TJRN - 0806671-84.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:45
Juntada de termo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806671-84.2020.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:50
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:38
Processo Reativado
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
07/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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05/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
03/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
26/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
26/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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25/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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24/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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24/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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23/11/2024 21:34
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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23/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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23/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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23/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:37
Juntada de termo
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 ALVARÁ JUDICIAL Nº 605/2024 - SUCIV Processo n.º: 0806671-84.2020.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JOSE CRISTINO DA CRUZ Parte Ré: JOSE DA CRUZ O(a) Doutor(a), DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
Pelo presente Alvará, indo devidamente assinado, expedido nos autos da ação supra caracterizada, cujo feito tramita por este Juízo, AUTORIZA o(a)s herdeiro(a)s: JOSE RONALDO DA CRUZ, inscrito no CPF *02.***.*65-04, JOSÉ CELUSIO DA CRUZ, inscrito no CPF *02.***.*88-53, FRANCIMARIO DA CRUZ, inscrito no CPF *09.***.*40-67, LUCIENE DA CRUZ, inscrita no CPF *59.***.*74-76, JOSE EDSON DA CRUZ, inscrito no CPF *41.***.*47-72, MARIA NIREUDA DA CRUZ, inscrita no CPF *16.***.*31-14, MARCOS ANTONIO DA CRUZ, inscrito no CPF *39.***.*60-73, JOSE EDUARDO DA CRUZ, inscrito no CPF *64.***.*16-68, e JOSE CRISTINO DA CRUZ, inscrito no CPF: *02.***.*02-34, a sacarem, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, agência TRT – 4687-6, a quantia de R$ 754,47 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor que cada herdeiro irá receber, da Conta Judicial nº 1000109442551, com juros e correção que houver.
Observação: O presente alvará não foi expedido através do sistema SISCONDJ, devido a inconsistência, razão pela qual expeço ofício de transferência/alvará na forma tradicional.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024.
Eu, FERNANDA CASSIA MARTINS VALE, Analista Judiciária, o digitei.
Eu, DANUZIA REGINA DA COSTA NERES ALVES, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevo.
Observação: Este alvará judicial terá validade de 180 (cento e oitenta dias) dias a partir de sua expedição.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/11/2024 04:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:59
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 22:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a certidão de ID. 133918344, procedi com o cancelamento do alvará de ID. 129694752, conforme protocolo anexo ao presente despacho.
Assim, expeça-se novo alvará, nos termos da petição de ID. 130626883 - págs. 413, desta vez excluindo o Sr.
Manoel Corcino da Silva e incluindo os demais herdeiros indicados na referida petição.
Com a lavratura, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:01
Processo Reativado
-
15/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806671-84.2020.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 09:32
Juntada de termo
-
29/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ D E C I S Ã O Vistos etc.
O inventariante, através da petição de 114308067 - págs. 321/322, requereu a expedição de Termo de Cessão de Direitos Hereditários relativo aos herdeiros JOSÉ EDSON DA CRUZ, JOSÉ CELÚSIO DA CRUZ e JOSÉ RONALDO DA CRUZ, os quais cedem em favor do herdeiro JOSÉ CRISTINO DA CRUZ, conforme descrito no plano de partilha de ID. 74101092 - págs. 240/246, já homologado por este Juízo (ID. 112684521 - págs. 314/317).
Termo de Cessão de Direitos Hereditário assinado por todos os interessados (ID. 120774004 - págs. 350/351).
O ato de cessão dos herdeiros, José Edson da Cruz, José Celúsio da Cruz e José Ronaldo da Cruz, não modifica o teor da partilha já homologada, tão somente, regulariza a cessão de direitos hereditários, através do Termo Judicial assinado por todos os interessados, com assinaturas reconhecidas em cartório.
Ressalte-se que os herdeiros diretamente atingidos pela alteração, assinaram o Termo de Cessão.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por decisão para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Termo de Cessão de Direitos Hereditários de ID. 120774004 - págs. 350/351, em relação aos herdeiros JOSÉ EDSON DA CRUZ, JOSÉ CELÚSIO DA CRUZ e JOSÉ RONALDO DA CRUZ, os quais cedem em favor do herdeiro JOSÉ CRISTINO DA CRUZ, referente ao ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de JOSÉ DA CRUZ, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Registre-se que esta decisão deverá ser acostada aos formais de partilha, caso já tenham sido lavrados.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os Formais de Partilha e Alvarás necessários.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806671-84.2020.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do pagamento do ITCD, informado na petição de ID 118677574.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806671-84.2020.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o inventariante, para no prazo de 15 dias, providenciar as assinatura dos herdeiros/cônjuges, com firma reconhecida em Cartório, do termo de cessão expedido ID. 118594478.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
09/04/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806671-84.2020.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ D E S P A C H O Vistos etc.
