TJRN - 0800158-60.2019.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800158-60.2019.8.20.5163 Apelante: CREFISA S.A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Dr.
Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) Apelado: Francisco Gonzaga dos Santos Silva Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade (OAB/RN 4.741) Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A Crédito Financiamento e Investimentos em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu nos autos da Ação Revisional, promovida por Francisco Gonzaga dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O apelo foi julgado pelo Acórdão de Id. 23620225, ocasião em que a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e majorou os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
As partes foram intimadas para ciência do decisum em 06 de março de 2024.
No curso do prazo recursal, a apelante CREFISA S.A, em 21 de março de 2024, constituiu novo advogado (Id. 23953030) e, após a sua fluência, a instituição financeira Recorrente pugnou, em 01 de abril de 2024, pela devolução do prazo recursal ante a constituição de novo representante processual.
Nesse ponto, cabe desde já rechaçar a pretensão da Apelante, haja vista que, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a constituição subsequente de causídico não implica suspensão ou interrupção do prazo recursal, sendo certo que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo que se falar em nulidade, já que os atos processuais anteriores à habilitação se deram de forma escorreita (AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No presente caso, resta evidente que o pedido de habilitação do novo advogado se deu em momento no qual o prazo recursal já se encontrava em aberto, de modo que caberia a interposição de eventual recurso obedecido seu termo final.
Desse modo, indefiro o pedido da apelante de renovação do prazo recursal e determino à Secretaria que, constatando o decurso do prazo em relação às partes, certifique o trânsito em julgado do acórdão e remeta o processo à origem.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800158-60.2019.8.20.5163 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo FRANCISCO GONZAGA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO PESSOAL NÃO-CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1112879/PR.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu nos autos da Ação Revisional, promovida por FRANCISCO GONZAGA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o promovido para que efetue a revisão dos juros remuneratórios do Contrato nº 060540016406 (id. 42317840), fixando-o nos percentuais legais de 10,32% a.m. e 183,435% a.a.; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora referente a diferença entre a taxa de juros praticada nos contratos nº 060540016406 (id. 42317840) e aqueles acima apontados (10,32% a.m. e 183,435% a.a.) valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial (art. 405 do CC); e c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC) para cada parte, obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas para a autora por 05 (cinco anos), nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.”.
Nas razões suas razões, o banco diz que todas as cláusulas contratuais foram previamente esclarecidas, e o contrato somente foi formalizado após a concordância de todas as cláusulas.
Defende que a taxa de juros varia em função de cada operação e de cada cliente, devendo ser analisado o caso concreto, e que não há lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeira.
Afirma que a taxa de juros aplicada não é abusiva.
Sustenta que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Defende ser indevida a devolução dos valores pagos pelo apelado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente apelo, a perquirir acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de juros no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda.
Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, cumpre analisar, no caso concreto, se as taxas fixadas no Contrato n° 060540016406, firmado em 13 de setembro de 2018, observam ou não o limite razoável da taxa média dos juros delimitados pelo BACEN, acrescida de 50%.
Desse modo, confrontada a taxa média mensal e a taxa média anual de mercado aplicável para empréstimo na Modalidade Pessoa física – Crédito pessoal não-consignado na data de celebração do contrato, que foram, respectivamente, de 6,88% a.m e de 122,29% a.a., com as aplicadas no pacto, que foram de 22% a.m. e 987,22% a.a. (Id. 21788064 - Pág. 1), restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão aplicada como realizada pelo juiz a quo.
Quanto à repetição do indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que foram cobrados juros abusivos, o que revela a má-fé da instituição financeira demandada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800158-60.2019.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
13/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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13/10/2023 19:39
Conclusos para despacho
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13/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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