TJRN - 0805855-46.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANILDA FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de EVANILDA FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/12/2024 09:50
Juntada de termo
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de EVANILDA FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:36
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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29/11/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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27/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
27/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de EVANILDA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EVANILDA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805855-46.2022.8.20.5102 Requerente: EVANILDA FERREIRA Requerido: JOSE ANTONIO FERREIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Avenida Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ ANTONIO FERREIRA, sendo nomeada como curadora a Senhora EVANILDA FERREIRA, transcrita a seguir: " SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela proposta por EVANILDA FERREIRA em face de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, alegando que é mãe do interditando, o qual possui 35 (trinta e cinco) anos e sofre de deficit cognitivo, com comprometimento intelectual e mental.
Afirmou que o interditando é acometido das patologias catalogadas com CID F.70 e G.40, sendo incapaz de gerir a própria vida e administrar seus bens ou realizar atividades da vida cotidiana.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 92591101, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória do interditando, bem como restou deferido o benefício da justiça gratuita.
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 100648004).
O Ministério Público se manifestou posteriormente por meio do parecer de ID n.º 112122579, requerendo a procedência integral do pedido autoral.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 104936011).
Laudo pericial constante no ID n.º 92574919, onde o médico atesta que o interditando é acometido das patologias catalogadas como RETARDO MENTAL, situação que sabidamente compromete sua capacidade leve (CID 10 F70) e EPILEPSIA (CID 10 G40). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é genitora do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID n.º 92574919), atesta ser o interditando portador de deficiência mental e intelectual (CID 10 F70 e CID 10 G40), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista, em que curatelando respondeu poucas perguntas e, ainda, de maneira desencontrada com a realidade.
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente EVANILDA FERREIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 22 de maio de 2024.
Eu, MARICÉLIA FARIAS DE LIMA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805855-46.2022.8.20.5102 Requerente: EVANILDA FERREIRA Requerido: JOSE ANTONIO FERREIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Avenida Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ ANTONIO FERREIRA, sendo nomeada como curadora a Senhora EVANILDA FERREIRA, transcrita a seguir: " SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela proposta por EVANILDA FERREIRA em face de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, alegando que é mãe do interditando, o qual possui 35 (trinta e cinco) anos e sofre de deficit cognitivo, com comprometimento intelectual e mental.
Afirmou que o interditando é acometido das patologias catalogadas com CID F.70 e G.40, sendo incapaz de gerir a própria vida e administrar seus bens ou realizar atividades da vida cotidiana.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 92591101, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória do interditando, bem como restou deferido o benefício da justiça gratuita.
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 100648004).
O Ministério Público se manifestou posteriormente por meio do parecer de ID n.º 112122579, requerendo a procedência integral do pedido autoral.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 104936011).
Laudo pericial constante no ID n.º 92574919, onde o médico atesta que o interditando é acometido das patologias catalogadas como RETARDO MENTAL, situação que sabidamente compromete sua capacidade leve (CID 10 F70) e EPILEPSIA (CID 10 G40). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é genitora do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID n.º 92574919), atesta ser o interditando portador de deficiência mental e intelectual (CID 10 F70 e CID 10 G40), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista, em que curatelando respondeu poucas perguntas e, ainda, de maneira desencontrada com a realidade.
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente EVANILDA FERREIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 22 de maio de 2024.
Eu, MARICÉLIA FARIAS DE LIMA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805855-46.2022.8.20.5102 Requerente: EVANILDA FERREIRA Requerido: JOSE ANTONIO FERREIRA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Avenida Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ ANTONIO FERREIRA, sendo nomeada como curadora a Senhora EVANILDA FERREIRA, transcrita a seguir: " SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela proposta por EVANILDA FERREIRA em face de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, alegando que é mãe do interditando, o qual possui 35 (trinta e cinco) anos e sofre de deficit cognitivo, com comprometimento intelectual e mental.
Afirmou que o interditando é acometido das patologias catalogadas com CID F.70 e G.40, sendo incapaz de gerir a própria vida e administrar seus bens ou realizar atividades da vida cotidiana.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 92591101, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória do interditando, bem como restou deferido o benefício da justiça gratuita.
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 100648004).
O Ministério Público se manifestou posteriormente por meio do parecer de ID n.º 112122579, requerendo a procedência integral do pedido autoral.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 104936011).
Laudo pericial constante no ID n.º 92574919, onde o médico atesta que o interditando é acometido das patologias catalogadas como RETARDO MENTAL, situação que sabidamente compromete sua capacidade leve (CID 10 F70) e EPILEPSIA (CID 10 G40). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é genitora do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID n.º 92574919), atesta ser o interditando portador de deficiência mental e intelectual (CID 10 F70 e CID 10 G40), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista, em que curatelando respondeu poucas perguntas e, ainda, de maneira desencontrada com a realidade.
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente EVANILDA FERREIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 22 de maio de 2024.
Eu, MARICÉLIA FARIAS DE LIMA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura da Juíza de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
10/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805855-46.2022.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EVANILDA FERREIRA Requerido(a): JOSE ANTONIO FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Curatela proposta por EVANILDA FERREIRA em face de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, alegando que é mãe do interditando, o qual possui 35 (trinta e cinco) anos e sofre de deficit cognitivo, com comprometimento intelectual e mental.
Afirmou que o interditando é acometido das patologias catalogadas com CID F.70 e G.40, sendo incapaz de gerir a própria vida e administrar seus bens ou realizar atividades da vida cotidiana.
Anexou documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 92591101, foi deferida a tutela de urgência, com nomeação da autora como curadora provisória do interditando, bem como restou deferido o benefício da justiça gratuita.
Designada audiência, foi ouvido o interditando (ID n.º 100648004).
O Ministério Público se manifestou posteriormente por meio do parecer de ID n.º 112122579, requerendo a procedência integral do pedido autoral.
A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID n.º 104936011).
Laudo pericial constante no ID n.º 92574919, onde o médico atesta que o interditando é acometido das patologias catalogadas como RETARDO MENTAL, situação que sabidamente compromete sua capacidade leve (CID 10 F70) e EPILEPSIA (CID 10 G40). É o breve relatório.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é genitora do interditando (art. 747 do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o atestado médico anexado (ID n.º 92574919), atesta ser o interditando portador de deficiência mental e intelectual (CID 10 F70 e CID 10 G40), tornando-o incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, o que também foi corroborado pelas impressões colhidas por ocasião da entrevista, em que curatelando respondeu poucas perguntas e, ainda, de maneira desencontrada com a realidade.
Dessa forma, os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o(a) requerente EVANILDA FERREIRA como curador(a) do(a) interdito(a), devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens do(a) curatelado.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de nascimento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 13/06/2023.
-
07/08/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 10:17
Audiência de interrogatório realizada para 22/05/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/05/2023 10:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/05/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:35
Audiência de interrogatório designada para 22/05/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/12/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANILDA FERREIRA.
-
05/12/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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