Atenda-se ao despacho ID 116900073, pois o requerimento fazendário (ID 117390374) será satisfeito com o referido alvará — liberado exclusivamente para o pagamento do ITCD (ID 114465404).
Lavrado o expediente, intime-se JOSÉ CRISTINO DA CRUZ (via PJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as guias e os comprovantes de pagamento do imposto e das custas.
Após, intime-se a Fazenda do RN para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Em caso positivo, cumpra-se o dispositivo sentencial (ID 112684521).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:49
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:03
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MPRN - 19ª Promotoria Mossoró em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o requerimento de ID 115928837, determinando o cancelamento do alvará ID 115911315 e uma nova expedição, desta vez com o VALOR FIXO de R$ 2.993,34 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), vide decisão ID 114465404.
Com a lavratura, atenda-se àquilo que dispõe o referido decisum.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documentoassinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
14/03/2024 07:19
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:19
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:41
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806671-84.2020.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:16
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
FILHOS.
PARTILHA AMIGÁVEL.
REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. 1.
Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
A sucessão legítima respeitará a ordem constante no art. 1.829, do CC, o que neste caso contempla os filhos do falecido. 3.
Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário promovida por JOSÉ CRISTINO DA CRUZ, JOSÉ EDUARDO DA CRUZ, MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ, MARIA NIREUDA DA CRUZ, JOSÉ EDSON DA CRUZ, LUCIENE DA CRUZ, FRANCIMÁRIO DA CRUZ, JOSÉ CELÚSIO DA CRUZ, JOSÉ RONALDO DA CRUZ e FRANCISCO CANINDÉ NETO, herdeiro ausente defendido pela Defensoria Pública após citação editalícia, devidamente qualificados, por meio da qual requereram a partilha do acervo patrimonial deixado por JOSÉ DA CRUZ, falecido em 26/02/2016.
Em sede de exordial, narrou-se que o de cujus era genitor dos postulantes, tendo deixado, como acervo patrimonial, valores junto a VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., terreno e imóvel rural no Município de Serra do Mel/RN.
Ao longo do processo, informou-se que a quantia existente perfaz R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suma, os herdeiros envolvidos apresentaram plano de partilha para a devida homologação por este Juízo. É de bom alvitre citar que a documentação colacionada diverge quanto ao estado civil do de cujus, eis que em sua Certidão de Óbito consta que estava casado na época do óbito (ID n° 55652895 – fls. 12).
Todavia, no termo de audiência datado dia 30/11/2005, há a informação de que o inventariado e sua ex-esposa concordaram com o divórcio consensual (ID n° 55652898 – fls. 17-18).
Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (IDs n° 55652904 - fls. 26, 55652918 – fls. 37, 41 e 49, 71550412 – fls. 169, 71550418 – fls. 172, 71551181 – fls. 179, 71551187 – fls. 187, 71551203 – fls. 198, 71551210 – fls. 203, 71551218 – fls. 212, 71551227 – fls. 223 e ID n° 55652895 – fls. 12).
Documentação relativa ao bem imóvel (ID n° 55652898 - fls. 16).
Termo de Cessão no qual os herdeiros JOSÉ EDUARDO DA CRUZ, MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ, MARIA NIREUDA DA CRUZ e LUCIENE DA CRUZ cederam seus quinhões ao inventariante JOSÉ CRISTINO DA CRUZ (ID n° 71551682 – fls. 225-226).
Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (IDs n° 64509300 – fls. 92, 64509301 – fls. 93, 110757834 – fls. 311 e 110757836 – fls. 312) e a inexistência de testamento (ID n° 64509299 – fls. 89-91).
Contrato de constituição de servidão administrativa para a passagem de rede média de tensão com a VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA., a qual informou que promoveu os depósitos bancários judicais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome do espólio, junto ao Banco o Brasil em conta vinculada a este processo (ID n° 68798541 – fls. 127-134 e 68798554 – fls. 147).
Plano de Partilha com assinatura das postulantes e reconhecimento em Cartório (ID n° 74101092 – fls. 240-246).
Decisão declarando a ilegitimidade de MANOEL CORCINO DA SILVA e determinando a citação por edital do herdeiro ausente FRANCISCO CANINDÉ NETO (ID n° 74132411 – fls. 247-249), a qual restou infrutífera (ID n° 82165944 – fls. 266), passando o herdeiro a ser representado pela Defensoria Pública, como curadora especial (ID n° 87234527 – fls. 269-274).
Estimativa de valores apresentada pela Fazenda Pública do RN (ID n° 103997808 – fls. 299), havendo a concordância dos herdeiros (ID n° 106534324 – fls. 301).
