TJRN - 0800177-25.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800177-25.2024.8.20.5120 Polo ativo ESTER MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800177-25.2024.8.20.5120 Apelante: Ester Maria da Conceição Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA AUTORA NA RÉPLICA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ester Maria da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800519-60.2024.8.20.5112, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de inexistência de débito, danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 25505647), a apelante defende que está sofrendo descontos indevidos em sua conta relacionados à tarifa bancária (Cesta B Expresso), com a qual não anuiu, não tendo assinado o termo de adesão juntado pelo banco.
Defende que a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação se a digital posta no contrato pertence a apelante ou a um terceiro estranho a relação processual.
Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença, determinando a realização de perícia de perícia papiloscópica.
Nas contrarrazões (ID 25505652), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25660024). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No caso, a título de contextualização, a apelante defende que está sofrendo descontos indevidos em sua conta relacionados à tarifa bancária (Cesta B Expresso), com a qual não anuiu, não tendo assinado o termo de adesão juntado pelo banco. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Apesar de colacionado pelo apelado fotocópia do contrato supostamente firmado, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, a apelante negou que tenha contratada a tarifa ora questionada, e impugnou a assinatura, tendo pleiteado a realização de perícia grafotécnica para constatar a fraude no contrato.
Havendo impugnação da assinatura/digital do contrato, faz-se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, sem a qual se afasta da possibilidade de alcançar a verdade dos fatos mais próxima possível da justiça.
Outrossim, cabe ao banco, que foi quem trouxe aos autos os contratos, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, e provar a veracidade da digital/assinatura, na forma preconizada pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos definidos pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É de se considerar, ainda, que se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, o juiz, sendo o destinatário da prova, pode e deve, inclusive de ofício, determinar de ofício a produção da prova necessária, consoante artigo 370 do CPC.
O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, ainda que a citada perícia não tivesse sido requerida pelas partes, o magistrado poderia e deveria determinar, de ofício, a sua realização, sempre que verificar a imprescindibilidade dela para o deslinde da questão, não mais podendo se conformar com a mera verdade formal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Levando em consideração a eventual existência de fraude no contrato questionado, a realização de perícia grafotécnica se mostra imprescindível para certificar a autenticidade da assinatura aposta, visto que determinante para a concessão, ou não, da pretensão autoral.
Portanto, tendo ocorrido ofensa ao devido processo legal, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que se opere a perícia grafotécnica, a fim de apurar a efetiva contratação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO, DE FRAUDE E DE FALSIFICAÇÃO DA DIGITAL.
PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801646-67.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia grafotécnica no contrato já acostado aos autos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800177-25.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
05/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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