TJRN - 0800217-50.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800217-50.2023.8.20.5117 Polo ativo SOLANGE MARIA SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800217-50.2023.8.20.5117 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Apelantes: Solange Maria Santos do Nascimento, Maria das Vitórias da Silva Oliveira e Josias Gonzaga de Medeiros Advogada: Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA.
PERSECUTIO AINDA EM FASE INCIPIENTE.
MEDIDA CONSTRITIVA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A UTILIDADE DO PROCESSO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Solange Maria Santos do Nascimento, Maria das Vitórias da Silva Oliveira e Josias Gonzaga de Medeiros, em face da sentença da Juíza da Comarca de Jardim do Seridó, a qual, nos AP 0800240-51.2022.8.20.5110, indeferiu seu pleito de restituição de motocicleta (ID 2165570). 2.
Sustenta, resumidamente, “... o bem não é mais necessário para conclusão do TCO, pois, conforme já anexado nos autos e no próprio TCO junto a Delegacia Civil de Jardim do Seridó, é possível verificar que a primeira apelante era detentora de boa-fé da propriedade do bem na época em que esta foi apreendida...” (ID 21265571). 3.
Contrarrazões insertas no ID 21265575. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 15026621). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, deve ser desprovido. 8.
Com efeito, o bem requerido (ONDA CGC 125 FAN KS, ano 2012, cor vermelha) guarda estreita interdependência com o crime de receptação, maiormente por haver sido utilizado no enredo criminoso, como bem destacado pela Juíza a quo (ID 14860440): “... conforme destacado pelo órgão ministerial ao id. 102318490, ao diligenciar junto à Delegacia de Polícia Civil desta cidade de Jardim do Seridó/RN, obteve a informação de que o TCO nº 3854/2022 encontra-se em andamento e aguarda a conclusão de diligências, sendo necessária a manutenção da apreensão do veículo para as investigações.
Desta feita, considerando existir interesse na apreensão do veículo para fins de conclusão das investigações, o indeferimento do pedido de restituição formulado nestes autos é medida que se impõe, pelo menos por ora ...”. 9.
Daí, enquanto interessar ao processo (arts. 118 e ss do CPP), descabido se falar em resgate, na esteira dos precedentes do STJ: “[...] Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). [...]” (AgRg no AREsp 1792360/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). 10.
Por derradeiro, de bom alvitre rememorar a fase incipiente da persecutio, conforme assinalado pela douta PJ (ID 22215792): “...
No caso em apreço, resta incabível o acolhimento do pedido de restituição da motocicleta, uma vez que como bem pontuado pelo órgão ministerial de primeiro grau (ID 21265575, págs. 1-5) ‘[...] em consulta realizada no PJe, verificou-se que tal procedimento ainda não havia sido remetido ao Judiciário pela autoridade policial, não sendo possível precisar se as investigações estavam concluídas ou mesmo se havia outros elementos de prova a serem analisados’.
Acrescentou que o delegado de polícia civil foi intimado para prestar informações acerca do andamento do TCO nº 3854/2022, especialmente, sobre o interesse na manutenção do veículo em questão sob a custódia do Estado.
Em resposta, ‘[...] foi informado pela Delegacia de Polícia Civil de Jardim do Seridó que o termo circunstanciado da ocorrência ainda encontra-se em andamento, aguardando a conclusão de diligências, bem como que a manutenção da apreensão do veículo ainda é necessária para as investigações’.
Nestes termos, por segurança, inviável o acatamento do pleito recursal, já que este não se revela o momento oportuno à decisão acerca do destino do veículo apreendido, uma vez que indiscutível o seu interesse na apuração de possíveis fatos criminosos, especialmente porque o inquérito policial sequer foi concluído ...”. 11.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800217-50.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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