TJRN - 0861859-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0861859-18.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SONIA REGINA FRANCO VERAS DE MELO ADVOGADO: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24244192) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23612023) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI SEM OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos aclaratórios.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver desobediência ao art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
Justiça gratuita já deferida nos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24613607. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente almeja, em seu arrazoado, a reforma do acórdão a quo, sob o argumento que de este Tribunal não atribuiu a correta interpretação ao art. 39, I, do CDC, o qual versa acerca da proibição da venda casada, uma vez que deveria ter sido interpretado à luz da tese infirmada no precedente vinculante de nº 972/STJ1, declarando, assim, ilícita a cobrança do seguro prestamista em debate.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a Corte Local, analisando os fatos e provas lastreados no caderno processual, assentou as razões da inaplicabilidade do Tema 972/STJ à espécie, pronunciando-se, assim, a respeito (Id. 23612023): “Cinge-se o mérito processual à análise acerca da legalidade da contratação/ cobrança de seguro. […] Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso II, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de Recurso Repetitivo: Tema 972.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na situação dos autos, a parte demandada conseguiu demonstrar que a contratação de seguro foi voluntária da parte autora, conforme se depreendo do ID 22695475.
Como bem consignado na sentença, “[…]” Desta feita, a cobrança revela-se legal no caso concreto, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Na situação dos autos, a parte apelante não conseguiu demonstrar que a contratação de seguro não foi voluntária.” Nesse norte, noto que eventual análise acerca da demonstração da voluntariedade ou não na anuência da contratação do seguro (pretamista), implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha colacionar, mutatis mutantis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
FALTA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para infirmar a conclusão do aresto estadual, acerca da não comprovação de que o beneficiário tinha ciência de limitação contratual, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever da seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1644779/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1428250 RJ 2019/0011167-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) No mais, além da pretensão recursal encontrar óbice na vedação da Súmula 7/STJ, obtempera-se acerto desta Corte de Justiça em afastar a incidência do Tema 972/STJ ao caso sub oculi, uma vez que, a tese nele fixada somente entende como abusiva a cláusula de contratação de seguro imposta forma compulsória ao consumidor.
Assim, tendo em mira que este Tribunal concluiu seu julgamento pela voluntariedade da contratação, de certo, resta inaplicável o citado precedente.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 1 TEMA 972/STJ - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861859-18.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861859-18.2022.8.20.5001 Polo ativo SONIA REGINA FRANCO VERAS DE MELO Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI SEM OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sonia Regina Franco Veras de Melo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões (Id 22695485), a parte autora informa que a mera assinatura da consumidora em campo próprio não é suficiente para afastar a imposição da contratação do seguro de proteção ao crédito.
Afirma que a apelada sequer apresenta os termos da apólice contratada e que inexiste informações que dão conta de ter sido requerido da segurada laudos médicos ou exames prévios.
Realça que não há indicativo de que a apelante estava livre para contratar o mesmo produto de outra seguradora e nem opção de pagamento do produto à vista, sem integrá-lo ao valor financiado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 22695488, arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, realça o descabimento dos danos morais alegados e a inexistência de restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido.
Realça o descabimento da repetição do indébito, uma vez que foram cobrados os mesmos encargos previstos no contrato.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, em ID 22761831, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Importa analisar, de início, a possibilidade de concessão de justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a impugnação da parte demandada em suas contrarrazões.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, não tendo a parte apresentado, em suas contrarrazões, elementos probantes de que a situação fático-econômica da parte autora sofreu alteração, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.
Cinge-se o mérito processual à análise acerca da legalidade da contratação/ cobrança de seguro.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Resta analisar a regularidade da contratação do Seguro de Proteção financeira.
Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso II, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento em sede de Recurso Repetitivo: Tema 972.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na situação dos autos, a parte demandada conseguiu demonstrar que a contratação de seguro foi voluntária da parte autora, conforme se depreendo do ID 22695475.
Como bem consignado na sentença, “Com relação a alegação de abusividade na cobrança de seguro prestamista, constata-se a inexistência da abusividade informada.
Nesse particular, observa-se que não restou comprovado nos autos que a parte demandada tenha condicionado a celebração do contrato ao citado seguro, estabelecido no interesse da própria parte demandante, não sendo cabível a afirmação de que houve a denominada venda casada, proibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A venda casada de seguro enquadra-se na vedação inserida no art. 39, inciso I, do CDC.
Todavia, para o reconhecimento desta, faz-se necessária a prova da contratação abusiva.
Dentro dessa ótica, observa-se que o contrato acostado aos autos é claro ao mencionar o seguro, com a devida ciência da parte demandante.
De igual maneira, não se encontra nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora foi coagida.
Não negada a efetiva prestação dos serviços, nem demonstrada a abusividade da contratação, vislumbra-se que a parte ré acostou aos autos a cópia da apólice e do contrato, os quais possuem redação inteligível e foram assinados pela parte demandante.
Logo, infere-se que a parte autora não fora compelida a contratar, de forma que, independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do instrumento, inexistindo no caso expressa ilegalidade ou abusividade.
Ex positis, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido”.
Desta feita, a cobrança revela-se legal no caso concreto, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Na situação dos autos, a parte apelante não conseguiu demonstrar que a contratação de seguro não foi voluntária.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COBRANÇA RELATIVA AO SERVIÇO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO POR OUTRA EMPRESA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803955-62.2021.8.20.5102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Assim, ao contrário do alegado pela parte autora não há demonstração nos autos de que a venda do seguro foi casada, não prevalecendo a tese de que fora compelido a contratação do mesmo, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861859-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
26/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
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16/12/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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