TJRN - 0806639-74.2023.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 09:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806639-74.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Espólio de ERANDY PEREIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como ERANDY PEREIRA MONTENEGRO e outros (5) Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806639-74.2023.8.20.5300 Autora: Espólio de ERANDY PEREIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como ERANDY PEREIRA MONTENEGRO e outros (5) Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
Espólio de Erandy Pereira Montenegro, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é titular do plano de saúde fornecido pela ré desde 10/08/2023; b) em 17/11/2023, após sentir fortes dores no braço, iniciou sua saga em busca de atendimento no Hospital Antônio Prudente; c) realizou diversas entradas no pronto-socorro em razão das fortes dores, ocasião na qual, inicialmente, realizou um exame que identificou lesão na medula/coluna, sendo medicado e orientado a buscar um neurocirurgião; d) após o efeito das medicações fornecidas (trama e morfina), retornava ao hospital, tendo repetido o procedimento de pronto-socorro + medicação nos dias 18/11/2023 e 19/11/2023; e) realizou uma bateria de exames de sangue, tomografia computadorizada, raio x e ultrassonografia, tendo sido localizado um derrame pleural; f) em decorrência do quadro, os médicos solicitaram a sua internação para tratamento, porém, a ré rejeitou o requerimento sob a alegação de não cumprimento do período de carência; g) o diagnóstico é grave e necessita de internação imediata (C34 - neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões e J90 - derrame pleural não classificado em outra parte); h) se encontra nas dependências do hospital sem a devida internação, embora tenha sido requerida pelo médico; e, i) possui direito ao tratamento de caráter urgente.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que a ré fosse compelida a proceder, de imediato, com a internação do autor, bem como com o fornecimento de todos os tratamentos, equipamentos, medicamentos e utensílios recomendados, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) prioridade de tramitação; b) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; c) a confirmação da tutela requerida; e, d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nºs 110996433 a 110996430.
Através da decisão de ID nº 110996652, o Juízo plantonista deferiu a tutela requerida.
Petições do autor noticiando o descumprimento da determinação judicial por parte da ré (IDs nºs 111014553 e 111108532).
A ré apresentou pedido de reconsideração da decisão concessiva de tutela (ID nº 112145728), ocasião em que noticiou o cumprimento da determinação judicial.
A ré apresentou contestação (ID n.º 117112583) aduzindo, em suma, que: a) aderiu ao plano de saúde da ré em 10/08/2023; b) na época do ocorrido, 20/11/2023, a parte autora não havia cumprido o prazo de carência contratual e legal de 180 dias para a autorização da internação; c) no instrumento contratual referente ao plano de saúde contratado pelo autor há determinação expressa dos períodos de carência a serem cumpridos pelos beneficiários; d) a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência; e) antes do transcurso do prazo de carência, o plano de saúde do autor se equipara ao plano ambulatorial, de modo que, ele não possuiria direito a internação e demais procedimentos abarcados por tal norma; f) por força de Lei, a autorização para a realização de internação hospitalar só pode ser disponibilizada após o cumprimento do prazo de carência de 180 dias; g) inexiste dano moral indenizável; e, h) compete ao Estado arcar de forma integral e ilimitada com o tratamento em favor do autor.
Por fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 117112584 e 117112586.
Réplica à contestação (ID nº 117247224), na qual foi noticiado o falecimento do autor em 07/12/2023, rebatidas as argumentações trazidas pela ré e requerida a habilitação dos herdeiros.
Intimada para se manifestar sobre a réplica (ID nº 121506013), a ré aduziu nada ter a insurgir diante da habilitação dos herdeiros do de cujus.
Intimadas (ID nº 117247224), as partes não protestaram pela produção de outras provas.
Através da decisão de ID nº 133547103, este Juízo deferiu o pedido de habilitação formulado.
Petição dos herdeiros (ID nº 135679602) requerendo a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto (ID nº 117247224).
I – Da justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, inexistindo nos autos elementos que, a princípio, infirmem a hipossuficiência declarada pelo postulante, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Portanto, defere-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
II – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Do ilícito contratual O cerne da lide reside na obrigatoriedade, ou não, de a demandada efetuar a cobertura da internação prescrita ao autor, que foi negada sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência de 180 dias, assim como à aferição da ocorrência, ou não, de danos morais em decorrência da negativa perpetrada pelo plano de saúde.
