TJRN - 0036615-39.2010.8.20.0120
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO PEDROLLO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0036615-39.2010.8.20.0120 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente alega a existência de erro material na decisão que homologou os cálculos (id. 157579335), afirmando que o crédito exigido possui natureza alimentar, mas a decisão constou como "comum". 02.
Observo que, de fato, o item 10 da decisão exarada mostrou-se contraditório em razão de erro material.
Assim, constatada a ocorrência do erro material, determino que o item 10 da decisão passe a ter a seguinte redação: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 20.931,33 Honorários: R$ 6.156,27 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Crédito Tributário Data-base do cálculo 10/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença 03.
Mantenho a decisão em seus demais pontos. 04.
Intimem-se. 05.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:25
Outras Decisões
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18/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:29
Outras Decisões
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24/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:30
Processo Reativado
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14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:08
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:03
Juntada de despacho
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11/01/2021 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2021 13:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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