TJRN - 0872458-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO FALCONI CAMARGOS em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0872458-79.2023.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTE: K N DE MEDEIROS – EPP REQUERIDOS: S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO, ANDREA KELLY CAVALCANTI CARVALHO HONORATO, OSENI LIRA DE SOUZA, KARUME NASCIMENTO DE MEDEIROS E TELMA MARIA DANTAS SENTENÇA K N DE MEDEIROS – EPP, devidamente qualificada, interpõe a presente ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E OUTROS.
Afirma, em síntese, que: a) a CONSTRUTORA S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. realizou promessa de compra e venda do imóvel constante de um apartamento no 702 do 7º pavimento elevado do “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DINARTE MARIZ NETO”, situado na Rua Vale de Miranda, nº 50, no bairro do Tirol, Zona urbana/leste da Cidade de Natal/RN, registrado na matrícula 53.658, no 6º Ofício de Notas de Natal/RN, da 2ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Natal/RN aos Srs.
Adriano Batista de Araújo Honorato e Andrea Kelly Cavalcanti Carvalho Honorato, pelo preço combinado e certo de R$ 131.849,97 (cento e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), tendo o Sr.
Adriano e a Sra.
Andrea quitado devidamente o imóvel objeto da lide junto a ré na data de 31 de outubro de 2006, conforme termo de quitação emitido pela empresa S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; b) posteriormente, os Srs.
ADRIANO BATISTA DE ARAÚJO HONORATO e ANDREA KELLY CAVALCANTI CARVALHO HONORATO, cederam os direitos sobre imóvel supracitado a Srª.
OSENI LIRA DE SOUZA, pelo preço combinado e certo de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), nos Termos do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel datada de 20/02/2020; c) a Sra.
OSENI LIRA DE SOUZA cedeu os direitos sobre imóvel supracitado ao autor, K N de Medeiros LTDA., na data de 04 de outubro de 2023, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, em anexo; d) inobstante esteja o imóvel devidamente quitado junto à Construtora S Dantas Empreendimentos Imobiliários LTDA desde a data de 31/10/2006 (doc.
Em anexo), não foi possível a realização do registro do imóvel junto ao Cartório competente, em razão de existência de impedimentos sobre o aludido bem provenientes de execuções judiciais em face da Construtora (certidão em anexo), os quais recaíram sobre o imóvel após a sua devida quitação, conforme consta da Certidão de Ônus emitida pelo 6º Ofício de Notas – 2ª CRI da Comarca de Natal, em 04 de setembro de 2023, indicando que, até esta data, o imóvel estava livre e desimpedido de qualquer ônus e e) a aludida constrição patrimonial sobre o bem em questão tem o condão apenas de impedir a alienação dos bens da empresa em benefício próprio, a fim de evitar prejuízos aos demais credores.
Requer a procedência do pedido a fim de determinar a adjudicação do imóvel constante de um apartamento no 702 do 7º pavimento elevado do “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DINARTE MARIZ NETO”, situado na Rua Vale de Miranda, nº 50, no bairro do Tirol, Zona urbana/leste da Cidade de Natal/RN, medindo 167,90m2 de área real (94,14m2 privativa + 73,76m2 comum), sendo o imóvel registrado na matrícula 53.658, no 6º Ofício de Notas de Natal/RN, da 2ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Natal/RN, determinando que a decisão sirva como título hábil para levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel descrito acima para realização do seu devido registro junto ao Cartório competente, mediante comunicação à CNIB e em decisão com força de ofício a ser enviada à serventia, para efetivação do devido registro em nome do autor, K N DE MEDEIROS LTDA.
Juntou documentos, dentre eles o termo de quitação do imóvel (ID 112288664) e a escritura pública (ID 112288666).
Decisão do Juízo indeferindo o pedido de antecipação de tutela (ID 116308512).
Contestação apresentada por ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO, ANDREA KELLY CAVALCANTI CARVALHO HONORATO (ID 132978132), através da qual apresenta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A empresa S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. também apresenta contestação (ID 135682380), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma, em síntese que: a) não possui qualquer capacidade jurídica para realizar a baixa do gravame ou promover a transferência do imóvel, uma vez que o bem está gravado judicialmente, o que impede qualquer alteração da sua titularidade ou da sua condição jurídica sem o prévio cumprimento de condições específicas ou decisão judicial que desonere o imóvel; b) o réu não é o responsável pela existência ou manutenção do gravame, sendo que o ônus sobre o imóvel é uma consequência de um processo judicial distinto e não um ato de vontade do réu; c) embora o autor busque a baixa do gravame que recai sobre o imóvel em questão, o imóvel encontra-se penhorado judicialmente em outro processo, sendo esta a razão pela qual a parte autora deveria ter se manifestado no processo de execução como terceiro interessado, e não ajuizado a presente ação de forma isolada; d) a única via processual adequada para discutir a baixa do gravame ou a liberação da penhora seria, de fato, a manifestação da parte autora como terceiro interessado no processo de execução, conforme disposto no artigo 1.047, inciso II, do Código de Processo Civil; e) a recusa do promitente vendedor é requisito indispensável para a propositura de uma ação de adjudicação compulsória e f) houve falta de interesse do autor e dos antecessores em obter a escritura do imóvel, em tempo hábil.
