TJRN - 0101122-24.2014.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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19/02/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101122-24.2014.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: JOSE SEVERIANO DA CAMARA, 363, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FRANCISCA DA SILVA FARIAS Endereço: ARNALDO C NOBRE, 156, CASA, CJ EDGAR BARBOSA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extra-judicial ajuizada em por a Acla cobranças LTDA ME em face de Francisca da Silva Farias.
A petição inicial de Id. num. 68561893 - Pág. 1, foi distribuída em 27/05/2014 , a certidão de Id. num. 68561893- Pág. 23, em 20 de junho de 2014, o oficial de justiça citou a parte executada.
Na certidão lavrada no Id. num. 68561893 - pag. 25, noticia-se que o executado não apresentou embargos à execução.
Na decisão de Id. num. 68561894 - Pág 1, foi defiro o bloqueio da quantia indicada, na certidão lavrada no Id. num. 68561894 - Pág. 5, verifica-se que no procedimento de bloqueio do crédito exequendo, não foram encontrados valores.
Em petição atravessada de Id. num. 68561894 - Pág. 7 a parte exequente requereu pesquisa via sistema RENAJUD, que foi realizada e constatada a existência de um veículo.
A parte exequente atravessou aos autos a petição de fls. 34,38 e 42/43 dos autos requerendo a penhora do veículo sob o qual foi lançada a restrição de transferência através do sistema RENAJUD.
Na certidão de Id. num. 68561894 - Pág. 38, o oficial de justiça deixou de penhorar o bem indicado pelo motivo da requerida não mais possuí-lo.
Conforme Id. num. 84307202 em 23 de junho de 2022, uma nova tentativa de bloqueio foi realizada através do sistema SISBAJUD, como também no dia 15 de dezembro de 2022, conforme o Id. num. 93046159, porém ambas infrutíferas por ausência de saldo positivo No despacho de Id. num. 102445304 o requerente foi intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente da execução do título extrajudicial.
A parte autora apresentou sua manifestação no evento de Id. num 104718498, no dia 08 de agosto de 2023. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL O Código Civil no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos. (STJ – AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução seria espécie de instrumento particular, incorrendo na hipótese de incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. (STJ – AgRg no REsp 1464724/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida contratualmente assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos é de 5 (cinco anos), conforme previsão contida no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados, no caso concreto, em conformidade com a regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028, a partir do início de sua entrada em vigor.
Precedentes. (STJ – AgRg no REsp 1.123.411⁄SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2014, DJe 11⁄9⁄2014.).
O lapso temporal conta-se entre a data do ajuizamento da ação e a data de sua aferição, devendo, porém, ser decotado ou subtraído o tempo em que o processo estiver suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se o juiz suspendeu por um ano, a contagem do prazo prescricional deverá de 6 (seis) anos, e não de 5 (cinco) anos. É oportuno ilustrar tal entendimento com o seguinte julgado: “O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las”. (STJ – Quarta Turma – 327329/RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ – p.24.09.2001 – p. 316 – ) O art. 802 do Código de Processo Civil, tratando da execução forçada, preconiza que o despacho do juiz interrompe a prescrição e está assim redigido: “Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Nessa aplicação processual sistematizada o art. 240 do aludido diploma processual contém a seguinte carga jurídica: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.
Com efeito, o marco inicial para contagem prescricional é a data do ajuizamento da ação de execução, como prescrevem os dispositivos legais acima informados.
Registre-se, por oportuno, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme já sumulou o STF: “Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante aludido lapso temporal quinquenal na hipótese ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz.
Entretanto, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida.
De forma que, extrapolado o prazo prescricional deverá o credor ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o seguinte entendimento: EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2011, publicação da súmula em 13/05/2011) Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório.
In casu, o Tribunal consignou que há comprovação da intimação pessoal do credor, que foi realizada mediante entrega dos autos, com vista, em 8.1.2010, bem como sua inércia. (STJ – REsp 1646024/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ – REsp 1589753⁄PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino).
