TJRN - 0800127-96.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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06/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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22/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800127-96.2024.8.20.5120 Parte autora: COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) DISPOSITIVO Trata-se de Ação ajuizada por COSMA EUGENIO BERNARDO em face de BANCO BRADESCO S/A., qualificados nos autos.
Determinada a emenda da inicial, foi a parte autora devidamente intimada através de seu(sua) advogado(a), tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido, de acordo com a certidão id 116660514.
Deveria a parte autora ter anexado aos autos as informações ao referente número e demais dados que individualizam o contrato que pretende a declaração de nulidade, bem como juntar aos autos o extrato de empréstimos/cartões de crédito consignados extraídos do portal "Meu INSS, sob pena de inépcia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial, de modo que há impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, da análise do mérito da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:11
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/03/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800127-96.2024.8.20.5120 Parte autora: COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito.
Verifica-se que a parte autora tem como objetivo contestar suporte contrato fraudulento em seu nome.
Todavia, verifica-se dos autos que em momento algum faz menção ao número do contrato ou anexa qualquer tipo de comprovante.
Outrossim, ao consultar o sistema PJe, é possível aferir da análise destes autos que o objeto da presente demanda coincide com o mesmo constante nos autos nº 0800126-14.2024.8.20.5120, o que enseja a litispendência.
Sendo assim, intime a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte a inicial os documentos comprobatórios necessários, sob pena de extinção.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
01/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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