TJRN - 0831454-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
04/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
04/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
24/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
24/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
12/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:49
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831454-62.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: FRANCISCO JOAQUIM VENANCIO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: DAVID CUNHA SILVA Parte ré/requerida: ANGELA MARIA FLORIANO DE ARAUJO VENANCIO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que os extratos bancários colacionados nos IDs. 103878084 - Pág. 5 e 103878083 - Pág. 6 não constam nome do titular e numeração da conta a que se refere.
Dito isto, intime-se o Requerente para que junte aos autos os extratos bancários contendo o número da conta e nome do titular, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
18/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831454-62.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: FRANCISCO JOAQUIM VENANCIO Advogado do AUTOR: DAVID CUNHA SILVA - RN12669 Parte Ré/Requerida: ANGELA MARIA FLORIANO DE ARAUJO VENANCIO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o Requerente, em cumprimento ao despacho Id. 107746897, informou que a divergência entre o saldo consignado na última prestação de contas e o saldo indicado na planilha do mês de outubro de 2021 se deu em decorrência do pagamento atrasado do benefício da curatelada, que ocorreu somente na segunda quinzena de setembro de 2021.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados da conta de titularidade da curatelada na Caixa Econômica Federal e indicar em qual conta bancária foi creditado o valor atrasado do benefício pago, uma vez que nos extratos juntados em Id. 103877560 - págs. 3-4 não consta saldo que corresponda ao referido valor.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
28/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 20:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0831454-62.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: FRANCISCO JOAQUIM VENANCIO Advogado do AUTOR: DAVID CUNHA SILVA - RN12669 Curatelada: ANGELA MARIA FLORIANO DE ARAUJO VENANCIO D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a última prestação de contas nº 0843244-14.2021.8.20.5001 compreendeu o período de agosto de 2020 a setembro de 2021 e que a sentença Id. 77587730 consignou saldo credor de "i) R$ 569,54, em Caixa Econômica Federal, Agência 0034, Conta 000875389051-3 (Id. 73917462 - Pág. 2); ii) R$ 1,54, em Banco do Brasil, Agência 1845-7, Conta 66243-7 (Id. 73917462 - Pág. 3)." Nestes autos, foram juntados os extratos de outubro de 2021 de duas contas: i) Banco do Brasil (conta corrente, agência 1845-7, conta 66243-7); e ii) Caixa Econômica Federal, não contendo os dados desta.
Na primeira, consta saldo anterior referente à setembro de 2021 no valor de R$ 1,54 (um real e cinquenta e quatro centavos) e na segunda consta saldo anterior no valor de R$ 510,55 (quinhentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos).
Registro que, da análise dos extratos de setembro de 2021 nos autos da prestação de contas nº. 0843244-14.2021.8.20.5001, constatei que o da Caixa Econômica Federal fez referência apenas ao período compreendido entre 1 a 16 de setembro.
No entanto, a planilha juntada nestes autos referente à outubro de 2021 (Id. 103877560) indica como saldo do mês anterior o valor de R$3.363,69 (três mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), não sendo possível verificar este montante em nenhum dos extratos colacionados aos autos.
Diante disso, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o saldo consignado na última prestação de contas e o indicado na planilha do mês de outubro de 2021.
Em igual prazo, deverá informar os dados da conta de titularidade da curatelada na Caixa Econômica Federal.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
11/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 1 de agosto de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. nº 0831454-62.2023.8.20.5001 Requerente: FRANCISCO JOAQUIM VENANCIO DESPACHO Trata-se de ação de prestação de contas em que o Requerente demonstra os gastos da curatelada em relação ao período após a concessão do alvará judicial para movimentação da conta poupança da curatelada, autorizado na ação de n° 0810461-32.2022.8.20.5001.
Esclareço que as movimentações referentes ao alvará devem ser comprovada naqueles autos e que as prestações de contas devem ser lineares, protocoladas em períodos imediatamente posteriores ao anteriormente homologado.
Dito isso, verifico que a prestação de contas referente ao período de agosto de 2020 a setembro de 2021 foi homologada nos autos de n° 0843244-14.2021.8.20.5001, cuja sentença já transitou em julgado, sendo assim, a presente prestação de contas deve ser referente ao período a partir de outubro de 2021, com término delimitado pelo Requerente.
Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos legitimados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: "PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018)".
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito /EA -
21/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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