TJRN - 0817492-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:22
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:12
Decorrido prazo de Richard Barros Casacchi em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0817492-69.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: FERNANDO BANDEIRA DE MELO OUTRO HERDEIRO: DOUGLAS CASACCHI AUTORA DA HERANÇA: MARIA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES SENTENÇA EMENTA: CIVIL (CC/2002) - PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) - INVENTÁRIO SOB RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ADSTRITA AO PRESENTE FEITO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
FERNANDO BANDEIRA DE MELO e DOUGLAS CASACCHI, por advogado, ajuíza o presente Inventário, visando a partilha do monte sucessível de sua genitora MARIA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES, falecida aos 15/12/2022, nos termos da peça inaugural (Id 98136387) e de alguns documentos anexados.
O feito tramitava regularmente, quando sobreveio petição informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pleiteando, então, a homologação do seu pedido de desistência (Id 114274971), razão pela qual, vieram os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Passo a decidir.
Em exame dos autos, verifica-se que o art. 485, III do Código de Processo Civil pátrio em vigor, institui que o(a) Magistrado(a) não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a sentença (§ 5º).
Da mesma forma o artigo 668, II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade de demanda sucessória, diante do interesse público na transmissão.
Diante do exposto, com fundamento no § único do artigo 200 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente e DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os arts. 485, inciso VIII, §5º e 668, II, do Código de Processo Civil vigente.
Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nos autos.
Sem custas, em face dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:46
Homologada a desistência do pedido de
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31/01/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE MARIA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES.
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30/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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30/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2024 18:12
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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20/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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