TJRN - 0803300-26.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803300-26.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIA ALVES DE PAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 6.000,26 (seis mil reais e vinte e seis centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), decorreu o prazo sem comprovação do pagamento nos autos, motivo pelo qual a parte autora atualizou o débito (incluindo multa e honorários de execução), vindo a Secretaria Judiciária efetuar o bloqueio pelo SISBAJUD no importe de R$ 7.920,35 (sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos).
Em seguida, a parte executada apresentou comprovante de pagamento, informando que o depósito da quantia inicialmente cobrada foi feito espontânea e tempestivamente na data 17/05/2023, sendo que o prazo para pagamento somente se encerrou em 18/05/2023.
Foi efetivada a Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD.
Devidamente intimada, a parte executada permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação se encerrou em 18/05/2023, conforme dados constantes na aba de expediente do sistema.
Compulsando os autos, verifico que houve pagamento em duplicidade, tendo em vista que, de acordo com o comprovante anexado - ID101454417 - Pág.
Total - 257, o depósito judicial da quantia cobrada inicialmente ( R$ 6.000,26 (seis mil reais e vinte e seis centavos) foi efetuado no dia 17/05/2023, portanto, dentro do prazo para pagamento voluntário, o qual se encerrou em 18/05/2023.
Com efeito, embora o devedor somente tenha juntado o comprovante de pagamento nos autos em momento posterior, na data de 06/06/2023, tal omissão, por si só, não descaracteriza o pagamento a ponto de ensejar a incidência da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Isso porque, deve-se prestigiar no caso a boa-fé do devedor, que efetuou o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, contudo, anexou o documento comprobatório alguns dias após.
Assim, outra solução não resta senão o reconhecimento do pagamento dentro do prazo e a extinção da execução, uma vez que o depósito efetuado pela parte executada é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 6.000,26 (seis mil reais e vinte e seis centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás para LEVANTAMENTO da quantia depositada ( R$ 6.000,26 (seis mil reais e vinte e seis centavos) em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia bloqueada ( R$ 7.920,35 sete mil, novecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) via SISBAJUD em favor da parte executada, nos moldes indicados.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo em vista o reconhecimento pelo juízo de que o depósito se deu dentro do prazo para pagamento voluntário.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/12/2022 08:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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