apelação seja analisado por e julgado, pugnando, assim, pela concessão da medida liminar em sede de tutela de urgência recursal, de modo a determinar que o Apelante tome posse no concurso público do ITEP/RN, cargo de Perito Criminal – área geral – Natal – RN.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 24378714). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Em análise ao acordão vergastado, observo que o julgamento foi omisso no tocante ao enfrentamento da análise do pedido de concessão da medida liminar em sede de tutela de urgência recursal, de modo a determinar que o Apelante tome posse no concurso público do ITEP/RN, cargo de Perito Criminal – área geral – Natal – RN.
Compulsando o presente caderno processual, entendo que o pedido comporta acolhimento, de maneira que vislumbro a presença dos elementos que possibilitam identificar a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, faz-se mister rememorar o ensinamento de que o Edital é a Lei do concurso público, da licitação ou do contrato administrativo, conforme se extrai do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o que estiver disciplinado no Edital deve ser inteiramente cumprido pela Administração Pública, sob pena de transformar em ilegal e nulo o ato administrativo perfectibilizado em dissonância com o Edital.
Ademais, é o ato normativo que estabelece os requisitos, os critérios e o procedimento que devem ser observados obrigatoriamente pela Administração como condição de validade do certame.
E não é somente a Administração que se vincula às normas do edital.
O candidato, quando faz a inscrição no concurso, adere às regras e requisitos, vinculando-se a eles.
No presente caso, para a inscrição ao pretenso cargo o ora apelante/embargante possuía a habilitação exigida.
Ocorre que, o Edital n.º 001/2021 - ITEP/ IFRN, publicado em 14/04/2021 foi retificado em 05/10/2021, quase 06 (seis) meses após a publicação do Edital inaugural e mais de 02 (dois) meses após realizadas as provas objetiva e discursiva do certame, modificando os requisitos de acesso (formação dos participantes) para o cargo de Perito Criminal Generalista – Perito Criminal- Área Geral.
Sendo assim, a retificação ocorrida no supracitado Edital (na verdade foram quatro correções) se deu após o efetivo início do certame, de modo que quando o autor se inscreveu não teria como saber das alterações propostas no edital.
O respeito ao princípio da vinculação ao edital atende na mesma medida aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade, o que o reveste de elevada importância.
Nesse sentido, destaco precedentes dos Tribunais pátrios: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ.
CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS.
ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min.
Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2.
Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira.
Precedentes. (RE 318.106, rel. min.
Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3.
No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral.
Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4.
A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5.
Ordem denegada” (STF - MS 27.160, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa) “Mandado de segurança. 2.
Concurso público de delegações de notas e de registros do estado de Roraima. 3.
Limitação em procedimento de controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça.
Cumulação horizontal dos títulos referentes ao exercício de funções auxiliares à Justiça.
Inaplicabilidade da restrição aos concursos em andamento. 4.
Violação ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Liminar confirmada e segurança concedida.
Agravos regimentais julgados prejudicados” (STF – MS 33.455/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INVALIDOU CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PARA AFERIÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO VOLTADO À OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade. 2.
Impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 187/2014 do CNJ ao presente concurso, em respeito à modulação dos efeitos efetuada pelo CNJ e aos precedentes desta Corte sobre a matéria. 3.
Denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente deferida e prejuízo dos agravos regimentais” (STF - MS 33.406/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min.
Roberto Barroso). “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO.
MEROS EFEITOS REFLEXOS.
INDEFERIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A relação processual é espelho da relação jurídica construída no caso concreto.
Consectariamente, imperioso avaliar, no caso concreto, os reais efeitos da decisão no âmbito da esfera jurídica subjetiva do agravante, a fim de visualizar seu interesse jurídico na demanda. 2.
In casu, inexiste interesse jurídico direto apto a autorizar seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, os efeitos da decisão são meramente reflexos.
Precedentes. 3.
Deveras, a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, sobretudo durante o curso do processo seletivo, revela-se lesiva aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 4.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO” (STF - MS 35.003-AgR/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux).
