TJRN - 0822249-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822249-09.2023.8.20.5001 Polo ativo FERNANDA OLIVEIRA LIMA Advogado(s): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURAS SECURITÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE “SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL”.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE MORTE DO SEGURADO.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE EXPIRADA A VIGÊNCIA DO CONTRATO, POR INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PRESERVADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
JULGADO MANTIDO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a apelação cível interposta anteriormente pela parte ora embargante.
Em suas razões (Id. 27460119) o embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no Acórdão atacado, porquanto não teria havido manifestação de forma expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais apresentados, “o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV)”.
A embargante aduz que, considerando que os prêmios constituem uma obrigação contratual, devem incidir juros moratórios sobre as parcelas inadimplidas, devidamente corrigidas, a partir de seus respectivos vencimentos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, bem como prequestionar os dispositivos legais e argumentos citados.
Contraminuta colacionada aos autos (id. 27738103), requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, o vício apontado não existe.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 27187427): [...] Cinge-se a controvérsia em avaliar o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento do capital segurado vigente à época do sinistro, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), reduzido a este os prêmios inadimplidos, referentes aos meses de dezembro de 2020 a outubro de 2021, devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença.
A princípio, registra-se que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Com base nas premissas estabelecidas e analisando o caso em questão, concluo que as alegações recursais não têm fundamento.
Isso se deve principalmente ao fato de que, embora a apelante tenha afirmado que o segurado deixou de pagar o seguro em dezembro de 2020, a parte ré não logrou êxito em comprovar que notificou o segurado sobre a mora.
Aliás, a comunicação prévia é um requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Nesse contexto, a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Portanto, em casos de atraso no pagamento do prêmio, é obrigação da seguradora notificar o segurado sobre a mora.
Se essa notificação não for feita e ocorrer um sinistro, a seguradora será obrigada a pagar a indenização securitária, independentemente do atraso no pagamento.
Na hipótese, verifico que a recorrida demonstrou que o sinistro foi comunicado à seguradora em tempo hábil.
No entanto, a seguradora apelante não conseguiu comprovar que notificou o contratante sobre sua inadimplência e o subsequente cancelamento do seguro, nos termos que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC.
Assim, afigura-se acertada a sentença recorrida, reconhecendo o direito da apelada, filha do falecido, ao recebimento da indenização securitária, reduzido do valor os prêmios inadimplidos, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação e jurisprudência pátria.
A propósito, como bem asseverado pelo Juízo a quo (id. 25582850): “...
Ora, restaram incontroversas as causas naturais da morte de FRANCISCO FERREIRA LIMA, quais sejam “Infarto do miocárdio, doença hipertensiva, coronáriopatia, senilidade”, conforme consta em sua certidão de óbito.
Ademais, houve comunicação pela autora do sinistro à seguradora em tempo hábil, considerando o que prediz os artigos 189 e 206, § 3º, inciso IX do CC, sendo a prescrição de três anos para pretensão do beneficiário contra a seguradora.
Assim, considerando a data do óbito 17/10/2021 e ajuizamento da ação 28/04/2023.
Saliento, neste sentido, que o argumento trazido na defesa de que o sinistro não foi devidamente informado a ré, mostra-se frágil, uma vez que a autora em sua inicial demonstrou que obteve negativa da seguradora frente ao incidente, com base no cancelamento por inadimplência do segurado.
O que demonstra de forma clara que houve sim comunicação por parte da autora à Seguradora.
Por conseguinte, observa-se que com relação ao cancelamento unilateral por parte da seguradora em 21/01/2024, com devida aplicação da inversão do ônus da prova, a ré não comprovou que a carta de aviso de inadimplência e cancelamento do seguro foi devidamente enviado ao segurado.
Sem telas referentes ao envio por e-mail, com data e hora e nem mesmo Aviso de Recebimento ou pelo menos algo que indicasse que a carta foi enviada ao endereço do contratante.
Assim, incorreu no que dispõe a súmula 616 do STJ: (...) Assim, considerando que o sistema atesta que o último pagamento se deu em 11/2020 e o óbito ocorreu em 17/10/2021, necessário pagamento dos prêmios relativos aos meses de dezembro de 2020 até outubro de 2021, para que não haja enriquecimento ilícito.
Por fim, outra discussão trazida nos autos foi quanto ao valor total do capital segurado.
Compulsando o Contrato de Seguro (ID. 99335902), em sua pág. 5 tem-se que “Capital Segurado: Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência do sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento”.
Assim, diante do documento acostado pela autora e pela ré (ID. 99335898, pág. 1) que em 18/09/2020 houve renegociação entre o contratante a seguradora quanto ao valor do prêmio e novo capital.
Assim, reputa-se que o valor total devido a autora é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)...”.
No mesmo sentido, em demanda semelhante, já decidiu este Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO.
RECUSA BASEADA NO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO SOBRE A MORA (SÚMULA 616 DO STJ).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800197-38.2022.8.20.5103, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) – destaquei.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE EXPIRADA A VIGÊNCIA DO CONTRATO, POR INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO SEGURADO EM MORA.
PRECEDENTES DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
PRESENÇA NOS AUTOS DE CARTA INFORMANDO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA PELO ATRASO DE PAGAMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO SE DEMONSTRA HÁBIL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA, POIS REMETIDO APÓS O SINISTRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802973-55.2016.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) Além do mais, ao contrário do que arrazoa a recorrente, a sentença recorrida deve ser mantida no que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora.
Isso porque, em se tratando de uma relação contratual, os juros devem incidir a partir da citação realizada nesta ação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil.
