TJRN - 0862076-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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02/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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01/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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24/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 02/07/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862076-61.2022.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSEPH ARAÚJO DA SILVA Requerido: REU: IRACI PINTO DA SILVA Advogado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse promovida por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES, devidamente qualificada na petição inicial e através de advogado, contra IRACI PINTO DA SILVA.
A parte autora pretende imitir-se na posse do imóvel descritos nos autos.
Instada a emendar a inicial de forma a incluir no polo ativo da demanda o seu cônjuge, a parte autora não incluiu o cônjuge, conforme certidão no id 115176514. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Por sua vez o artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
No caso em apreço, foi determinado a intimação da parte autora para corrigir o vício da ilegitimidade ativa de forma a incluir o seu cônjuge no polo ativo da demanda.
Conforme preceitua o artigo 73 do Código de Processo Civil, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Na hipótese dos autos, a parte autora se qualificada como casada.
A ação de imissão de posse é fundada em direito real sobre imóvel, fazendo-se necessária a anuência do cônjuge.
No entanto, a parte autora não supriu a exigência legal.
In casu, não há se falar em decisão surpresa, considerando que o despacho no id 112399114 foi claro no sentido de indicar a necessidade de regularização do polo ativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse contexto, imperioso o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, no entanto por ser beneficiária da justiça suspendo a cobrança pelo prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 28 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
01/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Cristina de Oliveira Marques.
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28/05/2024 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862076-61.2022.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES CPF: *13.***.*93-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSEPH ARAÚJO DA SILVA Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA ALVES RODRIGUES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir o seu cônjuge no polo ativo da demanda (art. 73, caput, do CPC) , anexando a sua certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:45
Decorrido prazo de autor em 04/10/2023.
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05/10/2023 01:28
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu ID 105749994 , no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
24/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862076-61.2022.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES CPF: *13.***.*93-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSEPH ARAÚJO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Diante da narrativa autoral contida na petição inicial, entendo necessária a formação do contraditório para, só então, proceder à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Cite-se a parte ré para, através de mandado, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 15:22
Juntada de termo
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07/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 09:41
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 14:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/01/2023 09:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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