TJRN - 0800009-23.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-23.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO BERNARDO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Embargos de Declaração nº 0800009-23.2024.8.20.5120.
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Embargado: Francisco Bernardo.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S/A, em face do Acórdão de Id 25652319, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco para minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos.
Em suas razões, a Embargante aduz que ocorreu erro material referente a aplicação do juros de mora sobre o dano moral ao caso em comento.
Assegura que “súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916, sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a erro e, consequentemente, modificar o acórdão para que "seja feita a modificação do termo inicial de contagem do juros de mora para o dano moral a partir da data de arbitramento da sentença transitada em julgado que os dotou de liquidez." Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco, em face do Acórdão de Id 25652319, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco para minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO2”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUTOR ANALFABETO.
REQUISITOS DO CONTRATO NÃO DISCUTIDOS POIS NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO O DEBATE E A CIÊNCIA DO QUE CONTRATADO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM MORAL QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
INVIABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE NÃO FEZ USO DE NENHUM SERVIÇO SUJEITO A TARIFAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (destaquei).
Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca dos juros de mora do dano moral, vejamos: "Está consignado na sentença combatida que o pagamento de dano moral será no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/09/2023 - 112987399 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Nesse contexto, a parte apelante entende os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: “Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença singular." (destaquei).
Com efeito, a irresignação apresentada pelo Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença.
Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
CONTROVÉRSIA. ÓBICES.
ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÕES.
MÉRITO.
DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA.
ALMEJO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei).
Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei).
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800009-23.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800009-23.2024.8.20.5120 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargado: FRANCISCO BERNARDO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-23.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo FRANCISCO BERNARDO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelação Cível nº 0800009-23.2024.8.20.5120.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Apelado: Francisco Bernardo.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO2”.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
AUTOR ANALFABETO.
REQUISITOS DO CONTRATO NÃO DISCUTIDOS POIS NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO O DEBATE E A CIÊNCIA DO QUE CONTRATADO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM MORAL QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
INVIABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE NÃO FEZ USO DE NENHUM SERVIÇO SUJEITO A TARIFAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito, movida por Francisco Bernardo, julgou procedente a pretensão autoral para declarar nulo o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega o Banco/demandado que em análise aos extratos da conta corrente juntados na peça vestibular, a parte autora se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade conta corrente.
Declara que houve "a utilização dos serviços bancários por extenso lapso temporal sem que a parte apelada tenha demonstrado irresignação quanto às correspondentes evidencia a sua concordância/anuência tácita com a contratação." Assegura que a conta da recorrida não se encaixa naquela que é isenta de tarifação.
Dessa forma, verifica-se que a parte recorrida não só contratou, como também aderiu aos serviços.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar a repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas.
Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral, causando assim enriquecimento ilícito da parte autora.
Aduz que os juros de mora do dano moral devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença.
Explica ser necessária a compensação dos serviços de forma individual de acordo com os preço de cada serviços bancário.
Sustenta que o fato do autor ser analfabeto não torna o contrato nulo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas as condenações impostas.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do referido pacote de serviços, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, conforme a Resolução 3.424/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque, a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o Banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta-corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte apelada foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada através de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referente à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso2” são indevidos.
Portanto, há demonstração de ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, fato que conduz à improcedência do pedido formulado pelo Banco.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
II – As provas constantes nos autos demonstram que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos.
III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
V – Conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
VI – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).” (TJRN - AC nº 0800531-04.2021.8.20.5137 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023 - destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo Banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Autor (art. 373, II, do CPC), tem-se que a cobrança tarifária se mostra indevida, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
Por fim, esclareço que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Todavia, como sequer foi apresentado contrato não cabe adentrar sobre os requisitos para validade do instrumento contratual.
DA COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS Analisando os extratos acostado aos autos percebe-se que a parte autora não fez uso de nenhum serviço sujeito a tarifação.
Assim, as movimentações do apelado se limitam apenas a saque do seu beneficio previdenciário, dentro do limite mensal estipulados pela Resolução de n.º 3.402 do BACEN.
Em sendo assim, fica indeferido o pleito de compensação da utilização dos serviços bancários.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença combatida que o pagamento de dano moral será no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 15/09/2023 - 112987399 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Nesse contexto, a parte apelante entende os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: “Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença singular.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é o julgado abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei).
Neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte entende: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0800853-81.2022.8.20.5139 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, não sendo aceito o pleito da parte apelante.
Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação da sentença a quo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28.03.2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa à tarifa intitula “CESTA B.
EXPRESS2” .
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não deve prosperar.
Todavia, o debate em relação à redução do valor fixado na sentença, merece acolhida.
Vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta reanalisar a questão relacionada com o quantum indenizatório o qual pretende o banco-réu ver reduzido, por entender ter sido fixado de maneira desproporcional, cujo valor chegou ao patamar de 4.000,00 (quatro mil reais). É habitual que, tratando-se de dano moral, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim proporcionar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
In casu, a parte autora foi cobrada em sua conta corrente pela utilização de serviço que não usufruiu, havendo redução mensal na sua renda, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, sendo inegável o transtorno sofrido pela apelada.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda iniciaram em setembro de 2023 e duraram em média apenas 6 meses, sendo pertinente a minoração do valor do dano moral.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica da apelante e da apelada, verifica-se plausível e justo reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Por oportuno, esta Egrégia Corte já teve a oportunidade de se posicionar quanto à ocorrência de dano moral indenizável em situações semelhantes, confira-se: “EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0802362-92.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
Portanto, temos que as razões sustentadas no recurso do demandado são aptas a reformar parcialmente a sentença, a fim de minorar o quantum indenizatório a titulo de danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostrando justo e razoável, a ser pago à parte autora.
Logo, os argumentos sustentados são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo apelante para minorar o quantum indenizatório referente aos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800009-23.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0800009-23.2024.8.20.5120 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi Apelado: Francisco Bernardo Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Em análise da aba "expedientes" do presente processo, constato que a parte apelada não fora intimada para a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível.
Desse modo, a fim de evitar eventual nulidade, bem como prestigiar o princípio da ampla defesa, determino que a Secretaria Judiciária efetue a intimação da parte apelada, através de seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Conclusos, após.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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