TJRN - 0800147-87.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800147-87.2024.8.20.9000 Agravante: Sicard e Sicard Assistência Médica Ltda.
Advogada: Dra.
Juliana de Abreu Teixeira.
Agravada: Denizy de Lima Santos.
Advogado: Dr.
Júlio César Farias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Sicard e Sicard Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0840901-45.2021.8.20.5001 ajuizada por Denizy de Lima Santos, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida para determinar ao plano de saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras listadas na peça inicial, necessárias em face de procedimento bariátrico já realizado.
Em suas razões, defende a ausência de probabilidade do direito da parte agravada sob o fundamento de que os procedimentos médicos pretendidos são de caráter meramente estético e que inexiste indicação de que estes possuem finalidade específica de proteção à saúde.
Argumenta que os procedimentos cirúrgicos pretendidos não são de urgência ou emergência, bem como não estão contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de forma que não pode ser obrigada a custeá-los.
Sustenta que, em sendo os procedimentos solicitados meramente estéticos, não havendo nenhuma urgência/emergência na realização destes, por se tratar de procedimento eletivo, não há nenhum prejuízo na revogação/suspensão da liminar para realização posterior.
Ressalta acerca da irreversibilidade da medida, cuja concessão é impedida pelo art. 300, § 3º do CPC.
Alega que é necessária a concessão de efeito suspensivo neste caso, sob a alegação de que restou comprovada a probabilidade do seu direito, haja vista inexistir obrigatoriedade do procedimento almejado, bem como, no que concerne ao periculum in mora, o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com a manutenção da medida liminar.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, que seja definitivamente reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Feita essa consideração, cumpre-nos observar que, para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o periculum in mora não restou demonstrado de forma concreta.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, numa análise própria à presente via recursal, não se vislumbra a verossimilhança apta a ensejar, em favor da agravada, o deferimento antecipado da tutela em Primeiro Grau.
Os autos demonstram que a agravada foi submetida, anteriormente, a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, necessitando de cirurgias reparadoras em razão do excesso de pele decorrentes da perda de peso. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1069), estabeleceu que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
No entanto, o mesmo julgado também determina que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica”, há a possibilidade de utilização de uma junta médica para opinar a respeito do caso.
Constata-se, todavia, no caso em análise, que a intervenção médica buscada não é de urgência/emergência, vez que não há recomendação nesse sentido em razão do risco imediato de vida ou possíveis lesões irreparáveis à paciente, ora agravada, não havendo, assim, motivo para que seja concedida a tutela.
De fato, o laudo do cirurgião plástico (Id 72524403, dos autos originários) apenas se refere a uma melhora na autoestima da paciente e outros fatores de natureza psicológica, como constrangimento matrimonial e familiar, além de suposto envelhecimento precoce e dificuldade de higiene, não se reportando, em nenhum momento, a qualquer risco irreparável ou de difícil reparação, seja a sua vida ou sua saúde.
Não há, portanto, em uma análise sumária, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo.
Ademais, some-se a isto o entendimento no sentido de que o deferimento, nesse momento processual, da medida antecipatória, importaria em efeitos que poderiam ser irreversíveis, medida esta vedada pelo art. 300, § 3º do CPC.
Assim, se irreversível, nos seus efeitos práticos, a obrigação imposta na antecipação da tutela, é evidente que, na hipótese de ao final ser julgada improcedente a pretensão, não há a certeza de que a agravada terá condições de reverter os prejuízos que vierem a ocorrer com o cumprimento de uma decisão judicial proferida em seu favor.
Recomendável, portanto, que o comando seja postergado, enquanto não definido se o direito alegado pela agravada é procedente ou não.
Nesse sentindo, decidiu a Terceira Câmara Cível em casos semelhantes: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO IDENTIFICADOS NOS LAUDOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CASO CONCEDIDA A LIMINAR, PELO FATO DE SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJRN – AI nº 0803601-46.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 13/06/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “OSTEOTOMIA DOS MAXILARES e OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA”.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO EM REGIME DE URGÊNCIA.
RISCO IMINENTE À VIDA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA NA INSTÂNCIA A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AI nº 0809376-42.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 13/09/2023 - destaquei).
Desta forma, não evidenciado o periculum in mora para a concessão da medida antecipatória em primeira instância, uma vez que não há elementos a indicarem, nesta fase processual, a urgência/emergência do procedimento, e encontrando-se presente a vedação constante no art. 300, § 3º do CPC (possibilidade de irreversibilidade da medida), deve o pedido de urgência ser suspenso.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:38
Declarada incompetência
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09/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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