TJRN - 0800610-18.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800610-18.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo PEDRO CRISTALINO ALVES Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 23688848, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PREFACIAL DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO AUTOR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.
DÉBITOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA QUE SEJA ELA DEVIDA A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO, NO MONTANTE DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 24285517), que: a) “este MM.
Juízo incorreu em omissão, por deixar de analisar a documentação comprobatória dos fatos alegados pelo réu/embargante, juntados aos autos”; b) “em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas ao id 24804400. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no apelo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800610-18.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800610-18.2023.8.20.5135 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800610-18.2023.8.20.5135 Polo ativo PEDRO CRISTALINO ALVES Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL .
PREFACIAL DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO AUTOR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
MÉRITO.DÉBITOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA QUE SEJA ELA DEVIDA A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO, NO MONTANTE DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA AO TETO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco em face da sentença prolatada ao id 23109772 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da "AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA", julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao pacote de serviços em debate, junto à conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Contrapondo tal julgado (id 23109778), aduz, em síntese que: a) “Ao contrário do que alega o Recorrido em sua Inicial, em momento algum a Recorrente, causou qualquer constrangimento, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material”; b) “não há como recair sobre o banco requerido o dever de indenizar, visto que não houve prática de conduta ilícita pela Recorrente, sendo a cobrança supostamente indevida função do Banco”; c) “em face da ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, vez que a indenização afirma-se como decorrência natural do ato contrário ao Direito, não verificado na hipótese dos autos”; d) “A CONTA UTILIZADA PELA PARTE RECORRIDA É DA MODALIDADE CORRENTE, e o valor pago a título de tarifa é uma contraprestação natural pelos serviços e produtos utilizados, que visa garantir a continuidade do negócio de forma saudável”; e) “da análise dos extratos bancários da parte Recorrida, percebe-se que a mesma utiliza a conta para fins diversos”; f) “as cobranças foram devidas, tendo em vista que foram livremente pactuadas pela parte Recorrida”; g) “não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrida é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito as tarifas e taxas”; h) “aceitar-se a tese da parte Recorrida implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo”; i) “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida em razão do contrato firmado com o Recorrido”; j) “durante o processo, não ficou comprovado qual tipo de lesão sofrera o Recorrido em sua esfera moral, não restou comprovado nos autos quaisquer tipos de danos ocasionados ao mesmo, vênias rogadas e concedidas, que pudessem resultar numa condenação prolatada pelo MM.
Juízo a quo”; k) o quantum indenizatório foi arbitrado em valor exacerbado; l) os juros incidentes sobre o dano moral devem ter como termo inicial a sentença; m) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios; n) “a aplicação de multa por desconto indevido não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado”; o) o prazo para cumprimento da obrigação de fazer foi exíguo; p) “a multa diária estipulada foge completamente à realidade processual encontrada no ordenamento pátrio”.
Por fim, pede a reforma da sentença recorrida, com o julgamento improcedente da demanda.
Alternativamente, busca que a repetição do indébito seja de forma simples e a minoração do valor arbitrado a título de dano moral e da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer.
Ainda requer que as astreintes sejam fixadas mensalmente.
Contrarrazões apresentadas ao id 23109781, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do apelo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES De início, esclareço que rejeito a prefacial de afronta ao princípio da dialeticidade, argüida pelo autor em sede de contrarrazões, posto que as alegações recursais atacam os fundamentos da decisão hostilizada.
A toda evidência, é desarrazoada a argumentação defendida pelo demandante, pois o apelo do banco réu não se limita a reproduzir sua peça de contestação, haja vista que aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada.
Ademais, o STJ é firme no sentido que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.” ( Resp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, JULGADO EM 03/12/2019).
MÉRITO Cinge-se a irresignação recursal ao reconhecimento da ilegitimidade de desconto de tarifa de serviço, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a condenação em danos morais, ao reconhecimento da repetição do indébito em dobro, ao termo inicial dos juros incidentes sobre a lesão extrapatrimonial, ao arbitramento de multa e ao prazo para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença vergastada.
Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Tratando da matéria, a Resolução n.º 3.402, de 2006, do Banco Central, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.". (destaques acrescentados) Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos."(Grifos acrescidos) Logo, é possível se perceber das normatizações retro que os bancos têm que esclarecer os consumidores acerca do que estão contratando, bem assim explicar, de forma detalhada e compreensível, sobre a possibilidade de utilização de pacotes de serviços gratuitos.
Ademais, deve constar de forma destacada no contrato a opção de utilização de serviços pagos.
