TJRN - 0805067-32.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805067-32.2022.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS Requerido(a): JEFFERSON BENTO DA SILVA DESPACHO Considerando a certidão de id. 140882190, determino que o executado proceda ao depósito do valor em execução por meio de depósito judicial em conta vinculada ao presente processo, no prazo de cinco dias.
Por oportuno, autorizo a devolução do valor depositado equivocadamente como pagamento de custas, no valor de R$ 3.383,39 (id. 128807685), devendo a parte utilizar procedimento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/devolucao-de-custas-fundo-de-desenvolvimento-da-justica-fdj#fvJOyoux0P.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
27/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0805067-32.2022.8.20.5102 Requerente: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS Requerido: JEFFERSON BENTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o levantamento dos valores depositados conforme petição de ID nº 128806019 Ceará-Mirim/RN, 8 de outubro de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Servidor(a) Responsável -
08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:42
Processo Reativado
-
02/04/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/03/2024 05:40
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805067-32.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JEFFERSON BENTO DA SILVA Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Versam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS proposta por JEFFERSON BENTO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em suma, que: a) em março de 2022 foi realizada, por profissionais da requerida, vistoria técnica em sua residência, não sendo encontradas quaisquer irregularidades, contudo, os prepostos acabaram por quebrar o local onde se encontrava o medidor; b) realizou a solicitação da religação de sua energia, a qual só veio ocorrer após quase duas semanas, posto que em razão de dano ocasionado no disjuntor o autor teve que desembolsar valores para o reparo; c) recebeu por e-mail duas cobranças com valores exorbitantes, uma para o mês de outubro no valor de R$ 11.813,91 (onze mil, oitocentos e treze reais e noventa e um centavos) e outra com vencimento no mês de novembro, no valor de R$ 1.568,72 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos); d) o consumo mensal médio do seu imóvel não chega sequer a R$ 300,00 (trezentos reais); Requereu, em caráter de urgência, determinação para proibição da ré suspender a energia elétrica do imóvel e, no mérito, o julgamento de procedência da ação, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar a requerida a restituir em dobro o indébito, assim como, reparar o dano moral experimentado.
Juntou procuração e documentos.
A empresa requerida apresentou manifestação ao pedido liminar (ID 90934873), se insurgindo ao seu deferimento sob a alegação de que os pressupostos autorizadores da medida não estariam preenchidos.
Em sede de contestação (ID 93602901), a requerida impugnou, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita em favor do autor e o valor da causa.
No mérito, narrou que, após inspeção técnica, foram identificadas irregularidades na unidade consumidora da parte autora, consistentes numa ligação clandestina e desvio embutido no medidor, tratando-se de anomalias graves que impedem a aferição correta do consumo de energia elétrica.
Ademais, constatadas as irregularidades, atuando em exercício regular de um direito, a companhia energética procedeu com a recuperação do consumo não medido, não havendo, portanto, o que se falar em repetição de indébito, tampouco há dano indenizável, haja vista a inexistência da prática de ato ilícito.
A parte requerida propôs, ainda, reconvenção, a fim de obter o pagamento devido por inadimplência das faturas, no valor de R$ 17.018,92 (dezessete mil, dezoito reais e noventa e dois centavos).
Anexou documentos.
Em réplica a contestação (ID 94016375), o autor refutou as alegações de defesa e argumentou que a concessionária requerida adotou procedimento com base em resolução revogada, portanto, fora da legalidade.
No mais, ratificou os termos da exordial.
Em decisão de ID 94172550 este juízo indeferiu a justiça gratuita em favor do autor.
Ato contínuo, houve o indeferimento da tutela de urgência (ID 96899315).
Realizada audiência conciliatória, as partes não lograram êxito na autocomposição (ID 101083013), tendo a parte autora, na oportunidade, requerido a designação de audiência instrutória.
Determinada intimação do requerente para justificar o pedido de audiência, este quedou-se inerte (ID 109594930). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), vez que apesar de o autor ter formulado pedido de realização de audiência de instrução, não justificou a necessidade da utilização do mencionado meio de prova, além de ter deixado de especificar os fatos que pretende provar, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido inserto no ID 101083013.
Quanto as preliminares arguidas, no que concerne a impugnação a justiça gratuita em favor da parte autora, nota-se que assiste razão a demandada quanto a ausência de pressupostos legais autorizadores do benefício.
Todavia, a referida arguição restou aparentemente prejudicada a partir da decisão de ID 94172550, vez que este juízo, atuando de ofício, indeferiu a assistência judiciária gratuita.
