TJRN - 0800320-28.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800320-28.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 141377102, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 127742371), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 141377102), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:57
Juntada de Alvará recebido
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28/01/2025 09:05
Decorrido prazo de partes em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:37
Decorrido prazo de Parte Requerida em 26/08/2024.
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17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 06:34
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:34
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:13
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 06:24
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:48
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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05/07/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Umarizal.
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05/07/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:03
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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20/03/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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