TJRN - 0100136-21.2020.8.20.0115
1ª instância - Ujudocrim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100136-21.2020.8.20.0115 Origem: UJUDOCrim.
Apelante: Thiago Tallys de Menezes Moura.
Advogado: Teofilo Matheus Pinheiro Fernandes (OAB RN18651-A).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de petição interposta pelo advogado habilitado, Dr.
Erick Murilo Lopes Pinheiro, OAB/RN 18.649, na qual requer que seja deferida a devolução do prazo para interposição de recurso ao argumento de que não foi intimado do acórdão ID 23636280 - Págs. 01-08.
O pleito formulado pelo causídico não deve ser acolhido.
De início, ressalto que na petição de habilitação e procuração, acostadas aos IDs 22657169 - Pág. 01 e 22657820 - Pág. 01, consta o nome dos advogados Erick Murilo Lopes Pinheiro, OAB/RN 18.649 e Teófilo Matheus Pinheiro Fernandes, OAB/RN 18.651, sem que haja qualquer observação ou pedido expresso para que as intimações sejam efetuadas especificamente em nome de um ou outro causídico.
Verifico também, do compulsar dos autos que não há renúncia do causídico Teófilo Matheus Pinheiro Fernandes, OAB/RN 18.651, estando os dois advogados regularmente cadastrado no PJE.
Insta ressaltar ainda que as intimações são expedidas em nome da parte e os advogados cadastrados recebem as notificações das mesmas, conforme se pode verificar da aba expedientes, constante do processo no PJE.
Nesta conjuntura, verifica-se que o advogado Teófilo Matheus Pinheiro Fernandes, OAB/RN 18.651, subscritor inclusive das razões de apelação, ID 22657925 - Págs. 01-08, foi devidamente intimado do julgamento do acórdão pelo Diário Eletrônico de Justiça Nacional em 07/03/2024, com disponibilização em 08/03/2024 e registro de ciência em 18/03/2024, o que, repito, pode-se verificar em “expedientes” no processo através do PJE.
Deste modo, não verifica-se qualquer nulidade uma vez que nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
Nesse sentido, destaco ementários do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO HABILITADO A RECEBER INTIMAÇÕES.
VALIDADE.
REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO NCPC.
NÃO CUMPRIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de advogado específico. 2.
A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o não conhecimento do recurso por falha em sua instrução. 3.
Não comprovado o recolhimento regular do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido, em razão da sua deserção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.190/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO NO NOME DOS DOIS PATRONOS.
INTIMAÇÃO NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso de intimação dos dois causídicos. 2.
Sustenta a Caixa Econômica que houve "nulidade de algibieira" (nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido alegada já na petição dos Embargos de Declaração.
Contudo, não consta que a sentença dos Embargos à Execução tenha sido publicada apenas em nome de um dos patronos, o que confirmaria o entendimento da agravante.
Sendo assim, no caso em questão, tem-se que o vício da intimação nasceu na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ), e não da Sentença. 3.
O STJ possui entendimento pacífico de que "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos" (AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). 4.
Na hipótese dos autos, consta que na procuração outorgada aos patronos da recorrente (fl. 275, e-STJ) há pedido expresso de que todas as intimações sejam em nome dos advogados Tarciano Capibaribe Barros e Sérgio Tavares Martins, "em cujos nomes devem ser expedidas quaisquer comunicações processuais pertinentes ao presente feito (...)".
Além disso, na petição dos Embargos à Execução foi feito pedido expresso (fl. 269, e-STJ) neste sentido: "Por derradeiro, postula-se com esteio no art. 236, § 1º, do CPC, que quaisquer comunicações atinentes ao presente feito sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr.
Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito na OAB/CE sob os nº 14.259, sob pena de nulidade". 5.
Não há razões, portanto, para reformar a decisão monocrática recorrida, visto que houve nulidade na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ) ao não constar o nome do patrono Sérgio Luís Tavares Martins.
Ressalta-se, por fim, que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando a preclusão da matéria. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.911.481/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.).
Grifei.
Desse modo, com base nos argumentos supracitados, o pedido não deve ser acolhido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator - 
                                            
11/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:18
Juntada de diligência
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13/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:08
Juntada de diligência
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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14/04/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Delegacia de Caraúbas/RN em 10/03/2023 23:59.
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12/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 08:57
Expedição de Ofício.
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21/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 19:12
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Criminal de Natal em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:56
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:56
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 06:43
Decorrido prazo de Delegacia de Caraúbas/RN em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:30
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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27/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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24/06/2022 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:57
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 18:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 18:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/06/2022 18:13
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/06/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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06/02/2022 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/01/2022 03:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 21/01/2022 23:59.
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17/01/2022 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 05:41
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 07:37
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 04:19
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 06/12/2021 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 14:21
Audiência instrução realizada para 09/11/2021 09:00 Gabinete 1/UJUDOCrim.
 - 
                                            
09/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2021 14:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/10/2021 14:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/10/2021 13:40
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2021 08:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
14/10/2021 17:28
Audiência instrução designada para 09/11/2021 09:00 Gabinete 1/UJUDOCrim.
 - 
                                            
07/10/2021 15:05
Outras Decisões
 - 
                                            
06/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2021 02:50
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 30/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2021 19:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2021 15:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2021 10:54
Digitalizado PJE
 - 
                                            
13/08/2021 10:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2021 04:11
Redistribuição por sorteio
 - 
                                            
27/07/2021 04:11
Redistribuição de Processo - Saida
 - 
                                            
27/07/2021 04:11
Recebimento do Processo de outro Foro
 - 
                                            
17/06/2021 05:09
Encaminhamento de Processso a outro Foro
 - 
                                            
09/06/2021 11:13
Petição
 - 
                                            
08/06/2021 12:03
Incompetência
 - 
                                            
04/06/2021 12:48
Juntada de mandado
 - 
                                            
02/06/2021 02:29
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
01/06/2021 04:56
Expedição de Mandado
 - 
                                            
31/05/2021 05:23
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
26/05/2021 08:59
Mero expediente
 - 
                                            
24/05/2021 05:44
Concluso para despacho
 - 
                                            
24/05/2021 05:39
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
24/05/2021 02:00
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
29/04/2021 08:17
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
29/10/2020 12:39
Juntada de mandado
 - 
                                            
22/10/2020 12:41
Juntada de mandado
 - 
                                            
19/10/2020 10:28
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
16/10/2020 09:42
Expedição de documento
 - 
                                            
16/10/2020 09:35
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/10/2020 12:32
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
13/10/2020 10:40
Denúncia
 - 
                                            
09/10/2020 12:41
Concluso para decisão
 - 
                                            
09/10/2020 12:36
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
09/10/2020 11:25
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
08/10/2020 11:09
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
08/10/2020 11:09
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
17/07/2020 11:14
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
03/07/2020 01:15
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
01/07/2020 01:15
Mero expediente
 - 
                                            
25/06/2020 08:38
Concluso para despacho
 - 
                                            
24/06/2020 01:03
Juntada de Parecer Ministerial
 - 
                                            
19/06/2020 01:45
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
19/06/2020 01:45
Recebidos os autos do Ministério Público
 - 
                                            
27/04/2020 10:35
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
20/04/2020 05:13
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/04/2020 05:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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