TJRN - 0801694-53.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801694-53.2023.8.20.5103 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo CACILIA MONICA DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
MENSALIDADE QUITADA.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR PATENTE.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA, mantenedora da Universidade Potiguar- UNP S.A, em face de sentença proferida no ID 22563920, pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou procedente o pleito autoral confirmando a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente à dívida em discussão, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 22563922), o apelante defende a ausência de dano moral.
Alternativamente, aponta que o quantum indenizatório deve ser minorado.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 22563927), reforçando a necessidade da manutenção in totum da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22917309). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito pela instituição ré, bem como analisar a ocorrência de dano moral em razão da negativação nos cadastros de proteção ao crédito e a razoabilidade do quantum fixado a título de indenização.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
A parte autora alega que a apelante realizou a anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por suposta ausência de pagamento pagamento de mensalidade que já havia sido quitada.
Conforme extrato do SPC (Id 22563638), percebe-se que a empresa demandada, de fato, inscreveu o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, sem causa legítima, uma vez que, como consignado na sentença, “a parte requerente comprovou satisfatoriamente que adimpliu o débito em momento bem anterior à inscrição no cadastro de inadimplentes, apenas um dia após o vencimento” (...) e “no extrato financeiro de Id. 102389559, proveniente do próprio sistema da instituição de ensino, não consta o débito mencionado pela parte requerida.” Desta feita, considerando que o autor cumpriu com o ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito, conclui-se que não se revela legítimo o débito e, por via de consequência, a restrição cadastral.
Por sua vez, o réu não se desincumbiu do ônus processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vez que apenas apresentou contestação genérica, na qual sustenta que a requerente possui valores vencidos não adimplidos, sem, contudo, demonstrar qualquer de suas alegações.
Pelo contrario, não mencionou o comprovante de pagamento apresentado em Id. 100580764, como também não o impugnou.
Assim, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito é ilegítima.
Noutro quadrante, cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais.
Para resolver essa questão, é necessário aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 14.
Tal teoria está afeita à ideia do risco, de maneira que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Na recomposição do prejuízo não há de se falar em aferição de culpa na conduta do agente lesante.
Sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para que seja irrogada a responsabilização.
Dito isto, cumpre examinar in casu a presença dos caracteres identificadores da responsabilidade civil, examinando se houve de fato o ato lesivo, identificando a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o possível dano experimentado.
Atendo-se aos autos, observando as provas colacionadas pelo autor, mormente o extrato do SPC (Id 22563638) e o comprovante de pagamento (Id. 100580764), resta evidente o dano gerado.
Ademais, invertido o ônus da prova, a instituição demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar provas que embasassem a referida cobrança, assim, deixou de comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, tornando forçoso o reconhecimento dos pleitos autorais.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DÉBITO QUITADO.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR PATENTE.
MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0100327-71.2017.8.20.0115, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, em 25/11/2023).
Depreende-se dos autos, portanto, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou restrição ilegítima em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou sérios transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e a lesão passível de reparação gerada ao autor.
Cotejando-se os elementos trazidos aos autos, dessume-se claro o menoscabo moral suportado pela parte autora, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto.
Em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está condizente com o dano moral experimentado pela parte autora e com o parâmetro dos julgados desta Corte de Justiça, devendo ser mantido.
Por fim, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), com respaldo no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801694-53.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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