A par disso, vislumbra-se que, nos termos do art. 25, da Lei Complementar nº 571/2016, é necessário que o candidato-aprovado no concurso público tenha: (i) diploma de curso superior em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária ou Ciência da Computação; ou (ii) outro curso de bacharelado previsto no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
Assim, quanto aos cursos de Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária ou Ciência da Computação, exige-se que o candidato seja portador de diploma de curso superior, não sendo necessariamente curso de bacharelado.
Por outro lado, o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) pode, de forma justificada, prever o provimento de cargo por candidato com outro curso de bacharelado.
A justificativa, embora não tenha ocorrido no edital, foi realizada, de forma superveniente, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0834980-08.2021.8.20.5001, através do Ofício nº 08/2021/ITEP-COMISSAO CONCURSO/ITEP -DIRETORIA-ITEP.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, sem esgotar o mérito da causa, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar pretendido.
Dessa forma, resta evidenciado a probabilidade do direito, na medida em que a parte Impetrante preencheu todos os requisitos legais para estar apto a participar de todas as etapas do certame, tanto que foi nomeado (ID 21311949) e, no caso concreto, há evidente ameaça ao direito fundamental do recorrente de acesso ao cargo público.
Estão presentes, pois, os requisitos aptos à concessão da medida de urgência.
O periculum in mora reside no fato de que a conduta perpetrada pela ré impede o autor de exercer livremente seu direito de tomar posse, bem como restou demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido formulado.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão no que tange análise do pedido de concessão da medida liminar em sede de tutela de urgência recursal, para determinar que o Apelante tome posse no concurso público do ITEP/RN, cargo de Perito Criminal – área geral – Natal – RN. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854128-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0854128-05.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: LUCAS DE ABREU SILVEIRA e outros ADVOGADO: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO EMBARGADO: COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO do INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN e outros (4) ADVOGADO: FABIO RICARDO MORELLI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0854128-05.2021.8.20.5001 Polo ativo LUCAS DE ABREU SILVEIRA Advogado(s): FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO Polo passivo COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO do INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ITEP/RN e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS NO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA.
CARGO DE PERITO CRIMINAL (ÁREA GERAL).
MODIFICAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO CERTAME.
REQUISITO DE ESCOLARIDADE.
EDITAL ORIGINAL: QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR SUSPENDENDO O CONCURSO.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL: ÁREAS DE FORMAÇÃO DESCRITAS TEXTUALMENTE NO ARTIGO 25 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 571/2016.
ATO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO TENDENTE AO DESTRAVAMENTO DO CONCURSO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E O MANDADO DE SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS DE ABREU SILVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança autuado sob nº 0854128-05.2021.8.20.5001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e a consequente falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 21311948), o apelante sustenta que a validade do quarto termo de retificação do edital não foi objeto da referida Ação Civil Pública e é o objeto principal desta demanda que requer a nulidade do referido termo de retificação, possuindo, portanto, objetos distintos.
Argumenta que o item 22.1 do referido edital traz expressamente que a alteração é possível “enquanto não consumada a providência do evento que lhes disser respeito”.
Disso, tem-se que a inscrição efetivada dos candidatos com formações previstas no Edital inicial não pode sofrer mudança porque fere o próprio edital.
Nesse contexto, afirma que o rol de cursos com nível superior trazido pelo artigo 25, da LCE nº 571/2016, é meramente exemplificativo, ficando a cargo do ITEP/RN analisar suas necessidades e peculiaridades, para, assim, definir quais especificidades são imprescindíveis ao funcionamento de sua perícia criminal, sem a obrigatoriedade de seguir a listagem do referido dispositivo.
Destaca que, qualquer restrição ao cargo de Perito Criminal – Área Geral apenas àqueles portadores de diplomas nas áreas das formações específicas previstas no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016 não encontra respaldo legal na legislação que versa sobre o tema e tampouco em decisão/ordem judicial.