Réplica à contestação (ID 140981944). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, antes de adentrar no mérito da demanda, necessário analisar a preliminare de ilegitimidade passiva, suscitada pelos réus ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO e ANDREA KELLY CAVALCANTI CARVALHO HONORATO.
Com razão os réus.
Isto porque, é possível verificar que os requeridos fizeram parte da cadeia negocial do bem, inexistindo qualquer pretensão resistida quanto à mudança de titularidade.
Desse modo, em que pese a adjudicação pretendida, apenas em tese, afetar a sua esfera jurídica, o remédio jurídico utilizado deve ser dirigido ao proprietário registral do bem, o qual não teria transferido a propriedade, mesmo após a quitação do preço.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO, ANDREA KELLY CAVALCANTI CARVALHO HONORATO, extinguindo a demanda sem resolução do mérito com relação a estes.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa S Dantas, esta não prospera.
Como proprietária registral do bem, até os dias atuais, deve a empresa ser mantida no polo passivo, pois a si é dirigida a “perda do bem”, que faz parte do seu patrimônio.
Portanto, sem tecer considerações acerca da responsabilidade da empresa pela não escrituração, a tempo e modo, mesmo após a quitação, deve esta ser mantida no polo passivo, diante dos reflexos da decisão na sua esfera jurídica.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil).
No caso presente, não subsistem dúvidas a respeito da integralização do pagamento do preço do imóvel objeto do litígio, diante da existência de documentação que atesta a liquidação do contrato (termo de quitação).
Além disso, a construtora S Dantas, em sua contestação, reconhece expressamente o pagamento integral do preço ajustado pelo bem, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Se não houve, até o momento, a devida lavratura em cartório do registro do contrato de compra e venda e a posterior adjudicação do bem objeto da lide em favor do comprador, surge evidentemente o seu interesse processual.
Neste ponto, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, ambas as partes se comprometem, após a quitação do preço ajustado, a promover a lavratura da escritura definitiva.
Dito isto, se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a ação.
O cerne da questão, contudo, é a existência de gravames judiciais sobre o imóvel, diante da existência de dívidas trabalhistas.
Em relação às averbações concernentes à ordem de indisponibilidade, verifica-se que o negócio jurídico realizado entre as partes é datado de 31 de outubro de 2006 (termo de quitação de ID 112288664), enquanto a restrição judicial possui data de 04 de outubro de 2023, conforme ID 112288666 - Pág. 5, ou seja, foi realizada em data bastante posterior.
Assim, a rigor, não pode a parte demandante, na condição de promissária compradora do imóvel negociado, ser prejudicada, sobretudo em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil.
Em suma, a ordem de indisponibilidade em data posterior à aquisição do bem não pode prevalecer, não obstando o direito do adquirente em adjudicar o imóvel.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUITADO.
OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DA CONSTRUTORA DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL COM OUTORGA DA ESCRITURA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO SE JUSTIFICA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE NÃO ALCANÇA O PROMITENTE COMPRADOR NA HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA E TOTALMENTE QUITADA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL, COM BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que, após o pagamento total do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a construtora não outorgou ao comprador a respectiva escritura definitiva, tendo em vista a indisponibilidade de todos os seus bens determinada pela Justiça Federal. 2.
A aludida constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação dos bens da empresa em benefício próprio, a fim de evitar prejuízos aos demais credores, não se aplicando a bens dos promitentes compradores de imóveis negociados antes da decretação de indisponibilidade, máxime em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil. 3.
Considerando que a restrição imposta pelo Poder Judiciário impede não só a alienação do patrimônio da construtora, mas, também, a prática de quaisquer atos cartorários que possam viabiliza-la, é de se concluir pela impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação (baixa do gravame judicial e outorga da escritura), revelando-se, em consequência, descabida a fixação da multa diária. 4.
Diante das particularidades do caso e da necessidade de solucionar o litígio de forma efetiva, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado na ação, no sentido de ser proferida sentença declaratória de outorga da escritura definitiva (adjudicação compulsória), determinando-se a baixa da restrição existente no imóvel aludido, a teor do comando do art. 466-B do CPC/1973. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1432566/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TERCEIRO INTERESSADO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
LANÇAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM.
COMPRA E VENDA ANTERIOR E QUITAÇÃO DO PREÇO.
