TJRN - 0801161-06.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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19/09/2023 17:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:24
Homologado o pedido
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25/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801161-06.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CEU DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA DO CEU DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de Banco Santander, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava incluso nos órgãos de proteção ao crédito, com débito decorrente de contrato de nº 107821455 com data de inclusão em 06/05/2019 e no valor de R$ 1.021,20 (mil, vinte e um reais e vinte centavos).
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que a inclusão é indevida.
Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada da negativação referida dos cadastros de restrição.
Anexou documentos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que pertine relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, exige-se à concessão da tutela antecipada de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Centra-se toda a controvérsia em saber se efetivamente a parte autora veio a contrair os débitos que foram registrados em bancos de dados de proteção ao crédito, uma vez que se nega a formação válida da relação contratual.
No que se refere à probabilidade do direito, o exame dos autos, reputo verossímeis as alegações autorais de que não firmou o contrato que ensejou as restrições em seu desfavor e, assim sustentando, torna-se desarrazoado exigir maiores comprovações, ao menos neste momento processual de cognição sumária não exauriente.
Isso porque o dano causado à parte autora decorre da própria inserção de seu nome em cadastro de restrição ao crédito e, se renova a cada momento em que ela permanece negativada, sendo certo que o abalo ao crédito sofrido suplanta a necessidade de dilação probatória.
Frise-se, ainda, que o contrato anexado pela instituição financeira possui documentação ilegível e, diante de cognição sumária não exauriente, há dúvidas entre a legitimidade das assinaturas presentes no liame e aquela aposta na documentação pessoal da autora, de modo que, justifica o deferimento da medida urgente.
No que se refere ao perigo de dano, como dito supra, igualmente está presente, uma vez que é evidente que a manutenção do nome do autor no SPC/Serasa, enquanto decorre toda a instrução processual, lhe causará abalo no crédito, restando evidenciado o preenchimento do requisito legal. É bom que se diga que o convencimento que ora se forma não é definitivo, mas apenas provisório, já que baseado numa cognição superficial, que é própria das medidas de urgência.
Porquanto, nada impede que posteriormente se modifique a convicção com a colheita de novas provas, inclusive com a reversão desta medida de urgência ora concedida.
Com fundamentos tais, defiro o pedido de urgência formulado, para o fim de determinar a retirada, via SERASAJUD, das inscrições decorrentes do contrato de nº. 107821455 , até ulterior deliberação.
Dando prosseguimento regular ao feito, intimem-se as partes para que no prazo de comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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25/05/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2023 20:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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