TJRN - 0839829-28.2018.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/06/2025 19:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:58
Outras Decisões
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10/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:32
Outras Decisões
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02/12/2024 07:21
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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02/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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25/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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21/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0839829-28.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor".
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:40
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0839829-28.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, ante a tentativa frustrada de penhora (vide Certidão do Oficial de Justiça anexa aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor".
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 04/07/2024.
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13/06/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 20:09
Juntada de diligência
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26/03/2024 10:48
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0839829-28.2018.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REU: MARIA DE FATIMA FERNANDES DECISÃO De plano INDEFIRO o arresto executivo, pois medida somente tem lugar quando não localizado o devedor, no caso em comento a devedora reside no endereço contido na exordial (vide certidão da OJ no ID. 75242556) , mas não foi citada porque demanda tramitava anteriormente sob manto da busca e apreensão por alienação fiduciária na qual se exige a execução da liminar de apreensão como condição de citação.
Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado, para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0839829-28.2018.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Réu: MARIA DE FATIMA FERNANDES DECISÃO 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de MARIA DE FATIMA FERNANDES, igualmente qualificado.
No curso do feito, o demandante requereu a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID n.º 113111213), conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei Nº 911/69, após a alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos, não houve a apreensão do bem (ID n.º 91885293).
Na petição de ID n.º 106253301, a parte autora postulou a substituição processual, face à declaração de cessão de créditos, para que passe a figurar no polo ativo o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, bem como a habilitação do advogado nominado para as futuras publicações.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, com base na documentação acostada, DEFIRO o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria proceder as alterações necessárias no Pje.
A parte autora, no curso do processo, pugnou pela conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução (ID n.º 91885293), considerando que não houve a apreensão do bem (ID n.º 91885293).
O art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, faculta, em caso de não apreensão do bem, a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, sendo o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva uma faculdade do autor e, tendo em vista que o bem, até o presente momento, não foi apreendido, a convenção pleiteada é medida que se impõe.
Nesse sentido, passando a se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de titulo extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a ação foi ajuizada como busca e apreensão em 17 de agosto de 2018, ou seja, posteriormente a 05 de dezembro de 2013, de modo que, não é hipótese de manter o processo nessa vara em razão da exceção prevista na Resolução 63/2013, que admitia a prorrogação da competência para os processos que já se encontravam em curso em 05 de dezembro de 2013.
Sobre a questão da competência da busca e apreensão convertida em execução, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 19ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBATE SOBRE A COMPETÊNCIA GERADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN (E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMANDA SOMENTE AJUIZADA EM JANEIRO DE 2018.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada) para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, a partir de divergência em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da mesma Comarca, ora Suscitado.
A ação, na origem, tratava de busca e apreensão movida pelo Banco FINASA BMC S/A em desfavor de FRANCIELY FERREIRA DE CARVALHO, sendo posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, baseada no artigo 4º da Resolução nº 63/2013, determinou a redistribuição do feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da mesma Comarca.
Após recebimento dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível devolveu o processo à Vara de origem, sob o argumento de que “a data da distribuição do feito - no caso em disceptação 30.01.2018 -, serve de parâmetro para fixação da competência do juízo para julgamento das ações atinentes aos títulos executivos extrajudiciais e, por força do antecitado preceptivo normativo, as Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª e 20ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal e, em elastério, para a 23ª, 24ª e 25ª unidades judiciárias desta Comarca, os processos que lhes foram distribuídos até a data da publicação das Resoluções nº 63/2013 e 26/2018-TJRN”.
Recebidos os autos pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, mais uma vez, este resolveu pela instauração do conflito, destacando que o “Tribunal de Justiça do Estado já dirimiu a controvérsia acerca da competência para processar as execuções extrajudiciais, inclusive quando originadas de Ações de Busca e Apreensão convertidas em ação executiva, conforme regulamenta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, firmando o entendimento de que as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN devem permanecer nas Varas de origem e, por óbvio, apenas as demandas ajuizadas posteriormente devem ser redistribuídas”.
Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes.
Trata-se de matéria já enfrentada por este órgão plenário, em precedentes diversos, sendo imperioso observar, de pronto, a redação do artigo 4º, da Resolução nº 63/2013-TJRN, exatamente aquele invocado pelos dois Juízos em conflito: "Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução." Consoante tem entendido esta Corte, a data de distribuição a ser considerada para efeitos de aplicação da norma acima transcrita é a da própria distribuição originária da demanda, mesmo porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, mantendo o feito, inclusive, a mesma numeração de origem (registro que sequer importa à solução deste caso, uma vez que as duas datas foram posteriores à vigência da Resolução nº 063/2013).
Logo, tendo a referida Resolução entrado em vigor desde o dia 22/01/2014, enquanto a ação de origem foi distribuída somente em janeiro de 2018, não detém respaldo legal a conduta do Juízo Suscitado (19ª Vara Cível da Comarca de Natal), no que tange à devolução dos autos ao Suscitante.
Nesse sentido, cito julgados deste órgão plenário (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.” (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU QUE NÃO DEVERIAM SER REMETIDOS, PARA A 19ª VARA CÍVEL, RENOMEADA COMO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2017, OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA RESOLUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (0807726-33.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 03/12/2018) Não há dúvida, assim, que a demanda distribuída já durante a vigência da referida Resolução pode e deve ser redistribuída à 19ª Vara Cível (ou 20ª, a depender do competente sorteio), em respeito à sua competência privativa, nos termos precisos do parágrafo único do artigo 4º, da Resolução nº 063/2013-TJRN.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada), para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001. É como voto.
Desembargadora JUDITE NUNES Relatora.
Natal/RN, 24 de Maio de 2021. (TRIBUNAL PLENO , CC 0810414-94.2020.8.20.0000).
A questão analisada no conflito de competência é idêntica à presente e também trata de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de modo que se aplicam as razões de decidir.
Isto posto, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Altere-se a classe processual no PJE.
DÊ-SE baixa nos bloqueios realizados junto ao Detran-RN referente ao veículo objeto do presente processo, retirando todas as restrições relativas a esta demanda.
Diligencie-se junto à Central de Mandados solicitando a devolução, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão expedido no presente processo.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
Diante da substituição processual deferida, a Secretaria providencie às alterações necessárias no Pje.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 07:54
Outras Decisões
-
20/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:23
Outras Decisões
-
09/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 14:38
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:58
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 01/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 02:03
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:19
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:35
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 07/02/2022 23:59.
-
22/12/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2021 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES em 04/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 20:06
Desentranhado o documento
-
12/07/2021 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 00:23
Decorrido prazo de EDNEY MARTINS GUILHERME em 06/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2021 07:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2020 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2020 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 05:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:38
Outras Decisões
-
25/03/2020 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 16:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2019 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2019 06:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2019 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2019 08:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 07:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 07:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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