Afirma que: “Cumpre ressaltar, ainda, que, como comprovam os documentos anexos, durante o trâmite do mandamus epigrafado, o Impetrante, ora Apelante, Lucas de Abreu Silveira foi submetido e aprovado em todas as fases do Concurso Público n° 001/2021 – ITEP/RN, sendo classificado em 5º (quinto) lugar na classificação geral final e em 1º (primeiro) lugar na Classificação PCD para o cargo de PERITO CRIMINAL – ÁREA GERAL, conforme Edital de Homologação do Resultado Final e Classificação (referentes ao Edital de Abertura nº 001/2021), publicado do Dário Oficial do Estado do dia 14/10/2022 – doc.
Anexo”.
Requer, por conseguinte: a concessão da medida liminar em sede de tutela de urgência recursal, de modo a determinar que o Apelante tome posse no concurso público do ITEP/RN, cargo de Perito Criminal – área geral – Natal – RN, com a consequente suspensão do QUARTO TERMO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO No 001/2021, em anexo, e seus efeitos em favor do ora Apelante.
Requer, ainda: “seja o presente recurso conhecido e, no mérito, que seja confirmada a liminar então perseguida, e, no mérito seja a sentença ora apelada TOTALMENTE REFORMADA no sentido de conceder a ordem mandamental em favor do Apelante, determinando/mantendo sua imediata posse como Perito Criminal – Área Geral Natal do ITEP/RN nos termos de sua nomeação realizada através de Diário Oficial de 09/11/2022, página 05, em anexo; Subsidiariamemte, caso V.
Exa. entenda que o Juiz Singular é quem deva julgar o mérito da presente lide, requer, da mesma forma a Total Reforma da Sentença ora Apelada no sentido de determinar o retorno dos autos ao status anterior ao Julgamento, determinando que o presente processo tenha seu mérito devidamente julgado”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e a consequente falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender que discussão apresentada na Ação Civil Pública de nº 0834980-08.2021.8.20.5001 é a mesma apresentada pelo impetrante.
Compulsados os autos originários, vê-se que o Apelante, pretenso candidato ao cargo público de Perito Criminal – Área Geral, se inscreveu no concurso por preencher os requisitos previstos no Edital de abertura do certame para o cargo almejado (Edital nº001/2021 – ITEP/RN), qual seja necessidade de curso superior em qualquer área de formação.
No presente caso, para a inscrição ao pretenso cargo o ora apelante possuía a habilitação exigida.
Ocorre que, o Edital n.º 001/2021 - ITEP/ IFRN, publicado em 14/04/2021 foi retificado em 05/10/2021, quase 06 (seis) meses após a publicação do Edital inaugural e mais de 02 (dois) meses após realizadas as provas objetiva e discursiva do certame, modificando os requisitos de acesso (formação dos participantes) para o cargo de Perito Criminal Generalista – Perito Criminal- Área Geral.
Nessa senda, o presente mandado de segurança, impugna o referido ato retificador no afã de fazer aplicar, à sua situação jurídica, o edital original.
Imperioso pontuar que a retificação do edital foi um ato praticado voluntariamente pela comissão do concurso, já que os provimentos jurisdicionais produzidos na referida Ação Civil Pública, ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística, não encerraram determinação nesse sentido.
Sobre o assunto, o nosso sistema processual não impede que um mesmo ato seja submetido a controle judicial concomitantemente por meio de ação civil pública (tutela de direito difuso) e mandado de segurança (tutela de direito individual), sem que uma prejudique a outra, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A jurisprudência pátria não reconhece sequer a conexão entre a ação coletiva e a ação individual: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS CAUSADOS POR USINAS HIDRELÉTRICAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que "de acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada" (CC 111.727/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17.9.2010). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n.º 567.802/RO, 4ª Turma, Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 15.10.2015, pub.
DJe 23.10.2015).
No caso dos autos, o impetrante resolveu não esperar a resolução do processo coletivo, até porque, com o advento da retificação do edital, sua pretensão não teria como ser atendida naquele feito.
De fato, a eventual improcedência do pedido formulado na ação civil pública não acarretaria a anulação do ato retificatório, o que torna inconteste o cabimento do mandado de segurança.
Sendo assim, entendo que o direito do impetrante não foi plenamente satisfeito com decisão de mérito proferida na Ação Civil Pública nº 0834980-08.2021.8.20.5001.
Ante o exposto, conheço e dou provimento do Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854128-05.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
09/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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