TJRN - 0859530-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0859530-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 23 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859530-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
DECISÃO MARCOS ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente demanda judicial contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ambos devidamente qualificados.
Após a decisão de saneamento (id. 119413172), as partes vieram aos autos apresentando manifestações.
A parte autora requereu a “O ajuste da decretação da prescrição das parcelas, levando em consideração a suspensão da prescrição promovida pela Lei 14.010/2020”. (Num. 129875209).
Já a parte ré apresentou peça idêntica a anexada anteriormente, já apreciada por este juízo quando do saneamento do feito. É o breve relato.
Decido.
O pedido de ajuste requerido pela parte autora, na realidade, trata-se de uma insatisfação acerca do reconhecimento da prescrição decenal relativamente às parcelas anteriores a outubro de 2013, a qual deve ser formalizada através do recurso cabível, dentro do prazo previsto, uma vez que os ajustes e esclarecimentos após a decisão saneadora se subsumem as questões fáticas e de direito lá delimitadas.
Por fim, certifique-se acerca do prazo concedido à ré para exibição em juízo os contratos celebrados entre as partes e as respectivas faturas.
Em seguida, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:41
Outras Decisões
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24/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/04/2024 23:59.
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15/02/2024 08:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859530-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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