TJRN - 0814414-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0814414-35.2023.8.20.0000 Polo ativo 3° JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0814414-35.2023.8.20.0000 Origem: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Suscitante: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Suscitado: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Entre Partes: Município de Parnamirim Entre Partes: Lenilson Fernandes Dantas Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO VISANDO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPEITO PRIORITÁRIO À REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE INDIQUE COMPLEXIDADE EXACERBADA NA PROVA EXIGIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente o conflito para declarar a competência do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (Suscitante), para o processamento e julgamento do Processo nº 0803080-94.2019.8.20.5124, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, insurgindo-se contra decisão declinatória anterior, da lavra do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que ressaltou que a ação visando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), bem como as diferenças salariais daí resultantes, não ultrapassaria a alçada própria dos Juizados Fazendários, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009.
O Suscitante, por sua vez, colocou em destaque os enunciados 11 e 12 do FONAJE, aduzindo que a necessidade de realização de exame pericial técnico afastaria a competência do Juizado, mesmo diante do valor atribuído à causa, ressaltando que “reconhecer a competência do Juizado da Fazenda Pública de forma ampla e irrestrita em razão somente do valor da causa, ou, salvo raras exceções previstas na própria Lei em rol taxativo, seria desvirtuar o propósito da norma”.
Ao prestar informações, já nos autos deste Conflito, o Suscitado acresceu que “a atual jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou-se no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide”, requerendo, assim, a improcedência do Conflito.
Instada a se manifestar, entendeu a 7ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes.
Trata-se de matéria que já não atrai maiores controvérsias no âmbito deste Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência mais recente tem trilhado o caminho defendido pelo Juízo Suscitado, alinhando-se ao posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para quem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, deve ser firmada preponderantemente (em regra) segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide (AgInt no RMS 61.265/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 09.03.2020), “sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019), ainda que seja possível observar, casuisticamente, se no caso concreto o tipo de prova pericial transborda ou não o grau de complexidade que seria possivelmente veiculado no procedimento dos Juizados.
Como marco do chamado ‘OVERRULING’ (novo entendimento), nesta Corte, tivemos o julgamento do Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000 (julgado em 08.09.2020), realizado sob a relatoria do Desembargador Cornélio Alves, que seguiu a mesma linha de pensamento dos arestos a seguir elencados (grifos foram acrescidos): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITADO, E DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN, SUSCITANTE.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL EM FACE DA RESPECTIVA EDILIDADE, BUSCANDO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA FAZENDA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN PARA JULGAR O FEITO". (CC 0808689-70.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, julgado em 18.01.2021). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
AÇÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE IPVA SOBRE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
ATIVIDADE JURISDICIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E DA MATÉRIA (ART. 2º, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 12.153/09).
DEMANDA QUE SE ACHA DENTRO DO VALOR DE ALÇADA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA POR EVENTUAL EXIGÊNCIA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO EXCEPCIONADO PELA NORMA.
DESINFLUÊNCIA POR NÃO SE INSERIR DENTRE OS REQUISITOS LEGAIS A AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO SUFRAGADO DO STJ.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (CC n.º 0807723-10.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgado em 18.01.2021).
Dessa forma, deve prevalecer na hipótese dos autos o entendimento de que a necessidade de realização de perícia técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, sendo oportuno acrescer que este Tribunal criou setores competentes para a execução de perícias, também disponíveis aos procedimentos dos Juizados Especiais, ressalvada – em todo caso – a possibilidade de demonstração concreta de complexidade que supere a linha das perícias mais ordinárias e comuns, o que parece inexistir na hipótese em comento.
Pelo exposto, considerando que no caso objeto deste conflito o valor da causa é inferior ao valor de alçada dos Juizados, e que não se enquadra a espécie nas hipóteses legais de justa exclusão do rito sumaríssimo, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (Suscitante), para o processamento e julgamento do Processo nº 0803080-94.2019.8.20.5124.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se este feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 11:16
Juntada de termo
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19/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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