No presente feito, verifica-se que o receituário médico (ID n.º 110994827) elaborado pelo Dr.
Júlio César Candeias (CRM nº 8370) atestou que o autor se encontrava com "suspeita de neoplasia pulmonar com lesões líticas em coluna cervical", necessitando de "internação para compensação clínica e suporte diagnóstico", denotando, por conseguinte, o caráter emergencial da situação.
Em contrapartida, a demandada negou a autorização do procedimento prescrito com esteio na carência contratual (ID n.º 110994828), tendo em mira que, sob sua ótica, seria necessário o cumprimento do prazo carencial de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, observa-se que o ponto focal da controvérsia está na discussão do prazo legal mínimo da carência debatido.
Nessa linha, tem-se que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 9.656/98, há situações para as quais a lei estabelece prazos específicos para tanto, tais como os casos de urgência e emergência, cuja previsão está contida no art. 12, V, "c", da mencionada legislação, de teor abaixo transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Sobre o assunto, cumpre destacar, ainda, o enunciado nº 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que, não submetido a imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017) (grifos acrescidos).
Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou enunciado de Súmula (nº 30), com o seguinte teor: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Logo, não encontra amparo no ordenamento jurídico a alegação da ré de que “a autorização para a realização de internação hospitalar só pode ser disponibilizada por qualquer Operadora atuante no país após o cumprimento do prazo carencial de 180 (cento e oitenta dias)” (ID nº 117112583, pág. 7) Noutro bordo, a ré discorreu ainda que, diante do período de carência existente, somente teria a obrigação de garantir o atendimento emergencial por um período máximo de 12 horas, não possuindo, o autor, direito a internação e demais procedimentos (ID nº 117112583, pág. 9).
No entanto, o art. 12, V, "c" da Lei n.º 9.656/98, como destacado alhures, não diferencia as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a alegação da defesa de que a cobertura garantida para os casos de emergência durante o período de carências contratuais estaria limitada a 12h de atendimento em pronto-socorro não encontra respaldo legal, não comportando a realização interpretação restritiva em prejuízo do beneficiário do plano.
Ademais, o art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98 disciplina que em caso de inclusão de internação hospitalar no plano, deve ser garantida a cobertura de internação hospitalar “vedada a limitação de prazo”.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (grifos acrescidos).
Nessa linha tem-se o Enunciado n.º 392 da Súmula do STJ, o qual estipula que: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (grifos acrescidos).
Para espancar qualquer dúvida, segue julgado do STJ : PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL - 24 HORAS - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 302 E 597 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ). 2- "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 5- Agravo interno desprovido. (STJ - AGInt-AG-REsp 2482789/RN - (2023/0378528-5) - 4ª T. - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe 17.05.2024) (grifos acrescidos).
No mesmo tom, vem decidindo o e do Eg.
TJRN: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATETERISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 597 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS (RESOLUÇÃO Nº 13/1998 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O QUE A LEI ESPECIAL NÃO RESTRINGE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (grifos acrescidos) Destaque-se, ainda, que a parte ré não produziu prova apta a desconfigurar o caráter de emergência/urgência na hipótese - atestado pelo conteúdo do prontuário médico (ID n.º 110994827) -, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 118765011).
Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência da internação prescrita ao demandante, conclui-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, não havendo que se falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso sub judice, bem como mostra-se inafastável a conclusão de que é abusiva a limitação de atendimento aduzida pela ré.
Como reforço, destaca-se o pensar da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PLANO DE SAÚDE PROVIDENCIAR IMEDIATA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE CRIANÇA (2 ANOS DE IDADE) EM UNIDADE HOSPITALAR.
REFORMA INVIÁVEL.
PACIENTE QUE DEU ENTRADA EM NOSOCÔMIO COM FEBRE ALTA, VÔMITOS E DISTENSÃO INTESTINAL DIFUSA, TENDO SIDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE SONDA NASOGÁSTRICA.
CONDIÇÃO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADORA DA URGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, LETRA C, DA LEI Nº 9.656/1998, BEM ASSIM DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS. 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 30 DESTA CORTE POTIGUAR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS (ARTS. 5º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PROVIMENTO JUDICIAL MANTIDO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08114518820228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
RECUSA INDEVIDA.
CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 ( LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO, INCLUSIVE INTERNAÇÃO PELO TEMPO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO, DE ACORDO COM A RECOMENDAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 547 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 30 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL POTIGUAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08143168420228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBERTURA.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA. 1- Negativa de cobertura de internação sob a alegação de carência. 2- O artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso II, a, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares, e em seu inciso V, alínea c é expresso em fixar em 24 (vinte e quatro) horas o período de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 3- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597 do STJ). 4- A cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 (doze) horas de tratamento, nos termos da súmula nº 302 do STJ: ¿É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 16155775220118190004, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL - 24 HORAS - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 302 E 597 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ). 2- "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 5- Agravo interno desprovido. (STJ - AGInt-AG-REsp 2482789/RN - (2023/0378528-5) - 4ª T. - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe 17.05.2024) (grifos acrescidos) Assim, uma vez incontroverso que o plano de saúde do autor teve a sua vigência iniciada em 10/08/2023 (ID n.º 110996432) e que a solicitação de internação (ID n.º 110994827) ocorreu em 20/11/2023, não há que se falar em impedimento derivado da carência contratual, uma vez que notadamente transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis, razão pela qual urge reconhecer a obrigação de a ré promover a internação do autor.
Pontue-se, ainda, que, mesmo havendo previsão contratual de carência maior para realização de internações, a situação emergencial reclamava atuação imediata, nos termos das normas supramencionadas.
III – Do dano moral Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para o autor, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tomando como referência a jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
No caso, constata-se o dano em decorrência da angústia e do sofrimento ocasionado pela negativa da ré, ainda que diante da situação de emergência constatada.
Ademais, urge apontar que a negativa ocorrida violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o transtorno ao qual o autor foi submetido à angústia da internação, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte demandada: a) a autorizar e custear a internação do autor, bem como quaisquer procedimentos, exames ou medicações necessários para o restabelecimento do quadro emergencial de saúde do autor; e, b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da da data do arbitramento (Enunciado nº 362 de Súmula do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzida a taxa de IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Por oportuno, defiro o pedido de defiro a gratuidade judiciária requerida pelo espólio da parte autora.
Tendo em mira que o acolhimento parcial do valor pretendido a título de dano moral não gera sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado de Súmula nº 326 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Espólio de Erandy Pereira Montenegro.
-
25/03/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
06/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
03/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
03/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
01/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
01/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
07/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806639-74.2023.8.20.5300 AUTOR: ERANDY PEREIRA MONTENEGRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
De início, tendo em mira que restou comprovado nos autos o óbito do autor e a condição de sucessores dos habilitantes Suzan Bezerra Dantas Montenegro, Thiago Bezerra Montenegro, Mariana Bezerra Montenegro, Marconne dos Santos Montenegro e Erandy Pereira Montenegro Júnior, bem como que eles são os únicos herdeiros do de cujus, conforme certidão de óbito e documentos anexados nos IDs nos 119691263, 119691265, 119691262, 119691257, 119691261, 119691258 e 119691255, e com arrimo no art. 110 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação vertido na petição de ID nº 119691251, devendo a Secretaria incluir os habilitantes no polo ativo da demanda.
Lado outro, considerando que, do exame dos autos, constatou-se que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:43
Deferido o pedido de Suzan Bezerra Dantas Montenegro, Thiago Bezerra Montenegro, Mariana Bezerra Montenegro, Marconne dos Santos Montenegro e Erandy Pereira Montenegro Júnior
-
17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 04:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806639-74.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERANDY PEREIRA MONTENEGRO Réu: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 117112579, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 19 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 18:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
13/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806639-74.2023.8.20.5300 AUTOR: ERANDY PEREIRA MONTENEGRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 110996652, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na petição de ID nº 112145728, motivo pelo qual a manutenção do decisum, na íntegra e por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe.
Por oportuno, deverá a Secretaria cumprir a determinação contida na decisão de ID nº 110996652, promovendo a citação da parte ré.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:56
Outras Decisões
-
08/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 06:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800978-34.2020.8.20.5102
Rosiane Araujo de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2020 10:53
Processo nº 0004875-98.2011.8.20.0000
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Macedo Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 21:03
Processo nº 0036615-39.2010.8.20.0120
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Maria do Carmo dos Santos
Advogado: Miguel Angelo Pedrollo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2021 13:36
Processo nº 0036615-39.2010.8.20.0120
Maria do Carmo dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Miguel Angelo Pedrollo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2011 00:00
Processo nº 0848942-64.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
A Casa do Colegial Livraria e Papelaria ...
Advogado: Carlos Joilson Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 17:25