TJRN - 0800070-45.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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29/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA XXX SECRETARIA UNIFICADA XXX ENDEREÇO XXX TERMO DE TESTAMENTARIA Aos 30 de outubro de 2024, nesta Secretaria de Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, situada na Rua Miguel Peixoto de Souza, nº 28, Centro, São Miguel/RN, presente o Exmo.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, JUIZ DE DIREITO, comigo Chefe de Secretaria, ao final assinado, compareceu o Sr.
TARCIZIO WYWGLEY BEZERRA , brasileiro, CPF: *11.***.*59-50, residente e domiciliado no Sítio Cedro, zona rural de São Miguel/RN, a quem o(a) Juiz(a) deferiu o COMPROMISSO de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar as funções de TESTAMENTEIRO na Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (51), dos bens deixados por falecimento de JOSÉ PESSOA NETO, CPF nº *19.***.*58-90, Processo n.º 0800070-45.2024.8.20.5131, e por ele foi dito que por este termo aceitava a testamentaria do falecido, e que, como seu TESTAMENTEIRO, comprometia-se a ser a fiel executor das disposições de sua última vontade tais como se acham expressas no seu testamento, sob as penas da lei.
Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, (Lincoln Micaele Rego Lima), Chefe de Secretaria , digitei, conferi e subscrevo.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO _____________________________________________ TARCIZIO WYWGLEY BEZERRA CPF: *11.***.*59-50 - TESTAMENTEIRO -
12/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800070-45.2024.8.20.5131 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: TARCIZIO WYWGLEY BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento proposta por TARCIZIO WYWGLEY BEZERRA, pelo falecimento do testador JOSÉ PESSOA NETO, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, foram juntados à exordial os documentos necessários, especialmente após a determinação de emenda à inicial (ID 113498613, 113498616, 113498618 e 116730788).
Outrossim, conforme despacho de ID n. 97154696, a parte Requerente juntou a certidão atualizada do imóvel objeto do testamento (ID n. 98728641), bem como a certidão da CENSEC atualizada demonstrando a inexistência de outros testamentos e/ou eventuais revogações (ID n. 98728642).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de cumprimento das disposições do testamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo desse procedimento preliminar, de jurisdição voluntária, é assegurar a validade das declarações de última vontade do testador e a observância das formalidades extrínsecas essenciais na realização do ato solene.
Compulsando os autos, constata-se que a Escritura Pública de Testamento de ID 113498613, apresenta os seus requisitos essenciais, previstos no art. 1.864 do código civil: a) foi escrito pelo tabelião no livro de notas e na presença de suas testemunhas; b) consta a informação de que foi dito pelo testador, em frente à testemunhas e ao oficial; c) o traslado, que representa a escritura original, informa que nele constam as assinaturas imprescindíveis à validade do ato (do testador, das testemunhas e do tabelião).
Com efeito, carreou o(a) requerente aos autos Certidão DO CENSEC do testamento público, bem como a Certidão de Óbito da testadora, pronunciando-se favoravelmente o Douto Membro do Ministério Público Estadual, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, inexiste qualquer vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal dos demais herdeiros como condição para que se proceda ao registro e cumprimento do testamento público, posto que poderão posteriormente discutir questões de seu interesse patrimonial em procedimento próprio específico.
O mesmo entendimento aplica-se à Fazenda Pública, pois os débitos do espólio devem constar do respectivo procedimento sucessório e, caso omitidos, incumbe ao credor pedir a devida habilitação.
Assim, comprovada a existência de declaração de última vontade do(a) testador(a), cujo ato se apresenta com regularidade formal, é de se determinar o cumprimento.
Com efeito, o procedimento de jurisdição voluntária relativo à apresentação e cumprimento do testamento consiste em ato singelo, de cognição superficial, destinado tão somente a “conhecer a declaração de última vontade do morto, a verificar a regularidade formal do testamento e ordenar o seu cumprimento” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 50. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.
II, p. 494.).
Inclusive, tratando-se de testamento público, no qual a declaração de última vontade já vem formalizada pelo notário, a cognição judicial é mais restrita ainda.
Até porque, “eventuais alegações envolvendo o testamento, como nulidade e falsidade, não são objeto dessa modalidade de jurisdição.
Serão elas discutidas no juízo contencioso, em ação própria” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Op. cit., p. 495.).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo ao bem deixado em razão do falecimento de JOSÉ PESSOA NETO, o que o faço nos termos dos arts. 735 e 737, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
NOMEIO o sr.
TARCIZIO WYWGLEY BEZERRA, ora requerente, como testamenteiro.
Oportunamente, intime-se o testamenteiro para assinar o respectivo termo (art. 735, § 3º, CPC).
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, ao final, arquive-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800070-45.2024.8.20.5131 REQUERENTE: TARCIZIO WYWGLEY BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Custas pagas.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1.
Anexar certidão atualizada do imóvel objeto do testamento. 2.
Anexar certidão da CENSEC atualizada dando conta da (in)existência de outros testamentos e/ou eventuais revogações. 3.
Esclarecer se após 1977 o testador realizou o divórcio ou continuou apenas desquitado.
Na ausência de êxito no cumprimento de quaisquer das diligências supra, justifique a parte autora a impossibilidade em fazê-lo.
Tais providências deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Cumpridas as determinações supra, colha-se o parecer do Ministério Público no prazo total de 30 (trinta) dias, conforme o art. 178 c/c 735, ambos do Código de Processo Civil.
Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, relacionem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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