TJRN - 0807179-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REU: MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de AUTOR: NORMA LUCIA DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0807179-15.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, NORMA LUCIA DE SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 23 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
16/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 16:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REU: MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de AUTOR: NORMA LUCIA DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0807179-15.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, NORMA LUCIA DE SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 23 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
05/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 16:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REU: MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de AUTOR: NORMA LUCIA DE SOUZA, referente aos AUTOS n.º 0807179-15.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, NORMA LUCIA DE SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de abril de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 23 de abril de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
23/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0807179-15.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: NORMA LUCIA DE SOUZA Réu: MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da Sentença, que servirá como mandado, e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a curatela e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias Natal/RN, 8 de abril de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:54
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA CPF: *04.***.*56-15 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
NORMA LUCIA DE SOUZA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida, atualmente com 89 anos, sofre com sérios problemas para deambular, além de recentemente passar a sofrer com problemas severos de falta de memória e esquecimentos constantes, que a impossibilitam a ter uma vida comum, em especial, de gerir por si só os atos da vida civil.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 120008500, págs. 1 a 3, no qual o médico subscritor diagnosticou a requerida com doença demencial - CID 10 F00, sendo conclusivo no sentido de sua incapacidade para gerir seus bens e negócios.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Curatela provisória deferida no id 129367538.
Realizada audiência de inspeção por videoconferência, id 135825193, foi dispensada a perícia médica em razão do laudo médico acostado aos autos e da situação da requerida vislumbrada por este Juízo.
Nomeado curador especial, foi ofertada impugnação por negativa geral dos fatos, conforme, id 140093387.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 140370177. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na oportunidade da inspeção, conforme mídia no id 135825198, este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 120008500, págs. 1 a 3, atestando que a requerida foi diagnosticada com doença demencial - CID F00 desde 2021, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra a interditanda, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, indefiro a realização de perícia médica requerida em id 140093387, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, NORMA LUCIA DE SOUZA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro 11-B, fls. 51, termo nº 1.334, do Cartório de Registro Civil de Angicos/RN, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
16/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0807179-15.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: NORMA LUCIA DE SOUZA RÉU: MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 9 de dezembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
09/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
07/12/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
06/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
06/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
26/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
26/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
26/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
23/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
23/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:02
Audiência Interrogatório realizada para 08/11/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
13/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que se encontra acamada, conforme documento médico de id 131869615, bem como atendendo ao pedido constante na petição de id 131869607, aprazo para o dia 08 de novembro de 2024, às 09:00 horas, a realização da inspeção judicial da interditanda, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se a requerida para a realização da inspeção judicial, que designo para data e hora supracitados, a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:17
Audiência Interrogatório redesignada para 08/11/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde do requerido, que se encontra restrito ao leito, conforme atestado médico de id 131869615, intime-se a parte autora, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
P.
I.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos documento médico que ateste a incapacidade da curatelada em comparecer, ainda que em cadeira de rodas, a 19ª Vara Cível desta Comarca com o escopo de ser entrevistada.
Com a juntada do referido documento, façam-me os autos conclusos para análise do pedido declinado na petição de id 130203647.
P.
I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
13/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: MARIA JOSE BEZERRA DE SOUZA CPF: *04.***.*56-15 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por NORMA LÚCIA DE SOUZA, devidamente qualificada, através de advogado, em face de sua genitora, MARIA JOSÉ BEZERRA DE SOUZA.
Alega que a requerida se encontra sofre com sérios problemas de deambulação, além de passar a sofrer com problemas severos de falta de memória e esquecimentos constantes, que a impossibilitam ter uma vida comum.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória.
Trouxe também documentação que comprova concordância dos demais familiares.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico psiquiatra que informa que a paciente possui Alzheimer (CID 10 G30), 123442387, págs. 2 e 3. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que o impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, NORMA LÚCIA DE SOUZA como Curadora Provisória de MARIA JOSÉ BEZERRA DE SOUZA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador(a) provisório(a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de entrevista que designo para o dia 02 de outubro de 2024, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeada como curadora especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões positiva e ou negativa da Justiça Estadual Cível da requerente e da requerida, sob pena de revogação da curatela provisória.
Natal, 26 de agosto de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 09:59
Audiência Interrogatório designada para 02/10/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:25
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a parte deixou de juntar as Certidões Positivas e/ou Negativas da Justiça Estadual Cível e as da Justiça Federal Criminal de ambas partes.
Assim, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, incluir nos autos as certidões faltantes.
Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.S. -
22/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte não juntou: a) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; b) Certidões Positivas e/ou Negativas da Justiça Estadual Criminal e da Justiça Federal Criminal, da requerente e da requerida (interditanda).
Observa-se ainda a necessidade de esclarecimento acerca da resposta a questão 24.
A resposta aos segundo e terceiro quesitos da questão 24, encontra-se em contradição, porque, de acordo com a resposta a estas perguntas, existem momentos em que não é necessário a ajuda de terceiros para que a Interditanda (paciente) realize negócios jurídicos.
A resposta aos quarto e quinto quesitos da questão 24, encontra-se também, em contradição, porque, de acordo com a resposta a estas perguntas, existem momentos, em que mesmo não tendo capacidade para administrar contas bancárias, a Interditanda (paciente), não necessita de ajuda para realizar tal ato.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os supracitados documentos, bem como o esclarecimento, por meio de documento médico, respondendo as questões suscitadas neste ato, quais sejam, se o paciente, necessita SEMPRE de ajuda de terceiros para realizar negócios jurídicos, e, se o paciente necessita SEMPRE de ajuda de terceiros para administrar contas bancárias.
P.
I.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da requerida atualizada (2024); 2) Acrescentar aos termos de anuência dos irmãos apresentados no ID 114800319, o reconhecimento das firmas em cada um dos termos; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidões Positivas e/ou Negativas da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida; 5)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) A paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9) A paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10) A paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) A paciente se encontra restrita ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)A paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)A paciente compreende o que escuta? 14)A paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)A paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)A paciente compreende o que lê? 17) A paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18) A paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19) Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21) A paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22) A paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23) A paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24) A paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? A paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25) A paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26) A paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27) A paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF da paciente/Curatelada e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0807179-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NORMA LUCIA DE SOUZA CPF: *36.***.*32-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), juntar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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