SENTENÇA MANTIDA. - A aferição da legitimidade recursal de terceiros interessados é realizada quando constatada a utilidade e necessidade da utilização do recurso para acolhimento da pretensão manifestada (art. 996, do CPC).
Constituem requisitos essenciais para a concessão da adjudicação compulsória: a) a manifestação de vontade por meio de instrumento escrito; b) ausência de cláusula contratual de arrependimento; c) comprovação da quitação da dívida contraída pelo promitente comprador - A comunicação de indisponibilidade na matrícula do bem, em razão da execução, não obsta o direito do adquirente de adjudicar o bem, ainda mais quando a anotação é posterior à compra e quitação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030716220168130183, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA ADQUIRENTE – PRETENSÃO DE BAIXA DE GRAVAMES EXISTENTES NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – ACOLHIMENTO – Reconhecido o direito do promissário comprador à adjudicação compulsória do imóvel – Matrícula imobiliária gravada de restrições fundadas no art. 828 do CPC e de ordem de indisponibilidade de bens – Sentença que desacolheu o pedido de baixa das restrições, ao fundamento de que deve ser formulado nos respectivos juízos – Desnecessidade – Certidão premonitória – Medida facultada ao próprio exequente para averbação em bens genéricos, e não em decorrência de constrição determinada por decisão judicial sobre bem específico – Indisponibilidade de bens que impede apenas a disposição voluntária do bem, mas não obsta os direitos adquiridos em momento anterior, uma vez que os requisitos para a adjudicação compulsória foram implementados antes da restrição de indisponibilidade – Precedentes – Restrições que não podem alcançar imóvel pertencente à adquirente de boa-fé – Solução efetiva da adjudicação compulsória que justifica a determinação de baixa das restrições – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013635-86.2021 .8.26.0554 Santo André, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 20/10/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2023) Com relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao Princípio da Causalidade, entendo que a empresa S DANTAS não pode ser condenada.
Isso porque não há prova, mínima que seja, de qualquer recalcitrância da empresa ré em providenciar a documentação para posterior adjudicação.
Assim, resta bem claro que os autores ingressaram com a demanda por interesse próprio, com o fim de lograr êxito na escrituração do bem, pois não se desincumbiram de providenciar esta à época, o que não significa que houve resistência da parte adversa em colaborar com a consecução do resultado pretendido.
Com efeito, como os autores são os vencedores na demanda, não devem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte adversa.
Do mesmo modo, a empresa ré, embora tenha sido “vencida”, também não deve ser condenada, por não ter dado causa à instauração da lide.
Em caso idêntico, o julgado: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação.
Uma vez que a ação adjudicatória foi ajuizada no exclusivo interesse do autor, sem qualquer indicativo de negativa administrativa por parte dos réus ou resistência à pretensão, impertinente a condenação destes em ônus sucumbenciais.
Logo, em face do princípio da causalidade, mesmo que julgada procedente a ação, incabível a condenação dos requeridos em verba honorária e custas processuais. (TJ-SC - AC: 00031623620148240012 Caçador 0003162-36.2014.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/03/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Por todo o acima exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva dos réus ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO e ANDREA KELLY CAVALCANTI CARVALHO HONORATO, extinguindo o processo sem julgamento do mérito com relação a estes.
No mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a adjudicação do imóvel descrito como apartamento no 702 do 7º pavimento elevado do “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DINARTE MARIZ NETO”, situado na Rua Vale de Miranda, nº 50, no bairro do Tirol, Zona urbana/leste da Cidade de Natal/RN, medindo 167,90m2 de área real (94,14m2 privativa + 73,76m2 comum), sendo o imóvel registrado na matrícula 53.658, no 6º Ofício de Notas de Natal/RN, da 2ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Natal/RN, em favor da parte autora, determinando, ainda, que seja levantada a indisponibilidade que recai sobre o imóvel descrito acima para realização do seu devido registro junto ao Cartório competente, mediante comunicação à CNIB e em decisão com força de ofício a ser enviada à serventia.
