TJRN - 0801447-52.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801447-52.2021.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801447-52.2021.8.20.5100 RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21457919) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 21253807) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA CREFISA S/A EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO DA PARTE ADVERSA QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 421-A, III, e 422 do Código Civil (CC/2002), sob argumento de que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21789871).
Preparo recolhido (Id. 21458227). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 27), fixou a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, ao consignar a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 21253807): Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 27/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 21457919, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB/SP 195.972).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801447-52.2021.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801447-52.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SOUZA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801447-52.2021.820.5100 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ASSU APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4741) APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA ROSSO AFONSO (OAB/SP 195972) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA CREFISA S/A EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RECURSO DA PARTE ADVERSA QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a Preliminar de não conhecimento da Apelação Cível por violação ao Princípio da Dialeticidade; no Mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela parte autora da demanda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 0801447-52.2021.8.20.5100, movida por Maria das Graças Souza em desfavor da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou parcialmente procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar: a) a revisão dos contratos celebrados entre as partes, os quais devem ser reduzidos à taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação acrescida de 50% (cinquenta por cento), reduzindo, por conseguinte, ao percentual de 7,95% a.m e 129,60% a.a. para o contrato realizado em abril/2021; b) a devolução, na forma simples, dos valores cobrados a maior (desde que efetivamente adimplidos pela autora), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor ora fixado, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Condenando os litigantes em 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.” Em suas razões (ID. 20274014), a apelante Maria das Graças Souza pediu seja a instituição financeira condenada ao pagamento de reparação por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), “evitando assim que o arbitramento de valores ínfimos seja um fator estimulador para a reincidência da conduta ilícita da parte condenada” e a restituição do indébito na forma dobrada.
Em sede de contrarrazões (ID. 20274017), a instituição financeira suscitou a preliminar de nulidade do processo por ausência do interesse, pois não atacou, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumento já delineados em outras peças anteriores.
No mérito, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, suscitada pela instituição financeira em sede de contrarrazões, por violação ao Princípio da Dialeticidade Suscitou a CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a parte adversa não enfrentou os argumentos expostos na sentença combatida.
Entendo, contudo, que o apelo comporta conhecimento, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, da análise da peça recursal manejada pelo recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso, de maneira a permitir a análise dos pedidos lá formulados.
Assim, há que ser rejeitada a preliminar enfocada.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Desta forma, os valores cobrados a título de juros remuneratórios superiores ao limite do patamar ora fixado devem ser devolvidos à apelante, em dobro, por inexistir engano justificável da instituição financeira, ante a cobrança de encargos claramente abusivos em detrimento da vulnerabilidade da consumidora idosa, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, entendo que a parte autora da demanda não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição bancária.
A simples constatação de que houve descontos de valores a maior devido à abusividade da taxa de juros remuneratórios, por si só, não traduz obrigatoriamente a necessidade de o banco recorrente indenizar a parte lesada.
Nesse sentido, trago à colação do seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS MENSAIS A MAIOR DIANTE DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DANO À PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” (TJRN, Apelação Cível nº 0801281-20.2021.8.20.5100, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 08/09/2022).
Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que falar em dano moral suportado pela ré.
Os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que a obrigação de indenizar por danos morais não existe.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a parte apelada na restituição dos valores pagos a maior pela apelante de forma dobrada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801447-52.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2023. -
03/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:26
Juntada de decisão
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20/03/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:37
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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