TJRN - 0806015-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806015-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ASSILENE FERNANDES PETRONILO DO NASCIMENTO Polo passivo: ACE Seguradora S/A: 03.***.***/0001-18, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS: 81.***.***/0001-25 Advogado do(a) REU: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS062718, ANDRE LUIZ LUNARDON - PR023304, Advogado do(a) AUTOR WALTER SA RIBEIRO NETO – RJ183876 Sentença Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSILENE FERNANDES PETRONILO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se ainda a ilegitimidade passiva da Tokio Marine Seguradora S/A, com extinção parcial do feito sem resolução do mérito, e rejeitada qualquer pretensão contra a CHUBB Seguros Brasil S.A., ao fundamento de que esta apenas teria comparecido espontaneamente ao processo.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que houve requerimento expresso de inclusão da CHUBB no polo passivo (ID nº 99337148), acolhido pelo juízo (ID nº 104002379), com posterior apresentação de contestação pela seguradora (ID nº 106080869).
Assim, defende que a sentença, ao afirmar que a CHUBB compareceu espontaneamente, incorreu em omissão quanto à regularidade de sua inclusão como ré, devendo o juízo se manifestar expressamente sobre a responsabilidade da referida seguradora.
A embargada, em contrarrazões, sustenta que a sentença foi clara, precisa e fundamentada, e que os embargos têm nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda, devendo ser rejeitados. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
No caso em exame, verifica-se que assiste razão, em parte, à embargante.
De fato, consta nos autos que a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. foi incluída no polo passivo por meio de requerimento da parte autora (ID nº 99337148), com expressa determinação do juízo em decisão de saneamento (ID nº 98505134), além de ter apresentado contestação (ID nº 106080869).
Assim, não se trata de comparecimento espontâneo, como consignado na sentença, mas sim de ingresso regular nos autos na condição de parte ré, o que, por si, configura omissão a ser suprida.
Todavia, tal correção não altera o resultado do julgamento.
Isso porque a improcedência do pedido em relação à CHUBB decorreu de fundamento de mérito: exclusão expressa do risco de pandemia na apólice de seguro, fato incontroverso nos autos, à luz do art. 757 do Código Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por ASSILENE FERNANDES PETRONILO DO NASCIMENTO, apenas para esclarecer que a CHUBB Seguros Brasil S.A. foi regularmente incluída no polo passivo por decisão judicial, a requerimento da parte autora e não por comparecimento espontâneo, sem que tal correção altere o resultado do julgamento de improcedência dos pedidos em relação à referida seguradora.
Retifico, ainda, a sentença para incluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CHUBB Seguros Brasil S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806015-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSILENE FERNANDES PETRONILO DO NASCIMENTO Polo Passivo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros (2) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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21/01/2025 16:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
21/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
21/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806015-59.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ASSILENE FERNANDES PETRONILO DO NASCIMENTO Parte Ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e OUTROS (2) Advogado do(a) REU: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS062718, ANDRE LUIZ LUNARDON - PR023304, Advogado do(a) AUTOR WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ183876 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Ademais, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam A parte ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS, em sede de contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva, visto que se trata apenas de estipulante do contrato, alegando que a responsabilidade deve recair somente à seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Contudo, tal alegação não merece guarida, uma vez que a demandada ingressa na cadeia de consumo e atrai para si a responsabilidade solidária, conforme ditames do Código de Defesa do Consumidor. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A arte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
Os réus requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:43
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:54
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:00
Decorrido prazo de WALTER SA RIBEIRO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806015-59.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ASSILENE FERNANDES PETRONILO DO NASCIMENTO Parte Ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e OUTROS (2) Advogado do(a) REU: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS062718, ANDRE LUIZ LUNARDON - PR023304, Advogado do(a) AUTOR WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ183876 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Ademais, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam A parte ré SUDACLUBE DE SERVIÇOS, em sede de contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva, visto que se trata apenas de estipulante do contrato, alegando que a responsabilidade deve recair somente à seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Contudo, tal alegação não merece guarida, uma vez que a demandada ingressa na cadeia de consumo e atrai para si a responsabilidade solidária, conforme ditames do Código de Defesa do Consumidor. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A arte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
Os réus requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806015-59.2022.8.20.5106 ASSILENE FERNANDES PETRONILO DO NASCIMENTO SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REU: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS062718, ANDRE LUIZ LUNARDON - PR023304, Advogado do(a) AUTOR WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ183876 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
13/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806015-59.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ASSILENE FERNANDES PETRONILO DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WALTER SA RIBEIRO NETO - RJ183876 Parte Ré: REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS62718 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106080869 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 106080869 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:18
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:20
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WALTER SA RIBEIRO NETO em 19/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:00
Outras Decisões
-
30/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:06
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de WALTER SA RIBEIRO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:40
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
11/10/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/06/2022 17:01
Audiência conciliação realizada para 07/06/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2022 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:58
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/04/2022 07:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/04/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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