Nesse contexto, cabe concluir que ao título extrajudicial com tempo superior ao lapso quinquenal, descontando o período de suspensão, incide em prescrição intercorrente, devendo para tanto, no entanto, o credor ser intimado para se pronunciar sobre esse projetado evento prescricional.
Nesse contexto, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 27/05/2014 e desde então a presente execução de título extra-judicial já tramita há mais de 9 (nove) anos, sem, no entanto, suceder o pagamento da dívida ou expropriação de bens da parte executada.
Como se observa, passado todo esse tempo, o presente feito executivo não cumpriu sua sina.
Desta feita, é de se observar as disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, extraindo-se de tais normas que decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, enseja a consolidação da prescrição intercorrente, fulminando o direito do credor em persistir no direito de cobrança.
No caso dos autos, a prescrição é evidente posto que da data do ajuizamento da execução em 27/05/2014 até o momento houve o transcurso de mais de 9 anos, restando a pretensão executiva extinta pela prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
II.2 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pelo princípio da causalidade: os honorários devem ser pagos a quem deu causa ao processo. É lógico que se a parte devedora tivesse adimplente, não existiria a presente execução.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade.
E isso porque não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte.
Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa.
Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a parte exequente não é responsável pelo ajuizamento da ação e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens.
Segue ementa de acórdão sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal.
No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.
Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a.
Turma, DJe 06/04/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Adotou-se censura a concessão de honorários de sucumbências em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal igualmente no TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação é extinta sem resolução do mérito, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 3.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0002931-87.2005.8.20.0124.
Segunda Câmara Cível do TJRN.
Relatora: Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior.
Data 14/07/2022.) II.4 – DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Portanto, verificada a prescrição intercorrente do crédito expresso no título extra-judicial, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC.
Por fim, é de realçar que após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante entendimento expresso no STJ. 3ª Turma.
REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal e art. 485, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito do título extra-judicial e, em conseqüência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente execução.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:50
Juntada de termo
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20/10/2022 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:25
Juntada de termo
-
12/05/2022 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
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29/04/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 09:13
Recebidos os autos
-
16/05/2021 05:40
Digitalizado PJE
-
16/04/2021 11:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/01/2021 01:56
Recebimento
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08/10/2020 04:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 02:02
Expedição de termo
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23/09/2020 10:41
Mero expediente
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23/09/2020 05:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/08/2020 11:18
Concluso para decisão
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09/01/2020 01:53
Juntada de mandado
-
22/08/2019 10:46
Certidão de Oficial Expedida
-
25/06/2019 10:14
Expedição de Mandado
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26/04/2018 12:04
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2018 04:07
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2018 04:18
Recebimento
-
09/04/2018 09:05
Decisão Proferida
-
30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
-
19/09/2017 10:21
Petição
-
19/09/2017 10:21
Petição
-
19/09/2017 10:21
Petição
-
19/09/2017 04:38
Concluso para decisão
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19/06/2017 09:09
Certidão expedida/exarada
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14/06/2017 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2017 03:04
Recebimento
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17/05/2017 10:16
Liminar
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17/03/2017 10:10
Concluso para despacho
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02/12/2016 03:32
Petição
-
24/10/2016 11:15
Certidão expedida/exarada
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21/10/2016 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2016 09:21
Recebimento
-
17/10/2016 01:18
Decisão Proferida
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23/06/2016 12:05
Concluso para despacho
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22/06/2016 11:57
Certidão expedida/exarada
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17/06/2015 04:55
Juntada de mandado
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20/11/2014 02:35
Certidão de Oficial Expedida
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10/10/2014 11:34
Recebimento
-
10/10/2014 04:46
Expedição de Mandado
-
29/09/2014 09:04
Mero expediente
-
21/07/2014 05:24
Mero expediente
-
27/05/2014 11:31
Concluso para despacho
-
27/05/2014 09:55
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2014
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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