TJRN - 0800458-32.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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27/11/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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22/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:20
Decorrido prazo de MILLENA JANUARIO MAGIONI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MILLENA JANUARIO MAGIONI em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:37
Declarada incompetência
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22/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:00
Juntada de diligência
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:22
Juntada de diligência
-
09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800458-32.2024.8.20.5103 Polo ativo: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS e outros (2) DESPACHO Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Com relação ao pedido de tutela antecipada, entendo que não se trata o pedido liminar de uma hipótese excepcional de urgência extremada que justificaria a concessão sem a oitiva da parte adversa, impondo-se, portanto, a intimação dos promovidos para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pedido de tutela antecipada formulada na inicial.
Deste modo, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, determino que os promovidos se manifestem, em 5 (cinco) dias, acerca do referido pedido liminar existente na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 6 de fevereiro de 2024 (documento assinado eletronicamente) MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito, em substituição legal -
06/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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