TJRN - 0800607-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800607-11.2024.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 11ª Promotoria Mossoró Advogado(s): Polo passivo IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA e outros Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, NICACIO LOIA DE MELO NETO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO registrado(a) civilmente como IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM DE PEDIDO CAUTELAR DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEIXADOS PELO DEMANDADO FALECIDO AOS SEUS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE ROBUSTOS INDÍCIOS DA suposta atuação dolosa do de cujus, A QUAL NÃO SE PRESUME.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
BLOQUEIO DE BENS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0120965-94.2013.8.20.0106, ajuizada pelo Agravante contra JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR e outros, indeferiu o pedido cautelar de indisponibilidade de bens deixados pelo demandado falecido (id 109421525 - autos de origem).
Em suas razões recursais (id 23032150), narra o Ministério Público haver ajuizado ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o demandado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, imputando-lhe as condutas dos arts. 9º, XI e XII, 10, caput, incisos I, XI e XII e 11, caput, incisos I, II e VI da Lei n. 8.429/92; bem assim em desfavor de IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, INALDO PEREIRA DOS SANTOS, HELLY LÚCIA MONTENEGRO AMORIM FEDERIGHI, EDILSON FERNANDES DA SILVA, JOSÉ JÚNIOR DE LIMA e SUZY CLAUDIA DA SILVA SOARES, requerendo a condenação destes nas sanções do art. 12, I, II e II da Lei n. 8.429/92; no ressarcimento ao erário; e, ainda, de forma solidária ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos/sociais causados pelas supostas condutas ímprobas.
Sustenta que no curso da lide fora determinada a suspensão processual em face do falecimento de JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, tendo sido promovida a habilitação dos seus sucessores e, com a sucessão processual, fora formulado pedido cautelar de indisponibilidade de bens do demandado falecido.
Argumenta que diante do óbito, remanesce o dever de indenizar, agora pleiteado em face de seus herdeiros/sucessores, conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 8.429/92, sobretudo diante do substrato probatório colhido no Procedimento Investigatório Criminal n. 06/2007–11ª PmJM e nos autos da ação civil pública originária.
Complementa que “... o conjunto probatório constante nos presentes autos evidenciam que, no período de 2005 a 2007, o demandado falecido JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, dolosamente, cometeu diversas ilegalidades relacionadas à prestação de contas e ao emprego das verbas destinadas à manutenção do seu gabinete...”, discorrendo de forma circunstanciada acerca das arguidas irregularidades.
Destaca estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens e que segundo o entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG), o periculum in mora é presumido.
Pontua que a inicial e quanto os documentos que instruem o feito “... demonstram fortes indícios da efetiva prática dos atos de improbidade administrativa imputados ao de cujus...”, restando materializado o fumus boni iuris da conduta ímproba dolosa imputada ao demandado falecido JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, na condição de vereador e Presidente do Poder Legislativo Municipal de Mossoró, sendo imperiosa a concessão da medida cautelar relativa à indisponibilidade dos bens do falecido, nos termos do art. 16 da LIA.
Afirma que, a despeito do inventário negativo, identificou a existência de imóvel localizado em Tibau, de propriedade do de cujus e sua esposa, registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau e que “... os indícios de fraude pelo demandado falecido e/ou seus herdeiros, ensejam intervenção enérgica do Poder Judiciário sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, a fim de ser garantido o ressarcimento ao erário, afinal sequer se trata de periculum in mora presumido (pressuposto para a cautelar segundo o STJ), mas de efetivo risco da inefetividade da tutela final...”.
Pugna, ao cabo, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para o fim de ser decretada a indisponibilidades dos bens dos demandados de modo a garantir o ressarcimento do erário, com base no art. 16 da Lei n. 8.429/92 c/c art. 301 do Código de Processo Civil, com “... inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, notadamente quanto ao imóvel...; 3) a averbação na matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2- E” no Cartório Único de Tibau e o respectivo protesto contra a sua alienação, com esteio no art. 16 da Lei n. 8.429/92 c/c art. 301 do CPC; 4) o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau e de outros imóveis eventualmente encontrados registrados em nome do demandado falecido ...; 5) a expedição de ofício ao DETRAN a fim de requisitar que informe sobre a existência de veículos de propriedade do de cujus e eventuais transferências; e ao Banco Central do Brasil a fim de requisitar informação sobre a existência de recursos financeiros em nome de João Newton da Escóssia Júnior e eventuais transferências/levantamentos a partir de 22/05/2021 (data do falecimento de João Newton da Escóssia Júnior)...”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com reforma da decisão atacada.
