TJRN - 0801054-21.2021.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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03/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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26/04/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0801054-21.2021.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: MARIA DA GUIA DA SILVA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 3ª PUBLICAÇÃO O(a) Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0801054-21.2021.8.20.5103, em que é Requerente: LUIS HENRIQUE DA SILVA e Requerido: REQUERIDO: MARIA DA GUIA DA SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 107362271, em data de 20/09/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito:"12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Maria da Guia da Silva, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Luís Henrique da Silva curador pleno da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:10
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:10
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:30
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0801054-21.2021.8.20.5103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: LUIS HENRIQUE DA SILVA Requerido: MARIA DA GUIA DA SILVA Mod. 08.02.105 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 2ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Marcus Vinicius Pereira Junior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0801054-21.2021.8.20.5103, em que é Requerente: LUIS HENRIQUE DA SILVA e Requerido: REQUERIDO: MARIA DA GUIA DA SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 107362271, em data de 20/09/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito:"12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Maria da Guia da Silva, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Luís Henrique da Silva curador pleno da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
NADIA ALLINE DOS SANTOS Servidor de Secretaria (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:20
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:20
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato:(84) 3673-9582 - Email: [email protected] .
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 10 DIAS 1ª PUBLICAÇÃO O Dr.
Marcus Vinicius Pereira Junior, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. .
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processam os autos do processo de Interdição nº 0801054-21.2021.8.20.5103, em que é Requerente: LUIS HENRIQUE DA SILVA e Requerido: REQUERIDO: MARIA DA GUIA DA SILVA, e que o MM.
Juiz decretou a interdição desta, (sentença id. 107362271, em data de 20/09/2023), cujo dispositivo segue adiante transcrito:"12.
De acordo com as razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015 e, em consequência, DECRETO a interdição de Maria da Guia da Silva, qualificada, DECLARANDO-A INCAPAZ de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial.13.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, nomeio Luís Henrique da Silva curador pleno da interditanda, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, ressaltando que está vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando, salvo sob autorização Judicial. 14.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 15.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil. 16.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.17.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 18.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN, aos (Data da assinatura digital do documento).
E, para constar eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que lavrei o presente e o conferi.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:01
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 18:41
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:11
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:04
Juntada de petição / laudo
-
14/11/2022 09:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:57
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:40
Juntada de termo
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06/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:15
Audiência de interrogatório realizada para 06/05/2021 10:15.
-
06/05/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 18:03
Expedição de Ofício.
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28/04/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:46
Audiência de interrogatório designada para 06/05/2021 10:15.
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28/04/2021 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 09:36
Conclusos para decisão
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28/04/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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