TJRN - 0803556-23.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803556-23.2023.8.20.5600 Polo ativo CLEBERSON DA SILVA SOUSA Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal n. 0803556-23.2023.8.20.5600 - Natal Apelante: Cleberson da Silva Sousa Advogado: Dr.
Neilson Pinto de Souza – OAB/RN n. 3.467 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES UTILIZADOS COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
REFORMA DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, aplicando a fração de diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e substituindo a nova pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução Penal, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cleberson da Silva Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ID 22560440, que, nos autos da Ação Penal n. 0803556-23.2023.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituindo-a por duas restritivas de direito.
Nas razões recursais, ID 22560441, o apelante pugnou pela reforma da dosimetria da pena para, na terceira fase, aplicar a fração máxima da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 22560459, o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 22846172, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da dosimetria, aplicando-se maior fração de diminuição em razão da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase.
Razão assiste ao apelante.
O juízo sentenciante, ao proceder à aplicação da minorante, fixou o quantum de diminuição da pena em metade (½), justificando a aplicação da referida fração com base na circunstância judicial negativada relativa a quantidade e variedade da droga apreendida.
Igualmente, na primeira fase acresceu a pena-base em 10 (dez) meses por considerar a circunstância judicial da quantidade e natureza da droga desfavorável.
No caso concreto, o apelante foi preso em flagrante tendo sob sua guarda a quantia de 61 (sessenta e uma) porções de maconha, com massa líquida total de 45,28g (quarenta e cinco gramas, duzentos e oitenta miligramas) e 34 (trinta e quatro) porções de crack, com massa líquida total de 3,13g (três gramas, cento e trinta miligramas), conforme auto de exibição e apreensão, ID 22560396 – p. 10, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 18978/2023 de ID 22560417.
Assim, considerando que a quantidade e natureza da droga, embora razoável, já foi utilizada como fundamento para incremento da pena na primeira fase, entende-se que o juízo a quo ao utilizar o mesmo fundamento para modular a minorante em menor intensidade incorreu em “bis in idem”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECE NTES.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
II - Nesse contexto, a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas.
III - Ademais, foi preservado o entendimento de que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
IV - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
V - Na presente hipótese, consoante se depreende dos excertos do v. acórdão recorrido, o eg.
Tribunal de origem aplicou o redutor com fundamento de que a quantidade e na natureza do entorpecente apreendido que, por si sós, não são elementos hábeis a indicar o envolvimento habitual do recorrente com a traficância.
VI - Portanto, verifico não ter sido devidamente aplicada a minorante pelo eg.
Tribunal de origem, porquanto o vetor relativo à quantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado, de forma isolada, para amparar a conclusão de que o recorrente dedicava-se, com habitualidade, às atividades criminosas.
Agravo regimental desprovido . (AgRg no AREsp n. 1.887.814/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Desta forma, é imperiosa a aplicação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado em grau máximo.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (meses) meses de reclusão, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes, e presente a atenuante da confissão espontânea, tem-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, aplicando-a no patamar de 2/3, resulta a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Observando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, na dosimetria, aplicar a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, procedendo, ao fim, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803556-23.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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09/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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