Pedido antecipatório recursal indeferido (id 23229417).
Contrarrazões colacionadas aos ids 23679748, 23714169 e 23929623.
Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do instrumental. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante reformar a decisão que, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, indeferiu o pedido incidental de decretação de indisponibilidade dos bens deixados pelo demandado falecido JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR.
Na origem, o Agravante ajuizou Ação Civil Pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa em face do demandado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, este já falecido, e outros, tendo por objeto a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, I, II e II da Lei n. 8.429/92, em virtude da suposta prática de atos de improbidade previstos na mesma norma, tendo formulado pleito cautelar de indisponibilidade dos bens deixado pelo de cujus.
Na exordial o Parquet narrou que, no período de 2005 a 2007 e na condição de vereador e Presidente do Poder Legislativo Municipal de Mossoró, o ascendente já falecido dos Agravados, dolosamente, cometeu irregularidades relacionadas à prestação de contas e ao emprego das verbas destinadas à manutenção do seu gabinete, motivo pelo qual instaurado o PIC n. 06/2007–11ª PmJM e manejada a ação civil pública originária, no escopo de apurar as condutas narradas e eventuais responsabilidades.
Pois bem, feito este sintético resumo da lide, observo, em sede de cognição inicial, penso que o Recorrente não demonstrou a presença dos requisitos exigidos para concessão da medida assecuratória pleiteada em antecipação à tutela recursal.
Acerca da decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, assim dispõe o art. 7º da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
No caso concreto, desde logo registro a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial, uma vez que todo o conjunto probatório até agora produzido decorreu da atuação unilateral do órgão ministerial.
Da conjugação entre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e o caráter excepcional para a adoção de medidas constritivas do patrimônio, o pedido de indisponibilidade de bens dos sucessores do demandado falecido, ora agravados, afigura-se como precoce e, até certo ponto, temerário, uma vez que não se observa uma incursão probatória aprofundada.
Outrossim, centrada a alegação principal da ação civil pública na suposta atuação dolosa do de cujus, o qual teria se valido da função de vereador para ilicitamente incorporar verba pública ao seu patrimônio, deixando de prestar contas na forma devida dos valores recebidos a título verba de gabinete, bem assim por haver liberado verba pública sem a estrita observância legal, fatos havidos há mais de 16 (dezesseis) anos, penso restar ausente o fumus boni iuris, assim como desconfigurado o risco de perecimento do direito ou ao resultado útil do processo, sendo prudente aguardar o deslinde da instrução processual, consoante pontuou o Juízo Processante.
Destarte, a linha de argumentação desenvolvida pelo Agravante na ação civil pública deve ser aferida amiúde, quer sob a ótica dos desvios de finalidade, quer sob o ponto de vista do eventual dano ao erário, máxime porque o exame do elemento anímico do agente depende de instrução probatória.
Portanto, conforme assentado na análise in limine, observo que estão ausentes indicativos robustos e veementes do envolvimento do Demandado Falecido em atos de improbidade administrativa, a ponto de ensejar o excepcional decreto de indisponibilidade de bens deixados por herança aos seus herdeiros e sucessores, ao menos na fase em que o processo principal se encontra.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO SANCIONADOR.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM SUPORTE NOS ARTS. 9, III (FACILITAÇÃO DE PROVEITO ILÍCITO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE PÚBLICA), 10, IV (DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) E 11, I (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR PRÁTICA DE ATO QUE VISA A UM FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. (...) ADEMAIS, CONQUANTO SEJA PRESUMIDO O PERIGO DA DEMORA PARA EFEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.366.721/BA, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
OG FERNANDES, DJE 19.9.2014), O ÓRGÃO ACUSADOR E O JULGADOR NÃO ESTÃO EXONERADOS DO DEVER DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, CARACTERIZADA POR FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ORA RECORRENTES NA ACP DE ORIGEM, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO, E SEM EMPECER O ÓRGÃO ACUSADOR DE COLIGIR NOVOS ELEMENTOS QUE PERMITAM A MEDIDA ASSECURATÓRIA NA ORIGEM. 1.
Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado. 2.
O implemento de um dos pressupostos para o deferimento da tutela cautelar, neste caso, o decantado perigo da demora, não significa que, automaticamente ou por si só, se tenha como satisfeito o requisito da aparência do bom direito, também louvado pelo doutrinadores como indispensável para a concessão da proteção judicial provisória ou assecuratória da utilidade do processo. (...) 10.
Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro.
Recurso Especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora Recorrentes na ACP de origem, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e, também, sem empecer que o Órgão Acusador, coligindo elementos adicionais que dêem suporte à postulação cautelar, possa renovar o pedido de medida assecuratória na origem". (STJ, REsp 1623947/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 30/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RESP.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE CHANCELOU ACÓRDÃO DO TJ/MT, ESTE QUE INDEFERIU MEDIDA DE BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS EM ACP DE IMPROBIDADE.
EMBORA O PERIGO DA DEMORA SEJA PRESUMIDO, A CONSTRICÇÃO DEPENDE TAMBÉM DA PRESENÇA DA ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, REQUISITO ESTE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior tem a diretriz de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/Acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.09.2014). 2.
Lado outro, não se dispensa a identificação da alta plausibilidade do direito alegado.
Na espécie, as Instâncias Ordinárias afastaram a medida constrictiva, ao entendimento de que a aparência do bom direito não estava presente no caso, por aduzirem que não há a demonstração efetiva da ocorrência de qualquer um dos fatos articulados na inicial, mas apenas indícios, o que somente será possível apurar posteriormente, situação que impede o provimento do recurso (fls. 1.526). 3.
Ao afirmar que o pedido de indisponibilidade é amplo e genérico, sequer foram individualizados os bens a serem submetidos à providência de excepcional gravidade (fls. 1.528), o TJ/MT exprimiu objeção a medidas multiabrangentes, sem vínculo com condutas que estejam sendo apontadas em libelo.
Medida de bloqueio incabível. 4.
Agravo Regimental do Órgão Acusador desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1214522/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 26/09/2018).
Ora, se a simples alegação de violação em abstrato de um direito fosse suficiente ao acolhimento da pretensão do Parquet (indisponibilidade dos bens deixados pelo falecido réu aos seus sucessores, ora agravados), esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, na medida em que tal situação é inerente à própria função jurisdicional e mesmo aos propósitos da defesa manejada em face da ação civil pública em questão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
A propósito, são os precedentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEMANDADO FALECIDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI QUANTO À DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SOMADO AO RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DOS ATOS DESCRITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811831-77.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO A QUO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS.
PEDIDO RECURSAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, SOB PENA DE SE IMPOR UM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES, NO CASO CONCRETO.
NÃO EVIDÊNCIA ACERCA DE QUALQUER INDÍCIO DE SUPOSTA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS AGRAVADOS A PONTO DE INSERIR EM RISCO A SALVAGUARDA DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802676-50.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRENTES.
ALMEJADA REFORMA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL EMBASADO NA PRESUNÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE APÓS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021.
NOVO REGRAMENTO QUE CONDICIONA A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO APENAS À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, MAS TAMBÉM AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803606-05.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgamento: 03/02/2023).
Destarte, com base em todos os argumentos acima, tenho como deficitária a relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Lado outro, também verifico, acaso entabulada a medida constritiva almejada pelo Ministério Público, subsistirá a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação aos Agravados, uma vez que estarão impedidos de utilizar do patrimônio eventualmente herdado, quando, num primeiro momento de apreciação, insuficientes as razões jurídicas para tal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800607-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:42
Decorrido prazo de SUZY CLAUDIA DA SILVA SOARES em 04/04/2024.
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23/04/2024 10:41
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DA SILVA em 26/03/2024.
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23/04/2024 10:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO NEWTON DA ESCOSSIA JÚNIOR em 19/02/2024.
