TJRN - 0801534-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801534-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801534-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
18/04/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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17/04/2024 10:16
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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04/04/2024 02:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:06
Juntada de informação
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13/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801534-74.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro AGRAVANTE: ANTÔNIA TRAJANA DE SOUZA e SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA Advogado(s): LUIZ FELIPE ARAÚJO FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/04/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2024 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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12/03/2024 11:19
Desentranhado o documento
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12/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/03/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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12/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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11/03/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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07/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:01
Recebidos os autos.
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07/03/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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07/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:25
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMEBNTO: 0801534-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA TRAJANA DE SOUZA E OUTRO Advogado: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES AGRAVADO: Banco do Brasil S/A e outro Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA TRAJANA DE SOUZA E OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0000874-61.2012.8.20.0121, proposta em desfavor do Banco Rural S.A e Banco do Brasil S.A, sob os seguintes fundamentos: “Esclareço que, ao analisar o pedido da parte exequente no ID 71121479, por mais que tenha juntado planilha única contemplando o valor de toda a condenação, não individualizando quanto aos réus e nem quanto aos autores, percebo que o valor devido pelo Banco do Brasil totaliza o valor de R$ 27.938,91 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), referente a 50% do valor da condenação em danos morais, uma vez que a instituição não foi condenada em danos materiais.
Assim, em seguida, o Banco do Brasil efetuou o depósito integral da quantia objeto da condenação no ID. 77877324, entretanto, acabou por depositar em juízo valor excedente no importe de R$ 87.797,05 (oitenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos) no ID 100263989.
Neste caso, a hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 27.938,915 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada BANCO DO BRASIL, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento do valor R$ 27.938,915 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) referente ao presente cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil.
Em seguida, levante-se o valor depositado em excesso, referente ao valor remanescente, em favor do Banco do Brasil.
Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do débito em relação ao executado Banco Rural S/A. ”(id 106897827 - Pág. 2 Pág.
Total – 753 – autos de origem)” Em suas razões recursais (id 23307948), os Agravantes defendem em síntese que: “resta claro em nosso entender que o Banco Agravado pode ser cobrado pelo valor total da verba indenizatória a que foi condenado, tendo em vista que a sentença fixou condenação comum aos bancos réus, sem que tenha fixado a parcela de responsabilidade de cada devedor, além de restar demonstrado que se faz necessária a atualização dos valores já depositados em juízo com a incidência de consectários legais fixados no título executivo sobre o valor depositado em juízo até o efetivo levantamento da quantia para que se possa extinguir qualquer obrigação, razão pela qual vem agora buscar a tutela jurisdicional deste Egrégio Tribunal de Justiça para que tal ato decisório seja reformado.” Aduz que: “não poderia o Juízo a quo haver considerado que o Banco Agravado deve apenas 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização por dano moral, quando a sentença fixou condenação comum aos bancos réus, sem que tenha fixado a parcela de responsabilidade de cada devedor.” Assevera que: “é o presente Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Interlocutória agravada e prolatada nos autos da Ação Indenizatória nº. 0000874- 61.2012.8.20.0121, corrente perante a 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, no sentido de que seja declarada sua nulidade, dando-se seguimento ao processo reconhecendo como incontroversos os valores já admitidos como devidos e efetivamente depositados nos autos pelo Banco Agravado, ou que seja reformada, afastando a extinção prematura da execução em relação ao Banco Agravado e reconhecendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento integral da verba indenizatória a que foi condenado.” Finalmente, requer a concessão do efeito suspensivo diante do risco de efetivo prejuízo com a liberação dos valores tidos por incontroversos já depositados.
No mérito, pugna pelo provimento recurso para anular a decisão agravada, dando seguimento ao processo e reconhecendo incontroversos efetivamente depositados. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos.
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, vislumbro, em sede de cognição inicial, a presença dos requisitos exigidos para deferir o pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, devo transcrever o dispositivo da sentença, objeto do presente cumprimento: “Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos para declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre os autores, ANTÔNIA TRAJANO DE SOUZA e SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA, e os bancos réus, cessando, por consequência, os descontos das parcelas em conta bancária dos autores, confirmando a antecipação de tutela deferida.
Ao mesmo tempo, condeno o Banco Rural, à devolução dos valores indevidamente descontados dos autores, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desconto e juros moratórios contados desde a citação inicial, e, ainda, condeno aos bancos réus ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios contados desde a época da citação inicial.
Diante da sucumbência recíproca entre os autores e réus, condeno as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” (id 64178884 - Pág. 4 Pág.
Total – 360 – autos de origem) (grifos) Devo ressaltar que a apelações cíveis interpostas foram desprovidas e o referido dispositivo sentencial restou transitado em julgado.
Por ocasião do cumprimento de sentença, após apresentação das planilhas de cálculos pelos autores, o Juiz de 1º grau esclareceu que foi juntada planilha única contemplando o valor de toda a condenação, não individualizando quanto aos réus e nem quanto aos autores, razão pela qual concluiu que o valor devido pelo Banco do Brasil totaliza o valor de R$ 27.938,91 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), referente a 50% do valor da condenação em danos morais, uma vez que a instituição não foi condenada em danos materiais.
Como o Banco do Brasil efetuou outro depósito integral da quantia objeto da condenação no ID. 77877324, o Juízo a quo entendeu que este acabou por depositar em juízo valor excedente no importe de R$ 87.797,05 (oitenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e cinco centavos) no ID 100263989.
Em seguida, compreendeu que a hipótese se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 27.938,915 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Com efeito, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, é seguro afirmar, sobretudo após a análise do dispositivo sentencial objeto do cumprimento de sentença e das planilhas apresentadas pelos autores e Contadoria Judicial que, a soma dos depósitos efetuados pelo Banco do Brasil totaliza a quantia de R$ 115.735,96 (cento e quinze mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), a qual contempla indiscutivelmente a condenação do Banco Rural S.A, por danos materiais, bem como a condenação do Banco Rural S.A e do Banco do Brasil S.A, por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Se de um lado assiste razão à fundamentação empregada na decisão agravada de que o Banco do Brasil não foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, por outro, neste momento de cognição não exauriente, não é possível afirmar que o valor de R$ 27.938,915 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos) corresponde ao valor devido a título de danos morais, nem tampouco que esta quantia se referente a 50% do valor da condenação em danos morais, sobretudo quando a sentença não deixou claro que a condenação por danos morais seria rateada entre os bancos réus, nesta proporção, nem tampouco foi promovida qualquer mudança pelas apelações que restaram desprovidas.
Assim, num primeiro olhar, identifico possível desacerto da decisão agravada, uma vez que apesar do Banco do Brasil S.A não ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, neste momento de cognição sumária e com base nas planilhas juntadas aos autos, não é possível afirmar que o valor que lhe compete, a título de indenização por danos morais, corresponde a R$ 27.938,915 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), nem tampouco que esta quantia se referente a 50% do valor da condenação em danos morais, percentual que não restou esclarecido na sentença transitada em julgado, não sendo prudente extinguir, ainda que em parte, o cumprimento de sentença neste momento.
Pelo exposto, presentes os requisitos, defiro o pedido de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do recurso ou eventual decisão proferida no curso do processo de origem que prejudique o presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau sobre o inteiro teor desta Decisão, para adoção das medidas pertinentes.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 08:26
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 09:48
Declarada incompetência
-
09/02/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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