TJRN - 0848692-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0848692-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
Executado: JOAO BATISTA DOS SANTOS . . ..
DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID.156610232, na qual a parte exequente requer a expedição de alvará em seu favor, para recebimento de quantia bloqueada em contas de titularidade da parte executada.
Através da petição de ID.146690666, a parte exequente renunciou ao crédito, requerendo a extinção do feito (art. 924, IV do CPC) e, por fim, o arquivamento definitivo dos autos.
Através da sentença ID.147348529, foi homologado o pedido e determinado que fossem levantadas quaisquer restrições existentes em contas de titularidade do executado, por determinação nestes autos.
Após o trânsito em julgado (ID.152855989), sem qualquer manifestação do exequente, foi expedido alvará em favor do executado (ID.153623764).
Diante da não existência de valores remanescentes a serem levantados por quaisquer das partes e, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino o imediato arquivamento do feito.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:31
Indeferido o pedido de ACRUX SECURITIZADORA S.A.
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31/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:58
Juntada de diligência
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04/06/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:32
Juntada de Alvará recebido
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28/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0848692-02.2020.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACRUX SECURITIZADORA S.A.
JOAO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ACRUX SECURITIZADORA S.A. em desfavor de JOAO BATISTA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID.Num. 146690666, a parte exequente requereu a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Dispõe o Código de Ritos, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” DIANTE DO EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Levante-se toda e qualquer constrição feita no nome do executado (ID 122285183).
Empós, proceda-se incontinenti com o arquivamento do feito .
Sem custas.
P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:24
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 26/11/2024.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:58
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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18/11/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 20:15
Juntada de diligência
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07/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 18:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848692-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a peça processual ID 119875005, diligencie-se a Secretaria para a expedição da carta de intimação nos moldes solicitados no petitório retro.
P.I.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0848692-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
Executada: JOAO BATISTA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Proceda-se, ainda, a Secretaria com a exclusão do advogado conforme pleiteado(ID 115016184).
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VIRGILIO CESAR DE MELO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0848692-02.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido de ID Num. 114742880, pelo motivo "ausente", requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de fevereiro de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:37
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
02/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:28
Outras Decisões
-
27/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2021 23:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 10:53
Outras Decisões
-
04/12/2020 23:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:47
Outras Decisões
-
05/11/2020 23:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:48
Outras Decisões
-
23/09/2020 20:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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