TJRN - 0809186-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809186-48.2022.8.20.5001 Polo ativo LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO Advogado(s): JAKELINE BEZERRA DA SILVA, HELIO KLEISON SANTANA Polo passivo MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA e outros Advogado(s): TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
COMPROVADA MERA DETENÇÃO DO AUTOR.
CONFIGURAÇÃO DE COMODATO DO IMÓVEL A TÍTULO GRATUITO.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO, irresignado com a sentença prolatada pela M.M.
Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro (proc. nº 0809186-48.2022.8.20.5001) movida em desfavor de MARIA AUXILIADORA SOARES DE LIMA E OUTROS, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte autora afirmou que “opôs Embargos de Terceiro visando à manutenção de sua posse sobre o imóvel objeto da lide, alegando que reside no local há mais de 24 (vinte e quatro) anos de forma contínua e pacífica.
O juízo de primeira instância, no entanto, julgou improcedente os embargos, sob o fundamento de posse precária.” Requereu “a reforma da sentença para assegurar a permanência do Apelante no imóvel até o julgamento definitivo da ação de usucapião, garantindo o respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais.” Postulou, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, “para reformar a sentença, julgando procedentes os Embargos de Terceiro e garantindo ao Apelante a manutenção da posse do imóvel;”.
Pleiteou ainda a manifestação da Corte acerca da negativa de vigência aos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil, 489, § 1º, IV, e 674 do CPC e arts. 5º e 6º da CF, a título de prequestionamento.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste em verificar se deve ser modificada a decisão singular que julgou improcedente os embargos de terceiro promovidos pelo ora Apelante.
Extrai-se dos autos que o autor pleiteia a manutenção de posse do imóvel localizado na Rua São Tomé, 397, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-030, alegando que ocupa o bem em questão de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição há mais de 23 anos.
Aduz o demandante, em sua peça recursal, que “a posse exercida pelo Apelante é caracterizada pelo ânimo de dono, elemento essencial para a aquisição do domínio por usucapião, conforme previsto nos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil.”, sustentando que a manutenção da sentença configura grave violação ao devido processo legal.
O instituto da USUCAPIÃO de imóvel urbano encontra previsão constitucional no artigo 183, que assim dispõe: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural O Código Civil brasileiro, por sua vez, reproduz a norma constitucional no artigo 1.240.
O direito civil, ao diferenciar a posse da mera detenção, leva em consideração a existência de dois elementos, quais sejam, o corpus e o animus.
O corpus representa "a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade”1 Já o animus pode ser conceituado como "o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário”2.
Em análise dos autos, observa-se que o postulante jamais deteve a posse do imóvel com animus domini, mas em decorrência de um contrato de comodato a título gratuito firmado por sua genitora com a então proprietária do bem, Sra.
Alice Soares de Lima, garantindo-lhe, tão somente, uma relação de mera detenção.
Como bem alinhado pela magistrada a quo, "verifica-se, à toda evidência, que o embargante residiu no imóvel, após o falecimento da Srª ALICE, a título precário, o que é suficiente para indicar que a sua posse não pode ser considerada justa." O Código Civil preceitua, no artigo 1.198, a figura do detentor, segundo o qual "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas" Já o parágrafo único deste artigo destaca que "Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário".
Logo, se vê que o autor/apelante jamais deteve a posse sobre o imóvel, exercendo sobre o bem mera detenção, tendo em vista que a proprietária do imóvel havia autorizado sua permanência no imóvel, juntamente com sua mãe, a título precário.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese o Autor ter alegado o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 (vinte) anos, não cuidou de demonstrar o animus domini, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião na situação narrada.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema, inclusive desta Relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
USUCAPIÃO URBANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
COMPROVADA MERA DETENÇÃO DA AUTORA.
COMODATO VERBAL FIRMADO ENTRE FILHA (PROPRIETÁRIA) E MÃE (DETENTORA) PARA A GENITORA MORAR NO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.009614-7 - Rel.
Des.
Claudio Santos – Primeira Câmara Cível – Julg. 11/06/2019) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO 'ANIMUS DOMINI'.
CONTRATO VERBAL DE COMODATO.
MERA DETENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 183 da Constituição Federal e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Demonstrado que a autora habitava o imóvel a título de comodato, há impedimento de que seja considerada possuidora do imóvel onde reside (art. 1.208 do CC) e, por consequência, que adquira a propriedade pela prescrição aquisitiva, em razão da ausência do pressuposto objetivo fundamental à usucapião, qual seja, a posse.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime". (TJ/DF 2017.0210023380, Relator: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 11/07/2018, 3ª Turma Cível, data da publicação: 10/08/2018, pag. 347/355) "APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL, POR PERMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI - MANTER IMPROCEDÊNCIA PEDIDO. - É firme a prova no sentido da improcedência do pedido por não restar comprovado o animus domini dos usucapientes, e sim que estes exerciam atos de mera detenção.
Dessa forma, não se consolida a posse, o prazo para prescrição aquisitiva, não corre. (TJ/MG, AC 104701132096001, Relator: Shirley Fenzi Bertão, data do julgamento: 06/07/2016, Câmaras Cíveis/ 11ª CÂMARA CÍVEL, data da publicação: 13/07/2016) Restando ausentes os requisitos indispensáveis à configuração da usucapião, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Destarte, não merece reparo o julgado, inexistindo negativa de vigência aos preceitos de lei prequestionados.
Isto posto, conheço e nego provimento à apelação cível, para manter intacta a decisão hostilizada.
Pela força do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fica suspensa sua exigibilidade em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Venosa, Sílvio de Salvo.
Direito civil: parte geral/ Sílvio de Salvo Venosa. - 6ª. ed. - 2. reimpressão – São Paulo : Atlas, 2006. - (Coleção direito civil; v. 5), p. 36 2 Idem, p. 37.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0809186-48.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: LUCAS LOUGAN FELIX GERONIMO CPF: *16.***.*20-60 Advogado: JAKELINE BEZERRA DA SILVA Requerido: Advogado: TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Designo, a data de 14 de novembro de 2024, às 10:00 horas, audiência de Instrução e Julgamento a se realizar na sala de audiências deste juízo - 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.I Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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