TJRN - 0802932-81.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802932-81.2021.8.20.5102 Parte Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: MARIA DAS GRACAS VARELA DE SOUZA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARIA DAS GRACAS VARELA DE SOUZA Endereço: RUA MAXARANGUAPE, 594, NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim, em face de MARIA DAS GRACAS VARELA DE SOUZA.
O exequente fora devidamente intimado, para requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo por abandono, contudo, manteve-se inerte, conforme certidão ( ID 99910806). É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo possui questões que impedem a análise meritória.
Isso porque a parte autora demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbiam.
Assim, de acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição esta condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício.
Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhe são determinadas, como emendar a inicial (art. 312) e fornecer as informações requeridas (art. 485, inc.
III), a fim de que o processo tenha seu curso normal.
No presente caso, verifico que a parte autora em que pese devidamente intimada, com a ressalva de que sua inércia implicaria em extinção do feito por abandono, não promoveu as diligências determinadas no ato ordinatório.
Ressalta-se, ademais, que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em razão da isenção que faz jus a fazenda pública, nos moldes do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.728/09.
Deixo de condenar em honorários diante da ausência de formação de contraditório.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
22/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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23/07/2022 05:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VARELA DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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16/01/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 20:56
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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