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23/04/2024 10:38
Decorrido prazo de ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA em 11/03/2024.
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05/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SUZY CLAUDIA DA SILVA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SUZY CLAUDIA DA SILVA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:10
Decorrido prazo de SUZY CLAUDIA DA SILVA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de SUZY CLAUDIA DA SILVA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:54
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:50
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:50
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:44
Decorrido prazo de IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2024 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800607-11.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró (0120965-94.2013.8.20.0106) Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: HELLY LUCIA MONTENEGRO AMORIM FEDERIGHI, IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA, INALDO PEREIRA DOS SANTOS, EDILSON FERNANDES DA SILVA, JOSÉ JÚNIOR DE LIMA, STHEFANIE ROCHA DA ESCÓSSIA, SUZY CLAUDIA DA SILVA SOARES, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA e JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA NETO Advogados: Nicácio Loia de Melo Neto e outro Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0120965-94.2013.8.20.0106, ajuizada pelo Agravante contra JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, já falecido, e outros, indeferiu o pedido cautelar de indisponibilidade de bens deixados pelo demandado (id 109421525 - autos de origem).
Em suas razões recursais (id 23032150), narra o Ministério Público haver ajuizado ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, imputando-lhe as condutas dos arts. 9º, XI e XII, 10, caput, incisos I, XI e XII e 11, caput, incisos I, II e VI da Lei n. 8.429/92; bem assim em desfavor de IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, INALDO PEREIRA DOS SANTOS, HELLY LÚCIA MONTENEGRO AMORIM FEDERIGHI, EDILSON FERNANDES DA SILVA, JOSÉ JÚNIOR DE LIMA e SUZY CLAUDIA DA SILVA SOARES, requerendo sua condenação nas sanções do art. 12, I, II e II da Lei n. 8.429/92; no ressarcimento ao erário; e, ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos/sociais causados pelas supostas condutas ímprobas.
Sustenta que no curso da lide fora determinada a suspensão processual em face do falecimento de JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, tendo sido promovida a habilitação dos seus sucessores e, com a sucessão processual, fora formulado pedido cautelar de indisponibilidade de bens do demandado falecido.
Argumenta que diante do óbito, remanesce o dever de indenizar, agora pleiteado em face de seus herdeiros/sucessores, conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 8.429/92, sobretudo diante do substrato probatório colhido no Procedimento Investigatório Criminal n. 06/2007–11ª PmJM e nos autos da ação civil pública originária.
Complementa que “... o conjunto probatório constante nos presentes autos evidenciam que, no período de 2005 a 2007, o demandado falecido JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, dolosamente, cometeu diversas ilegalidades relacionadas à prestação de contas e ao emprego das verbas destinadas à manutenção do seu gabinete...”, discorrendo de forma circunstanciada acerca das arguidas irregularidades.
Destaca a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens, pois segundo o entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG), o periculum in mora é presumido.
Pontua que tanto a inicial e quanto os documentos instruem o feito “... demonstram fortes indícios da efetiva prática dos atos de improbidade administrativa imputados ao de cujus...”, restando materializado o fumus boni iuris da conduta ímproba dolosa imputada ao demandado falecido JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, na condição de vereador e Presidente do Poder Legislativo Municipal de Mossoró, sendo imperiosa a concessão da medida cautelar relativa à indisponibilidade dos bens do falecido, nos termos do art. 16 da LIA.
Afirma que, a despeito do inventário negativo, identificou a existência de imóvel localizado em Tibau, de propriedade do de cujus e sua esposa, registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau e que “... os indícios de fraude pelo demandado falecido e/ou seus herdeiros, ensejam intervenção enérgica do Poder Judiciário sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, a fim de ser garantido o ressarcimento ao erário, afinal sequer se trata de periculum in mora presumido (pressuposto para a cautelar segundo o STJ), mas de efetivo risco da inefetividade da tutela final...”.