Sobre isso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INCAPACIDADE.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1. (...). 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1328730/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) – destaquei […].
Desse modo, percebe-se que a embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes aclaratórios.
Ainda, ressalto que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Registra-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822249-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0822249-09.2023.8.20.5001 APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA LIMA Advogado(s): CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em Substituição -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822249-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
28/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822249-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA LIMA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Coberturas Securitárias ajuizada por FERNANDA OLIVEIRA LIMA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora tratar de de uma apólice de seguro com cobertura benéfica na ocorrência de sinistro em caso de morte (em anexo), contratado na data de 01/04/2002 entre FRANCISCO FERREIRA LIMA (SEGURADO-PRINCIPAL E FALECIDO) e a REQUERIDA.
Os valores dos prêmios eram pagos mensalmente, em débito automático desde a data da compra do seguro, feitos exclusivamente pela REQUERIDA na conta do Falecido.
Aduz que o contratante faleceu 17/10/2021, devido a um infarto do miocárdio, provocada por comorbidades pré-existentes (Certidão de Óbito anexo).
Assim, conforme contrato da Apólice restou devido a autora a quantia de R$ 77.791,24 (setenta e sete mil e setecentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) para a beneficiária pela morte natural ou acidental.
Todavia, ao entrar em contato com a ré, esta negou o pedido de habilitação do seguro, pois este estava cancelado devido inadimplência do contratante, desde 21/01/2021.
A autora afirma que o seguro sempre era pago, pois decorria de desconto em débito automático e, que o contratante sempre possuía saldo em sua conta para tanto.
Ademais, argumenta que não houve comunicação por parte da seguradora quanto a suposta inadimplência, sendo necessária a aplicação da súmula 616 do STJ, que preceitua a devida indenização securitária, quando ausente a comunicação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 77.791,24 (setenta e sete mil e setecentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) para a beneficiária, pela contemplação securitária.
Pugnaram pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A ré apresentou contestação.
Alegou que Autora não realizou a comunicação do sinistro, junto a Central de Serviços e Relacionamento da Seguradora, tampouco enviou a documentação prevista nas Condições Gerais.
Indicando a falta de interesse de agir na presente ação.
Outrossim, arguiu que analisando o banco de dados da Seguradora, foi possível constatar que a proposta apresentada pela Autora não tem vigência para a data do sinistro, ocorrido em 17/10/2021, pois a mesma foi cancelada em 20/01/2021, por inadimplência do Segurado.
Assim, relatou que foi enviado ao segurado carta de aviso de inadimplência e cancelamento do seguro.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa da ré e reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora proferida.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão versada nos autos decorre do falecimento de Jorge da Silva Costa, a ensejar o suposto direito ao recebimento de indenização securitária e de reparação de danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se a parte autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora, indicando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ora, restaram incontroversas as causas naturais da morte de FRANCISCO FERREIRA LIMA, quais sejam “Infarto do miocárdio, doença hipertensiva, coronáriopatia, senilidade”, conforme consta em sua certidão de óbito.
Ademais, houve comunicação pela autora do sinistro à seguradora em tempo hábil, considerando o que prediz os artigos 189 e 206, § 3º, inciso IX do CC, sendo a prescrição de três anos para pretensão do beneficiário contra a seguradora.
Assim, considerando a data do óbito 17/10/2021 e ajuizamento da ação 28/04/2023.
Saliento, neste sentido, que o argumento trazido na defesa de que o sinistro não foi devidamente informado a ré, mostra-se frágil, uma vez que a autora em sua inicial demonstrou que obteve negativa da seguradora frente ao incidente, com base no cancelamento por inadimplência do segurado.
O que demonstra de forma clara que houve sim comunicação por parte da autora à Seguradora.
Por conseguinte, observa-se que com relação ao cancelamento unilateral por parte da seguradora em 21/01/2024, com devida aplicação da inversão do ônus da prova, a ré não comprovou que a carta de aviso de inadimplência e cancelamento do seguro foi devidamente enviado ao segurado.
Sem telas referentes ao envio por e-mail, com data e hora e nem mesmo Aviso de Recebimento ou pelo menos algo que indicasse que a carta foi enviada ao endereço do contratante.
Assim, incorreu no que dispõe a súmula 616 do STJ: Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Assim, considerando que o sistema atesta que o último pagamento se deu em 11/2020 e o óbito ocorreu em 17/10/2021, necessário pagamento dos prêmios relativos aos meses de dezembro de 2020 até outubro de 2021, para que não haja enriquecimento ilícito.
Por fim, outra discussão trazida nos autos foi quanto ao valor total do capital segurado.
Compulsando o Contrato de Seguro (ID. 99335902), em sua pág. 5 tem-se que “Capital Segurado: Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora, no caso de ocorrência do sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento”.
Assim, diante do documento acostado pela autora e pela ré (ID. 99335898, pág. 1) que em 18/09/2020 houve renegociação entre o contratante a seguradora quanto ao valor do prêmio e novo capital.
Assim, reputa-se que o valor total devido a autora é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Destarte, a despeito do óbito por causas naturais do segurado, comprovada a comunicação do sinistro à seguradora em tempo hábil e ainda a não comprovada notificação da seguradora ao contratante quanto a sua inadimplência e posterior cancelamento do segurado, configurado, assim, o direito ao recebimento da indenização securitária pela autora, filha do de cujus.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento do capital segurado, vigente à época do sinistro, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), reduzido a este os prêmios inadimplidos, quais sejam dos meses de dezembro de 2020 até outubro de 2021, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Devidamente corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de adimissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 1º de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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