TJRN - 0819229-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 21:34
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0819229-10.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO GOMES DESPACHO Determino que a parte autora providencie a devolução do veículo, objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa.
Não sendo cumprida a diligência, determino que seja expedido mandado de devolução do veículo retro, em favor do devedor fiduciante JOSE FRANCISCO GOMES.
Proceda-se à baixa no impedimento registrado através do sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 05:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0819229-10.2023.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: JOSE FRANCISCO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de JOSE FRANCISCO GOMES, partes qualificadas.
Narra o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em garantia para aquisição do veículo automotor descrito na inicial, contudo, o demandado, teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais parcelas devidas e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida (Id. 119397079) e, posteriormente, cumprida no dia 08/07/2025 (Id. 156939016).
A parte ré, citada, reconheceu o débito alegado pela parte autora, juntando comprovante de purgação da mora do valor devido, requerendo, ao final, a devolução do veículo (Id. 157065003).
A parte demandante consentiu com o pedido formulado e informou os seus dados bancários para transferência do valor depositado em Juízo (Id. 157844256).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato financiamento, garantido por alienação fiduciária em que, após o deferimento da liminar e apreensão do bem, a demandada purgou a mora tempestivamente e requereu a devolução do veículo.
Nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, que regula a ação de busca e apreensão decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia, é direito do devedor purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente.
Isto posto, JULGO PURGADA A MORA do contrato em apreço e decreto a extinção do presente processo, sem a resolução do seu mérito.
Custas já pagas.
Deixo de condenar o réu em ônus sucumbenciais, visto não caber esse efeito no presente caso.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, considerando os documentos anexados aos autos, verifica-se que este não possui condições de arcar com os custos financeiros do processo, porquanto reside em bairro de classe baixa, conforme é de conhecimento público nestas cercanias, e financiou a aquisição de um veículo de baixo valor, cujo pagamento das prestações sequer conseguiu honrar.
Assim, nosmoldes do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor de JOSE FRANCISCO GOMES.
Expeça-se alvará do valor depositado nos autos, mais atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários indicados em Id. 157844256, p.1.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO GOMES.
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17/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0819229-10.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO GOMES DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo assinalado em Id. 157089542.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0819229-10.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: JOSE FRANCISCO GOMES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 157065003 (purgação da mora), requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:15
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 23:01
Juntada de diligência
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08/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 07:54
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819229-10.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: JOSE FRANCISCO GOMES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 2 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:25
Juntada de diligência
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21/01/2025 06:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819229-10.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,30 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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09/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0819229-10.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,30 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 07:26
Juntada de diligência
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/04/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819229-10.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FRANCISCO GOMES DECISÃO Vistos etc.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de José Francisco Gomes, igualmente qualificado.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora obter a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos da Lei nº 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pelas Leis nos 10.931/2004 e 13.043/2014.
De acordo com as informações apresentadas pela parte autora, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações desde 04 de janeiro de 2022, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs nºs 98598595, 98598596, 98598598, 98598599, 98598600, 98598601, 98598602, 98598603 e 98598604.
Intimada para juntar aos autos notificação extrajudicial válida (ID nº 98616931), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 102686601.
Por meio do despacho de ID nº 106050948 foi determinada a intimação da parte autora para cumprir o que foi ordenado no despacho anterior (ID nº 98616931), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID nº 115553844).
A empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, terceira estranha à lide, atravessou aos autos a petição de ID nº 112963410, pugnando pela restituição de eventuais prazos.
Na oportunidade, anexou aos autos o documento de ID nº 112963411.
Por meio da petição de ID nº 116226410, a empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, terceira estranha à lide, requereu a substituição do polo ativo da presente demanda, sob o fundamento de que passou a legitima credora do crédito objeto da presente ação, em razão da cessão de crédito realizada entre ela e a autora.
Carreou aos autos os documentos de IDs nºs 116226420, 116226424, 116226428, 116227281 e 116227283.
Através da petição de ID nº 116226408, a empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, terceira estranha à lide, reiterou o pedido de concessão de liminar.
Juntou aos autos o documento de ID nº 119140440. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – Da substituição do povo ativo Do passeio realizado nos autos, em especial dos documentos de IDs nºs 116226428, 116227281 e 98598602, verificou-se que, em que pese tenha sido realizado contrato de cessão direitos de crédito entre a parte autora e a empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, o número do contrato firmado com a parte ré que foi objeto da cessão (contrato nº *00.***.*05-23) não corresponde ao número de operação que consta no contrato de ID nº 98598602 (operação nº 440198569), objeto da presente ação, não tendo sido comprovado que a empresa Itapeva passou a ser titular do crédito discutido nos autos.
Ademais, não foi anexada nenhuma comprovação da notificação do réu acerca da cessão realizada.
Conforme dispõe o art. 290 do Código Civil brasileiro, é pressuposto de eficácia da cessão de crédito perante o devedor a sua prévia notificação sobre a cessão.
Destarte, a ausência da referida notificação torna o negócio firmado entre cedente e cessionário ineficaz perante o devedor.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de substituição processual é medida que se impõe.
II – Da liminar de busca e apreensão No pertinente à liminar de busca e apreensão, para que haja a concessão da medida é imprescindível a comprovação da mora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido a lapidar lição de Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: "A comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911) do objeto da garantia fiduciária.
Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de admitir-se ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada". (Garantia Fiduciária Ed.
RT) Em simetria com a nova redação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora está comprovada com a colação aos autos da notificação do devedor, que pode ser efetivada por simples carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que o expediente tenha sido enviado para o endereço informado no contrato.
Do exame perfunctório do pedido traçado na inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo ser cabível o deferimento da liminar requerida, por considerar comprovada a mora da parte demandada, conforme notificação extrajudicial de ID nº 98598603, bem como a celebração do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia entre as partes (ID nº 98598602).
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo da presente ação, vertido na petição de ID nº 116226410; e, b) DEFIRO A LIMINAR pleiteada na inicial.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do bem, nos termos da exordial, depositando-se o bem com a parte autora.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, a utilização de força policial.
Com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, determino a inserção, via sistema RENAJUD, de restrição judicial sobre o veículo indicado na exordial e a consequente retirada do impedimento após a apreensão do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado cumprido aos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.636.683-MS).
Advirta-se ainda no mandado, que a parte ré poderá purgar a mora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar (REsp 1.148.622-DF), cujo valor deverá abranger a integralidade da dívida (REsp. 1.418.593-MS), bem como correção monetária (índice estabelecido no contrato ou, no caso de omissão, IGPM), os juros de mora de 1% e, por fim, os 2% de multa contratual sobre o valor devido.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:19
Indeferido o pedido de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
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18/04/2024 13:19
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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15/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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01/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:36
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:31
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:31
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819229-10.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FRANCISCO GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar cumprimento à diligência determinada no Id. 98616931, no prazo de 5 (cinco)dias.
Publique-se.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:43
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 08:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:46
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/04/2023 11:42
Juntada de custas
-
13/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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