TJRN - 0872882-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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04/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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01/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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01/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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25/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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25/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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25/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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23/05/2024 07:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:45
Outras Decisões
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29/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 05:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872882-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNA CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica.
Após, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 6 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872882-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNA CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica.
Após, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
P.I.
NATAL/RN, 6 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0872882-24.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BRUNA CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro, com Pedido de Efeito Suspensivo, propostos por BRUNA CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO SANTANDER, ora promovente da ação principal (processo n.º 0911117-94.2022.8.20.5001).
Em síntese, alega a embargante que a) fora penhorado, nos autos da execução, os direitos aquisitivos do imóvel denominado apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN.; b) trata-se de bem alienado fiduciariamente pelo executado Dirceu Victor de Hollanda Diógenes e sua esposa Bruna Carvalho da Silva, ora embargante, de modo que o Sr.
Dirceu detém 50% da posse, bem como a Sra.
Bruna, ora embargante, detém 50% da quota parte do imóvel; c) a penhora do bem deve recair exclusivamente sobre aquele que responde pela dívida, sendo abusiva a constrição que ultrapassa os limites da sua propriedade; d) ausente prévia citação da co-proprietária, tem-se configurada a nulidade da penhora; e) trata-se de bem de família.
Requer o recebimento dos presentes embargos em seu efeito suspensivo, para fins de suspender a ação executiva e extinguir a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado “EDIFÍCIO MANOEL VARELA”, situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN.
Juntou aos autos documentos. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O CPC alterou a redação do antigo art. 1.052 do CPC/1973 quanto à eficácia suspensiva dos embargos de terceiro, exigindo expressamente que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse para determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, como anota Humberto Theodoro Júnior: “O efeito dos embargos sobre a execução forçada, quando ocorre concessão de liminar, é a suspensão do processo principal.
Isto quando, naturalmente, os embargos versarem sobre todos os bens constritos ou ameaçados de constrição.
Se forem parciais, a execução prosseguirá com referência aos bens não embargados”.
Compulsando o feito, bem como os autos da correlata demanda executiva n.º 0911117-94.2022.8.20.5001, observa-se que fora deferida a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, alienado fiduciariamente pelo executado Dirceu Victor de Hollanda Diógenes e sua esposa Bruna Carvalho da Silva em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Diante de tal constatação, eis que, sob o aspecto jurídico, não se pode olvidar que é válida a penhora sobre imóvel do casal, sob regime de comunhão de bens, observada a meação do cônjuge meeiro, podendo o bem indivisível ser executado, recaindo a cota-parte do cônjuge embargante sobre o produto da eventual alienação, na forma do art. 843 , do CPC.
Dessarte, considerando que a penhora deferida não observou a meação da parte embargante, evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, porquanto o ato constritivo lançado alcançou a integralidade do bem.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado e, por corolário, determino o levantamento de 50% da quota parte do imóvel sobre o qual recaiu a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento do imóvel descrito como apartamento residencial nº 1402, no 14º Pavimento do tipo A, integrante do Condomínio Residencial denominado "EDIFÍCIO MANOEL VARELA", situado na Rua Deputado Clovis Motta, nº 310, Bairro Lagoa Nova, Natal/RN, cuja parte mencionada integra o patrimônio da embargante BRUNA CARVALHO DA SILVA, cônjuge alheia à execução, nos termos do que dispõe o art. 678, do CPC.
Sobre o percentual remanescente de 50% da quota parte do imóvel pertencente ao executado Dirceu Victor de Hollanda Diógenes, deverá ser mantida a penhora, até ulterior decisão de mérito.
Oficie-se a instituição financeira credora, Caixa Econômica Federal, para ciência da presente Decisão.
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva (processo n.º 0911117-94.2022.8.20.5001).
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos de Terceiro em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. 2MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199. -
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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