TJRN - 0802212-17.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802212-17.2022.8.20.5123 Polo ativo H.
V.
A.
D.
S.
Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE COMPROVOU A NECESSIDADE DE REALIZAR O EXAME DE ANÁLISE GENÔMICA POR HIBRIDIZAÇÃO COMPARATIVA (CGH-ARRAY).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS NAS QUESTÕES RELACIONADAS À SAÚDE.
NÃO ACATAMENTO.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACATAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DA SOLIDARIEDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parecer Ministerial, conhecer do apelo, para, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hannah Vitória de Araújo Santos em face de sentença de ID 22579461 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões de ID 22579464, a parte apelante aduz que, após breve relato dos fatos, necessita da realização de exame de análise genômica por hibridização comparativa (CGH – Array) para definição de cromossomopatia, conforme indicado pelo laudo médico.
Destaca que o apelante, atualmente com 02 (dois) anos, foi diagnosticado com cromossomopatia ainda a ser definida, bem como com Síndrome de Wolfhirschhornn, Comunicação interatrial e drenagem anômala parcial de veias pulmonares, Fenda palatina, Epilepsia e Hidrocefalia, apresentando repercussão hemodinâmica ao ecocardiograma com aumento de câmaras direitas, insuficiência cardíaca, além de crises convulsivas compensadoras.
Afirma que o exame requerido está previsto no sistema de gerenciamento da tabela de procedimentos, medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, no âmbito d qual consta como de média complexidade, sendo, assim, de responsabilidade municipal.
Discorre sobre sua condição financeira.
Aduz que foi colacionado parecer técnico do e-NATJUS com conclusão favorável ao pedido da requerente.
Ressalta que o paciente não foi inserido em fila de regulação.
Pontifica a ausência de violação ao princípio da isonomia, bem como a necessidade, adequação e urgência do exame demonstrados por laudo médico circunstanciado, subscrito por médico especialista.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 22579467, a parte apelada se limita a defender que não urgência no procedimento solicitado.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 22776483). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de solidariedade e legitimidade passiva a autorizar o apelado a custear o tratamento médico vindicado na inicial.
Necessário destacar, de plano, que em se tratando de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos.
Isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo, in litteris: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 05/03/2015).
Assim, evidencia-se a possibilidade do ente estatal custear o tratamento pretendido ante a responsabilidade solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1010069 RS 2007/0280767-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1.
O art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, consequentemente, de prequestionamento, sequer implícito.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 962035 PI 2016/0199969-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2017).
Estando as razões do apelo restritas à tese da solidariedade, o que se pode acatar consoante fundamentação acima, bem como tendo havido pedido de declaração de ilegitimidade passiva, o que não se admite justamente ante a caracterização da solidariedade, é de rigor a reforma da sentença.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802212-17.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
20/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:42
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 22:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 11:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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