Termo de Anuência relativo à expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados (ID 110757833).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Inventário por Arrolamento dos bens deixados em virtude do falecimento de JOSÉ DA CRUZ, que veio a óbito sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade (ID n° 64509299 – fls. 89-91).
Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado — desde que haja plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento.
Este rito, disciplinado no art. 659, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juízo, com observância aos artigos 660 a 663.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha do imóvel e do valor que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas nos autos (IDs n° 64509300 – fls. 92, 64509301 – fls. 93, 110757834 – fls. 311 e 110757836 – fls. 312).
Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária.
Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida.
Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha (ID n° 74101092 – fls. 240-246) subscrito amigavelmente pelos herdeiros (filhos) do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de JOSÉ DA CRUZ — imóvel rural na cidade de Serra do Mel/RN e quantia existente junto a VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. (IDs n° 55652898 - fls. 16, 68798541 – fls. 127-134 e 68798554 – fls. 147, respectivamente) —, nos moldes do Plano de Partilha formalizado no ID n° 74101092 – fls. 240-246, considerando também o Termo de Cessão ID nº 71551682 – fls. 225-226 e o Termo de Anuência ID nº 110757833 - fls. 204-310, atribuindo-se aos herdeiros JOSÉ CRISTINO DA CRUZ, JOSÉ EDUARDO DA CRUZ, MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ, MARIA NIREUDA DA CRUZ, JOSÉ EDSON DA CRUZ, LUCIENE DA CRUZ, FRANCIMÁRIO DA CRUZ, JOSÉ CELÚSIO DA CRUZ, JOSÉ RONALDO DA CRUZ e FRANCISCO CANINDÉ NETO os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Salienta–se que no ato da expedição dos formais de partilha e alvarás, deverá ser observado o teor do termo de cessão (ID n° 71551682 – fls. 225-226); a exclusão do Sr.
MANOEL CORCINO DA SILVA, por ilegitimidade, conforme Decisão ID n° 74132411 – fls. 247-249; e por fim, reservar a fração de 1/10 (um décimo), referente ao quinhão do herdeiro ausente FRANCISCO CANINDÉ NETO, conforme requerido pela Defensoria Pública.
Considerando o montante a ser partilhado e a quantidade de herdeiros, revogo a gratuidade judiciaria.
Intime-se o arrolante JOSÉ CRISTINO DA CRUZ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento de ITCD e custas.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a Fazenda Pública do RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Havendo concordância, atenda-se ao parágrafo abaixo — do contrário, voltem-me conclusos para despacho.
Certificado o trânsito em julgado e sem pendências relativas ao pagamento de ITCD e custas, expeçam-se o Formal de Partilha e os Alvarás pertinentes com as devidas atualizações.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
26/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:11
Homologado o pedido
-
12/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a Certidão Negativa Fiscal da União em nome de de cujus e do espólio, bem como termo de anuência, com assinatura reconhecida em cartório, no que tange ao pedido de alvará contido na petição ID nº 99169493 - fls. 284-285.
Ato contínuo, intime-se a Defensoria Pública do RN para, no referido prazo, manifestar-se quanto a petição supracitada, bem como acerca das alegações do plano de partilha ID nº 81442853 - fls. 281.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
28/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
20/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da estimativa de valor apresentada pela Fazenda Pública Estadual (ID nº 103997807 - fls. 298), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 06:52
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a extensão do imóvel, a existência de frutos oriundos do contrato envolvendo a utilização do bem e a própria quantidade de herdeiros, entende-se como prudente, em atenção ao interesse público típico de ações deste jaez, a intimação do ente fazendário estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, requerer o que entender pertinente.
No mesmo prazo, os sucessores poderão juntar documentação que melhor embase o pleito de gratuidade de justiça (ID 55716539), aplicando-se o art. 99, § 2º, do CPC.
Após, façam-se conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806671-84.2020.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOSE DA CRUZ D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a extensão do imóvel, a existência de frutos oriundos do contrato envolvendo a utilização do bem e a própria quantidade de herdeiros, entende-se como prudente, em atenção ao interesse público típico de ações deste jaez, a intimação do ente fazendário estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, requerer o que entender pertinente.
No mesmo prazo, os sucessores poderão juntar documentação que melhor embase o pleito de gratuidade de justiça (ID 55716539), aplicando-se o art. 99, § 2º, do CPC.
Após, façam-se conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 19:13
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
21/03/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
03/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:58
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/10/2022 16:26
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:20
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:36
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 18/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 11:26
Outras Decisões
-
05/10/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:17
Juntada de termo
-
29/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:52
Juntada de termo
-
18/01/2021 09:45
Expedição de Alvará.
-
15/01/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 08:41
Expedição de Alvará.
-
30/11/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:40
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 18/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 14:45
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 01/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:13
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:18
Outras Decisões
-
08/05/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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