TJRN - 0810812-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 16:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810812-05.2022.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA registrado(a) civilmente como Francisco das Chagas Souza Réu(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Observado o disposto no art. 2.º, da Lei 12.153/2009, que fixa o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos, por ocasião do ajuizamento desta ação (março de 2022), contam-se cinco anos vencidos e mais doze meses de parcelas vincendas, com os juros e correção apurados, conforme regulava o art. 292, I, §§ 1º e 3º, do CPC.
Ou seja, o limite para o período de março de 2017 a março de 2023 é de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte Reais), a considerar o salário mínimo para o ano de 2022 (R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze Reais).
A partir desse período, seriam acrescidas tantas parcelas quantas forem as vincendas, acrescido dos juros e correção monetária, sem mais limite do teto. É preciso consignar ainda que o art. 39, da Lei 9.099/95, dá conta de que aquilo que exceder ao valor de alçada dos Juizados é ineficaz, para o caso, inexigível, o que carece da devida apuração neste processo.
Ao que parece, analisando-se os cálculos apresentados, as parcelas referentes ao período de março de 2017 a março de 2023, teriam ultrapassado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o ano de 2022.
Sendo assim, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para quem em 15 (quinze) dias, verifique se os cálculos realizados respeitaram os limites legais acima referidos, devendo ainda identificar o crédito individualizado de cada uma das credoras, ora exequentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
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13/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 00:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 03:10
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:46
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:17
Juntada de diligência
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14/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:56
Juntada de intimação de pauta
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22/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 12:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/09/2022 23:59.
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10/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 07:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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08/08/2022 07:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2022 23:59.
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08/04/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 22:21
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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04/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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