TJRN - 0806434-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806434-35.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: ROSSANE MARIA BATISTA LEITE Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JADSON OLIVEIRA DA SILVA Parte ré/requerida: JAMYLLE GONCALVES DE OLIVEIRA E/OU INVSORES DESCONHECIDOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Encerrei a suspensão pois houve o julgamento no feito n. 0850278-69, apesar de ainda pendente de recuso.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse de agir e prosseguimento do feito, devendo juntar a cópia da sentença em 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
24/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 18:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
25/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
26/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806434-35.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: ROSSANE MARIA BATISTA LEITE Advogado: JADSON OLIVEIRA DA SILVA - RN10828 Parte Ré/Requerida: INVASOR(ES) DESCONHECIDO(S) Advogado: D E C I S Ã O 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Segundo a petição inicial, a autora adquiriu o imóvel litigioso por meio de negócio jurídico (mútuo) celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF); posteriormente, “cedeu o imóvel para a moradia de JAMYLLE GONÇALVES DE OLIVEIRA, através de contrato particular de promessa de cessão de direitos do Imóvel financiado (...), pelo qual JAMYLLE se comprometia a arcar com as despesas inerentes ao imóvel, estando incluídas as parcelas do financiamento, as taxas incidentes, bem como o (...) (IPTU)” (grifos nossos); Jamylle abandonou o imóvel litigioso antes de adimplir o ajustado, razão pela qual propôs a presente demanda, inicialmente, contra a suposta compradora. 3.
Em 8.2.2024, a demandante afirmou que “fatos novos ocorreram após o protocolo do processo que visa a formalização da rescisão do contrato com JAMYLLE”, tombado sob o n.º 0850278-69.2023.8.20.5001, em trâmite na 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, quais sejam, que “JAMYLLE negociara o imóvel com terceiros e que cedera a posse para desconhecidos” (grifos nossos). 4.
Em 9.2.2024, o Juízo excluiu do feito a então ré Jamylle, “uma vez que ela já é parte na demanda que tramita na Vara Cível não Especializada, não guardando, pelo que consta na proemial, relação com o alegado esbulho veiculado na petição inicial reintegratória”.
Determinou, ainda, a citação e intimação de eventuais terceiros ocupantes do bem litigioso. 5.
Em 13.3.2024, o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou que deixou de “citar/intimar invasor (es) desconhecido (s), em virtude de o imóvel encontrar-se desocupado, consoante informação prestada pela funcionária do condomínio, Sra.
Jenifer, que informou ainda que a antiga ocupante, Sra.
Patrícia Oliveira de Carvalho, desocupou o imóvel há cerca de dois meses (...)” (grifos nossos). 6.
Por sua vez, em consulta ao processo n.º 0850278-69.2023.8.20.5001, “ação declaratória de rescisão de contrato com pedido de imissão de posse”, ajuizado pela ora autora contra Jamylle, tendo como objeto o imóvel ora sob litígio, vejo que as partes pactuaram acordo quando da audiência no CEJUSC, porém, antes de sobrevir a homologação judicial, a demandante requereu desistência do ajuste e prosseguimento do feito, a parte ré anuiu e, por fim, o Juízo da 13ª Vara Cível acolheu tal pleito e ordenou a citação da demandada. 7.
Pois bem, como pontuado na decisão de Id. 114995979, há prejudicialidade externa em face do feito em epígrafe, porquanto o deslinde da causa declaratória rescisória influenciará na possessória.
Ora, como a demandada supostamente vendeu o imóvel discutido a terceiros, eventual reintegração de posse contra estes só poderá ser determinada na hipótese de o negócio jurídico entabulado entre a autora e Jamylle ser extinto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao encadeamento contratual. 8.
Atente-se a parte autora a diligenciar a fim de obter a qualificação (nome, endereço e número de telefone) dos terceiros ocupantes do imóvel litigioso, que alegadamente adquiriram o bem litigioso em negócio realizado com Jamylle. 9.
ISSO POSTO, com amparo na fundamentação acima delineada, SUSPENDO o feito pelo prazo de um ano, forte no art. 313, V, “a”, do CPC. 10.
A parte autora está advertida que, se o processo n.º 0850278-69.2023.8.20.5001 for julgado antes do fim do mencionado lapso temporal, deverá noticiar tal fato nos presentes autos. 11.
Retifiquei o assunto processual. 12.
Após, à nova conclusão. 13.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
24/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850278-69.2023.8.20.5001
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 10:30
Juntada de termo
-
02/05/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:32
Juntada de diligência
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 20:08
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/03/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 17:25
Audiência conciliação designada para 21/05/2024 15:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/03/2024 15:33
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/03/2024 06:01
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:01
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806434-35.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:ROSSANE MARIA BATISTA LEITE Advogado: JADSON OLIVEIRA DA SILVA - RN10828 Parte Ré/Requerida: INVASOR(ES) DESCONHECIDO(S) e outros D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse, matéria de competência desta Especializada. 2.
Compulsados os autos e em consulta ao sistema PJe, verifiquei a existência de ação declaratória de rescisão contratual, em trâmite na 13ª Vara Cível, tombada sob o n.º 0850278-69.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora autora contra a ora ré, tendo como objeto o contrato de cessão de financiamento de imóvel, o qual é o objeto do presente interdito possessório. 3.
Pois bem.
De início, EXCLUO da presente demanda Jamylle Gonçalves de Oliveira, uma vez que ela já é parte na demanda que tramita na Vara Cível não Especializada, não guardando, pelo que consta na proemial, relação com o alegado esbulho veiculado na petição inicial reintegratória.
Retifique-se a autuação. 4.
Por sua vez, malgrado entenda pela existência de prejudicialidade externa em face do feito em epígrafe, porquanto o deslinde da causa declaratória rescisória influenciará na possessória sob comento, entendo necessário, primeiro, remeter os autos ao CEJUSC para feitura de audiência de conciliação. 5.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 6.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de Oficial de Justiça - deverá o Serventuário proceder à citação e intimação de todos os ocupantes do imóvel litigioso - rua Paracati, 2070, bloco 3, 3º andar, apto. 304, Planalto, Natal/RN), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 7.
Após, voltem-me conclusos. 8.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
22/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:05
Outras Decisões
-
09/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806434-35.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: ROSSANE MARIA BATISTA LEITE Advogado do(a) AUTOR: JADSON OLIVEIRA DA SILVA - RN10828 Parte Ré/Requerida: INVASOR(ES) DESCONHECIDO(S) e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça se houve prévia rescisão do contrato de cessão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
06/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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