Pugna, ao cabo, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para o fim de ser decretada a indisponibilidades dos bens dos demandados de modo a garantir o ressarcimento do erário, com base no art. 16 da Lei n. 8.429/92 c/c art. 301 do Código de Processo Civil, com “... inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, notadamente quanto ao imóvel...; 3) a averbação na matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2- E” no Cartório Único de Tibau e o respectivo protesto contra a sua alienação, com esteio no art. 16 da Lei n. 8.429/92 c/c art. 301 do CPC; 4) o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau e de outros imóveis eventualmente encontrados registrados em nome do demandado falecido ...; 5) a expedição de ofício ao DETRAN a fim de requisitar que informe sobre a existência de veículos de propriedade do de cujus e eventuais transferências; e ao Banco Central do Brasil a fim de requisitar informação sobre a existência de recursos financeiros em nome de João Newton da Escóssia Júnior e eventuais transferências/levantamentos a partir de 22/05/2021 (data do falecimento de João Newton da Escóssia Júnior)...”.
No mérito, requer o provimento do recurso, com reforma da decisão atacada. É o relatório.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na origem, o Agravante ajuizou Ação Civil Pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa em face do demandado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, este já falecido, e outros, tendo por objeto a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, I, II e II da Lei n. 8.429/92, em virtude da suposta prática de atos de improbidade previstos na mesma norma, tendo formulado pleito cautelar de indisponibilidade dos bens deixado pelo de cujus.
Na exordial o Parquet narrou que, no período de 2005 a 2007 e na condição de vereador e Presidente do Poder Legislativo Municipal de Mossoró, o ascendente já falecido dos Agravados, dolosamente, cometeu irregularidades relacionadas à prestação de contas e ao emprego das verbas destinadas à manutenção do seu gabinete, motivo pelo qual instaurado o PIC n. 06/2007–11ª PmJM e manejada a ação civil pública originária, no escopo de apurar as condutas narradas e eventuais responsabilidades.
Pois bem, feito este sintético resumo da lide, observo, em sede de cognição inicial, penso que o Recorrente não demonstrou a presença dos requisitos exigidos para concessão da medida assecuratória pleiteada em antecipação à tutela recursal.
Acerca da decretação da indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, assim dispõe o art. 7º da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
No caso concreto, desde logo registro a necessidade de uma adequada instrução judicial dos fatos narrados pelo Ministério Público em sua petição inicial, uma vez que todo o conjunto probatório até agora produzido decorreu da atuação unilateral do órgão ministerial.
Da conjugação entre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e o caráter excepcional para a adoção de medidas constritivas do patrimônio, o pedido de indisponibilidade de bens dos sucessores do demandado falecido, ora agravados, afigura-se como precoce e, até certo ponto, temerário, uma vez que tal decisum foi lançado sem uma incursão probatória aprofundada.
Outrossim, centrada a alegação principal da ação civil pública na suposta atuação dolosa do de cujus, o qual teria se valido da função de vereador para ilicitamente incorporar verba pública ao seu patrimônio, deixando de prestar contas na forma devida dos valores recebidos a título verba de gabinete, bem assim por haver liberado verba pública sem a estrita observância legal, fatos havidos há mais de 16 (dezesseis) anos, penso restar ausente o fumus boni iuris, assim como desconfigurado o risco de perecimento do direito ou ao resultado útil do processo, sendo prudente aguardar o deslinde da instrução processual, consoante pontuou o Juízo Processante.
Destarte, a linha de argumentação desenvolvida pelo Agravante na ação civil pública deve ser aferida amiúde, quer sob a ótica dos desvios de finalidade, quer sob o ponto de vista do eventual dano ao erário, máxime porque o exame do elemento anímico do agente depende de instrução probatória.
Portanto, em juízo inicial, observo que estão ausentes indicativos robustos e veementes do envolvimento do Demandado Falecido em atos de improbidade administrativa, a ponto de ensejar o excepcional decreto de indisponibilidade de bens deixados por herança aos seus herdeiros e sucessores, ao menos na fase em que o processo principal se encontra.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO SANCIONADOR.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM SUPORTE NOS ARTS. 9, III (FACILITAÇÃO DE PROVEITO ILÍCITO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE PÚBLICA), 10, IV (DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) E 11, I (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR PRÁTICA DE ATO QUE VISA A UM FIM PROIBIDO EM LEI) DA LEI 8.429/92. (...) ADEMAIS, CONQUANTO SEJA PRESUMIDO O PERIGO DA DEMORA PARA EFEITO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.366.721/BA, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
OG FERNANDES, DJE 19.9.2014), O ÓRGÃO ACUSADOR E O JULGADOR NÃO ESTÃO EXONERADOS DO DEVER DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO, CARACTERIZADA POR FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO, INOCORRENTE NA ESPÉCIE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ORA RECORRENTES NA ACP DE ORIGEM, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO, E SEM EMPECER O ÓRGÃO ACUSADOR DE COLIGIR NOVOS ELEMENTOS QUE PERMITAM A MEDIDA ASSECURATÓRIA NA ORIGEM. 1.