Uma via desta sentença servirá como mandado, após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
18/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO FALCONI CAMARGOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872458-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO CPF: *85.***.*33-02, K N DE MEDEIROS - EPP CPF: 70.***.***/0001-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO Requerido: ADRIANO BATISTA DE ARAUJO HONORATO CPF: *98.***.*60-44, ANDREA KELLY CAVALCANTI CARVALHO HONORATO CPF: *30.***.*77-40, OSENI LIRA DE SOUZA CPF: *67.***.*07-04, KARUME NASCIMENTO DE MEDEIROS CPF: *17.***.*29-30, TELMA MARIA DANTAS CPF: *08.***.*27-05 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA, RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY, RODRIGO FALCONI CAMARGOS D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 05:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
02/12/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0872458-79.2023.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: K N DE MEDEIROS - EPP Réu: S Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0872458-79.2023.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K N DE MEDEIROS - EPP RÉU: S Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros (5) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as contestações de ID 132978132 e 135682380, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,26 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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22/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 09:58
Juntada de diligência
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11/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:45
Juntada de devolução de mandado
-
18/09/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:40
Juntada de devolução de mandado
-
29/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 20:45
Juntada de diligência
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de KARUME NASCIMENTO DE MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:55
Juntada de diligência
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25/04/2024 04:51
Decorrido prazo de OSENI LIRA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:51
Decorrido prazo de OSENI LIRA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:44
Juntada de diligência
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0872458-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO CPF: *85.***.*33-02, K N DE MEDEIROS - EPP CPF: 70.***.***/0001-60 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO K N DE MEDEIROS LTDA, através de seu Representante Legal e através de advogado, ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada em face de S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel constante de um apartamento no 702 do 7o pavimento elevado do “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DINARTE MARIZ NETO”, situado na Rua Vale de Miranda, nº 50, no bairro do Tirol, Zona urbana/leste da Cidade de Natal/RN da Sra.
Oseni Lira de Souza, tendo esta adquirido de Adriano Batista de Araújo Honorato e Andrea Kelly Cavalcanti Carvalho Honorato e estes adquirido da empresa S Dantas. b) pagou todo o preço convencionado. c) não foi possível a realização do Registro do imóvel devido a impedimentos judiciais.
Requer em sede de tutela antecipada, a adjudicação do imóvel descrito nos autos ou, em pedido alternativo para que seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº 53.658, no 6º Ofício de Notas de Natal/RN, da 2ª Circunscrição de Registro Imobiliário da Comarca de Natal/RN. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que os requisitos a serem analisados pelo julgador permanecem os mesmos que a legislação anterior mencionada.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
In casu, trata-se de pedido de adjudicação do imóvel para o nome da parte autora, sob a alegação de ter quitado todo o preço ajustado no instrumento contratual avençado entre as partes.
No caso de adjudicação compulsória de imóvel, em sede de tutela antecipada, não se mostra adequada, por ser medida irreversível.
Observo, pois, que o pedido realizado em sede de tutela de urgência consiste, exatamente, no pedido de se adjudicar o imóvel, e caso tal ocorra, sem oportunizar o réu a defesa, será irreversível.
Incabível, portanto, o deferimento da tutela de urgência para o registro da propriedade do imóvel em nome da autora, inclusive pelo fato de não haver urgência na concessão da medida.
Sobre a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 53.658, no 6º Ofício de Notas de Natal/RN, mostra-se cabível.
Cabe consignar que o Juiz pode utilizar o poder geral de cautela, até mesmo de ofício, a fim de determinar medidas necessárias e adequadas para assegura o resultado útil do processo, principalmente, quando as medidas previstas na legislação processual forem inadequadas ao caso em concreto.
A averbação da existência de ação sobre a qual se discute algum direito de um bem é ato que atribui publicidade erga omnes à demanda judicial que tramite contra o proprietário do bem.
Ressalte-se que a averbação da existência da ação judicial lançada nos assentos imobiliários por determinação judicial não constitui direito real a impedir futura alienação, mas é medida que garante o resultado útil do processo, sem importar em irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, o perigo de dano resta presente, já que a medida tem por escopo resguardar interesses de terceiros e assegurar o resultado útil da ação originária, conforme amparada no Princípio da Publicidade e no Poder Geral de Cautela (art. 297, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada do pedido de registro da propriedade do imóvel em nome da autora.
Defiro o pedido para determinar à secretaria desse Juízo a emissão de certidão de admissão desta ação, fazendo constar as partes, o valor da causa e a presente decisão.
Caberá à parte autora providenciar a averbação no registro imobiliário competente.
Inclua-se no polo passivo as pessoas qualificadas na petição no id 115630782.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 4 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
15/03/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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04/03/2024 18:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0872458-79.2023.8.20.5001 AUTOR: K N DE MEDEIROS - EPP RÉU: S DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência movida por K N de Medeiros -EPP em face de S Dantas Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambas já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos declinados na exordial.
Considerando o que dispõe a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018), a competência para processar e julgar as referidas demandas relacionadas aos processos de posse como: usucapião, reintegração de posse, interdição, registros públicos, interdito proibitório e adjudicação, passaram a ser das 19ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII, com as alterações da Resolução nº 36/2021, de 21.10.2021.
Portanto, o presente feito não pode ser processado e julgado por este Juízo, considerando a existência de incompetência de natureza absoluta, em razão da matéria, podendo tal fato ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, c/c o art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, consequentemente DECLINO a competência em favor das 19 ª e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, por sorteio, determinando a Secretaria a redistribuição do feito.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:21
Declarada incompetência
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12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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11/12/2023 19:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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