Já quanto a impugnação ao valor da causa, analisando detidamente a petição inicial, observo que houve equivoco no valor atribuído a causa. É pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor.
Nas ações que tenham por objeto a cumulação de pedidos, o proveito econômico buscado deve ser entendido como a soma de todas as quantias pleiteadas.
No caso em apreço, o autor pleiteia o reconhecimento da inexistência dos débitos que originaram as faturas e a restituição em dobro dos valores de R$ 11.813,91 (onze mil, oitocentos e treze reais e noventa e um centavos), R$ 1.568,72 (mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) e R$ 3.636,29 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), além de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, o proveito econômico buscado, correspondente à integralidade do benefício patrimonial pleiteado, é de R$ 39.037,84 (trinta e nove mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o qual deverá ser usado como parâmetro para o valor da causa.
Assim sendo, ACOLHO a preliminar e CORRIJO o valor da causa para R$ 39.037,84 (trinta e nove mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Outrossim, ainda em análise preliminar, vislumbro que a reconvenção apresentada nestes autos não preencheu os requisitos do art. 319, do CPC, uma vez que a reconvinte deixou de aferir o valor da causa e, por conseguinte, de recolher as custas processuais, vício que torna o procedimento maculado e cancela a distribuição do feito (art. 290, do CPC) Portanto, infere-se que faltou à reconvenção requisito de desenvolvimento válido da ação, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no conceito do art. 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pretende o autor o reconhecimento da inexistência do débito que originou a cobrança de faturas exorbitantes oriundas do fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, alegando, inicialmente o desconhecimento de irregularidades e, posteriormente, inobservância das normas vigentes para realização de inspeção técnica.
Por outro lado, a concessionária requerida alega que, ao realizar inspeção técnica dos equipamentos de medição instalados na unidade consumidora do autor foram constatadas irregularidades graves que retiraram da distribuidora o real faturamento do consumo, o que ensejou a instauração de procedimento para recuperação do consumo não medido.
Quanto a legalidade da fiscalização, mediante inspeção técnica das unidades consumidoras, dispõe o art. 589 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL “A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente”.
Já o art. 595 da mesma Resolução Normativa, prevê: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Embora a Resolução nº 1.000/2021 tenha expressamente revogado a resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, por vezes citada pela concessionária ré no seu relatório de inspeção técnica, observa-se que o Ato Normativo em vigor consolida as principais regras da ANEEL para a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, agregando todos os atos normativos relativos ao consumo do referido serviço, inclusive, mantendo o procedimento a ser adotado pelas distribuidoras para recuperação de consumo não medido, o que afasta quaisquer ilegalidades na adoção do referido trâmite.
No presente caso, considerando a inversão do ônus da prova em favor do autor, competia a requerida a comprovação da constatação de irregularidades na unidade consumidora do requerente capaz de ensejar a necessidade do cálculo para recuperação do consumo não medido e emissão de faturas para cobrança do débito.
Nesse sentindo, a concessionária demandada trouxe aos autos a demonstração da instauração de procedimento administrativo adotado segundo as regras regulamentadoras, juntando registros fotográficos, termos de ocorrência e notificações ao consumidor (ID 93602904 e 93602907), demonstrando os fatos que culminaram na expedição das faturas questionadas e a possibilidade da cobrança que se caracteriza, na verdade, como exercício regular de seu direito de fiscalizar e vistoriar as unidades consumidoras e, em havendo irregularidades, tomar as providências necessárias à correção desta e a cobrança dos valores não pagos.
Por outro lado, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de ilidir a ocorrência das irregularidades, nem sequer, que conteste especificadamente eventual ausência de anomalia nos equipamentos de medição, se resumindo a argumentar a ilegalidade do procedimento adotado pela distribuidora de energia elétrica, não se desincumbindo do ônus de provar o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Portanto, resta sobejamente comprovada a existência das irregularidades que culminaram na adoção de medidas para recuperação do consumo da unidade consumidora discutida nestes autos, originando o débito e a cobrança mediante expedição das faturas reclamadas, as quais são devidas.
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados: a) JULGO EXTINTA a reconvenção, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, proceda-se a cobrança de eventuais custas pendentes e, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 06:32
Decorrido prazo de JEFFERSON BENTO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 06:32
Decorrido prazo de JEFFERSON BENTO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 08:40
Audiência conciliação realizada para 31/05/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/05/2023 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:32
Decorrido prazo de JEFFERSON BENTO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
03/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:24
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
29/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 07:53
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
24/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:25
Audiência conciliação designada para 31/05/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
20/03/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 13:09
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
16/03/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 11:18
Juntada de custas
-
26/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte autora.
-
25/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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