Muito embora se tenha, por um lado, o entendimento desta Corte Superior quanto à implicitude do perigo da demora nas pretensões de indisponibilidade de bens em ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.9.2014), por outro é certo que o Órgão Acusatório e o Julgador não estão de modo algum exonerados da analítica demonstração da alta plausibilidade do direito alegado quanto à existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato ímprobo que lese o Erário ou gere proveito ilícito ao demandado. 2.
O implemento de um dos pressupostos para o deferimento da tutela cautelar, neste caso, o decantado perigo da demora, não significa que, automaticamente ou por si só, se tenha como satisfeito o requisito da aparência do bom direito, também louvado pelo doutrinadores como indispensável para a concessão da proteção judicial provisória ou assecuratória da utilidade do processo. (...) 10.
Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro.
Recurso Especial dos demandados conhecido e provido para determinar a exclusão da medida de indisponibilidade de bens dos ora Recorrentes na ACP de origem, mas sem qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda, contudo, e, também, sem empecer que o Órgão Acusador, coligindo elementos adicionais que dêem suporte à postulação cautelar, possa renovar o pedido de medida assecuratória na origem". (STJ, REsp 1623947/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 30/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RESP.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE CHANCELOU ACÓRDÃO DO TJ/MT, ESTE QUE INDEFERIU MEDIDA DE BLOQUEIO DE BENS DOS RÉUS EM ACP DE IMPROBIDADE.
EMBORA O PERIGO DA DEMORA SEJA PRESUMIDO, A CONSTRICÇÃO DEPENDE TAMBÉM DA PRESENÇA DA ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, REQUISITO ESTE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior tem a diretriz de que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/Acórdão Min.
OG FERNANDES, DJe 19.09.2014). 2.
Lado outro, não se dispensa a identificação da alta plausibilidade do direito alegado.
Na espécie, as Instâncias Ordinárias afastaram a medida constrictiva, ao entendimento de que a aparência do bom direito não estava presente no caso, por aduzirem que não há a demonstração efetiva da ocorrência de qualquer um dos fatos articulados na inicial, mas apenas indícios, o que somente será possível apurar posteriormente, situação que impede o provimento do recurso (fls. 1.526). 3.
Ao afirmar que o pedido de indisponibilidade é amplo e genérico, sequer foram individualizados os bens a serem submetidos à providência de excepcional gravidade (fls. 1.528), o TJ/MT exprimiu objeção a medidas multiabrangentes, sem vínculo com condutas que estejam sendo apontadas em libelo.
Medida de bloqueio incabível. 4.
Agravo Regimental do Órgão Acusador desprovido". (STJ, AgRg no REsp 1214522/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 26/09/2018).
Ora, se a simples alegação de violação em abstrato de um direito fosse suficiente ao acolhimento da pretensão do Parquet (indisponibilidade dos bens deixados pelo falecido réu aos seus sucessores, ora agravados), esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, na medida em que tal situação é inerente à própria função jurisdicional e mesmo aos propósitos da defesa manejada em face da ação civil pública em questão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Com base em todos os argumentos acima, tenho como deficitária a relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Lado outro, também verifico, caso mantida entabulada a medida constritiva almejada pelo Ministério Público, subsistirá a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação aos Agravados, uma vez que estarão impedidos de utilizar do patrimônio eventualmente herdado, quando, num primeiro momento de apreciação, insuficientes as razões jurídicas para tal.
Ante o exposto, indefiro o pedido antecipatório recursal.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Em seguida, à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
07/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2024 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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