Na espécie, depreende-se que embora o autor receba seu benefício de prestação continuada em conta corrente no banco demandado não há comprovação que aderiu ao pacote de serviços ora questionado, vez que não há no arcabouço processual a existência de contrato neste sentido.
Nesse compasso, a instituição financeira não demonstrou que houve a adesão de forma inequívoca ao pacote ofertado. À luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático na conta-salário, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Lado outro, o fato de existir na conta do demandante eventual movimentação financeira, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social.
Desta forma, mostra-se acertado o decisum singular ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente e, via de conseqüência, condenar à repetição do indébito em dobro e danos morais.
A toda evidência, os descontos indevidos, ainda que de pouca monta, afetaram o orçamento do autor, pessoa idosa que sobrevive de seu benefício previdenciário. À vista disso, passo à análise do quantum indenizatório.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entende-se adequado minorar a indenização pela lesão imaterial para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do banco.
Além do mais, tal quantia está aquém dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Sobre tal condenação, de fato, deverão incidir juros de mora incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), conforme fixado na decisão atacada, a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma dobrada.
Quanto aos honorários advocatícios, disciplina o art. 85, § 2º do CPC: "Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Outrossim, tecendo considerações sobre os critérios para fixação dos honorários, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "29.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.[1]." Assim, destina-se os honorários advocatícios a valorar a dignidade do trabalho profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente a parte devedora.
Sua fixação deve se pautar na razoabilidade, aliada ao princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da causa defendida.
Neste desiderato, em tendo sido o banco parte vencida na presente demanda, deve suportar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários, por se tratar de decorrência lógica da sucumbência.
Portanto, descabe qualquer alteração na sentença quanto a referida matéria, inclusive por que referida verba foi arbitrada no patamar mínimo previsto legalmente.
Sob outro prisma, entendo que a melhor técnica recomenda que a multa venha a incidir por descumprimento, em se tratando de obrigação com vencimento mensal e não diariamente.
Registre-se, por oportuno, que a multa há de ser estabelecida de modo a possibilitar sua repercussão no ânimo da parte, a fim de que esta se veja compelida ao cumprimento da determinação judicial e, na situação dos autos, compreende-se que o arbitramento de astreinte deve correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) a incidir por cada desconto efetivamente realizado, mês a mês, presta-se a tal desiderato, sendo mais adequada ao caso e não se revelando exorbitante.
Nesse sentido são os arestos abaixo (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROVIDENCIE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
ACOLHIMENTO.
MULTA FIXADA EM PERIODICIDADE DIÁRIA APESAR DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO MENSAL.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Tendo em vista que a multa diária totaliza mensalmente cerca de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) vezes o valor do próprio desconto mensal, revelando flagrante excesso que deve ser corrigido, acolhe-se o pedido de modificação e fixação de teto, sob pena de enriquecimento ilícito.2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808923-52.2020.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgilio de Macêdo Junior, em 21/05/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.
SUPOSTA FRAUDE.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA AUTORA.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE.
INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
PERIODICIDADE MENSAL PARA O CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo De Instrumento nº 0800453-95.2021.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel., Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, em 12/05/2021).
Por fim, o caso sob análise se trata de obrigação de fácil cumprimento, que não exige qualquer complexidade nos procedimentos burocráticos, posto se tratar da suspensão de desconto em conta salário, sendo certo que o prazo estabelecido na sentença se mostra bastante razoável.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim para que seja a multa cominatória devida a cada descumprimento, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença atacada em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800610-18.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0800610-18.2023.8.20.5135 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Pedro Cristalino Alves Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Analisando detidamente os autos, percebe-se que o Banco Bradesco S/A, ora apelante, deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, uma vez que o comprovante de pagamento acostado aos autos no Id. 23109776 não corresponde ao adimplemento da Guia de Recolhimento atinente às custas da apelação (Id. 23109777).
Assim, sendo este requisito de admissibilidade intransponível para o conhecimento da sua irresignação, e em atenção ao que disciplina o § 4º, do art. 1.007, do CPC, intimo a recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, comprovando o seu respectivo pagamento, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815554-30.2023.8.20.5004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gabriela Raissa Pereira dos Santos
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 00:37
Processo nº 0103823-50.2017.8.20.0102
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Ronny Edson de Oliveira Lira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2017 00:00
Processo nº 0811741-92.2023.8.20.5004
Maria Eduarda da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2023 17:44
Processo nº 0805764-94.2024.8.20.5001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Francisca Tomaz Melo do Nascimento
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 17:34
Processo nº 0800360-80.2021.8.20.5126
Luiz Antonio dos Santos
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2021 15:29