TJRN - 0100528-84.2015.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100528-84.2015.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA SOFIA DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
A exequente requereu o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, bem como os honorários sucumbenciais, devidamente acompanhadas do demonstrativo do crédito, nos termos do art. 534 do CPC (Ids 154127435 e 154127437). É o que importa relatar.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Ademais, tratando-se de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100528-84.2015.8.20.0163 REQUERENTE: MARIA SOFIA DA CONCEICAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itajá no qual alega, em síntese, que houve a alteração do Plano de Cargos e Carreiras da pela Lei Municipal n.º 440/2023. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos e a legislação municipal, verifica-se que foram promovidas alterações na Lei Municipal n.º 054/2001 pela Lei Municipal n.º 139/2008.
Leia-se: Art. 11º (...) IX - NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço; X - PADRÃO: Corresponde ao valor progressivo, referente ao aperfeiçoamento profissional; (...) Art. 16º - As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível.
Da leitura dos dispositivos, observa-se que o nível passou a corresponder aos quinquênios estabelecidos pelo art. 26 da LM n.º 054/2001, de modo que, a cada nível, deve o ente pagador realizar o acréscimo de 5%, acumuladamente, no salários-base, enquanto o padrão passou a corresponder aos adicionais por qualificação profissional (Anexo IV da LM n.º 139/2008).
Embora dúbia, assevero que o quinquênio referido no ordenamento jurídico municipal ora analisado se distingue do adicional salarial por tempo de serviço de mesma nomenclatura, posto que, primeiramente são analisados para finalidades distintas e em segundo lugar, como já explicitado, o critério para a progressão funcional ora em debate é estritamente temporal, alcançado a cada cinco anos, por isso, “quinquênio”.
Tal incremento salarial, adquiridos em razão do tempo de serviço do servidor, passaram a integrar seu patrimônio jurídico antes das alterações promovidas pela LM n.º 440/2023, passando a ser direito adquirido integrante de sua remuneração.
Nesse caso, mesmo que a nova legislação tenha alterado os PCCR, não pode suprimir os direitos já adquiridos e integrantes da remuneração de seus servidores, diante da vedação ao retrocesso, da irredutibilidade do salários e da estabilidade financeira.
Assim sendo, os acréscimos como determinado na sentença, devem incidir sobre o vencimento básico do servidora, eis que passaram a integrar seu patrimônio jurídico antes das alterações promovidas pela LM n.º 440/2023.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Itajá, determinando que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias a obrigação de fazer referente à IMPLANTAÇÃO nos vencimentos do Exequente do NÍVEL IV de sua carreira.
Intime-se o executado para tomar ciência da presente decisão.
Com o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:21
Juntada de Ofício
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19/12/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:58
Juntada de petição
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14/11/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:12
Juntada de devolução de mandado
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07/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:01
Juntada de mandado
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24/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:14
Digitalizado PJE
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05/11/2021 09:12
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:54
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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21/08/2019 04:38
Certidão expedida/exarada
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20/08/2019 11:31
Relação encaminhada ao DJE
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15/08/2019 04:06
Recebidos os autos do Magistrado
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15/08/2019 04:06
Recebidos os autos do Magistrado
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12/08/2019 05:05
Outras Decisões
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17/06/2019 12:55
Concluso para despacho
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17/06/2019 12:07
Petição
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17/06/2019 11:39
Recebido os Autos do Advogado
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30/05/2019 12:11
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/05/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
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30/05/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
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12/02/2019 11:04
Petição
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07/02/2019 08:13
Petição
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22/05/2018 02:40
Concluso para despacho
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10/05/2018 09:25
Recebimento
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10/05/2018 09:25
Recebimento
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10/05/2018 01:05
Petição
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23/11/2017 12:00
Recebimento
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23/11/2017 12:00
Recebimento
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23/11/2017 03:31
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/11/2017 02:10
Expedição de termo
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06/11/2017 10:45
Mero expediente
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03/04/2017 09:28
Concluso para despacho
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03/04/2017 09:15
Petição
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31/03/2017 01:41
Recebimento
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29/04/2016 12:52
Concluso para despacho
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03/03/2016 03:09
Petição
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19/11/2015 10:01
Certidão de Oficial Expedida
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19/11/2015 04:05
Juntada de mandado
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06/11/2015 09:48
Expedição de Mandado
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31/08/2015 02:15
Recebimento
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24/08/2015 01:21
Mero expediente
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28/07/2015 09:47
Concluso para despacho
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27/07/2015 10:39
Distribuído por sorteio
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27/07/2015 02:02
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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