TJRN - 0805706-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:10
Juntada de termo
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805706-04.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI - CE24895 Parte Ré: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Sentença MARIANA COSTA DA SILVA AIRES, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, também identificado(s).
A parte exequente foi intimada para informar a existência de obrigação a ser executada e em resposta indicou a sua inexistência. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Certifique a Secretaria a existência de valores em conta corrente vinculada ao presente processo.
Existindo saldo, libere-se na forma do petitório de ID 151885689.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação da obrigação. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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07/05/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Sentença Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIANA COSTA DA SILVA AIRES em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, para que cumprimento de obrigação de fazer, constante em custeio de cirurgia reparadora pós bariátrica.
Realizado o procedimento, a parte exequente veio por meio da petição de ID 124709143, requer o pagamento de multa por descumprimento (astreites) de decisão proferida pelo TJRN, no porte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por sua vez, a executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134875569), afirmando que não descumpriu a decisão executada, reportando à Decisão deste Juízo de ID 111132779, que já havia decidido anteriormente sobre o não descumprimento por parte da executada, requerendo que fosse acatada a impugnação, para desconstituir o pedido de cumprimento de sentença.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente ratifica o pedido de execução das astreintes, alegando que a parte executada cumpriu a obrigação de fazer a extemporaneamente, devendo ser penaliada com o pagamento da multa imposta pelo TJRN, no porte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que em 22/11/2023, foi proferida a decisão de ID 111132779, que se pronunciou de forma contrária ao pedido de imposição das astreite requerida pela parte exequente, afirmando que não houve o descumprimento por parte da executada.
Intimada da decisão, a parte exequente não apresentou recurso contra decisão retro, portanto, não podendo requerer o pagamento das astreintes, por motivo anterior a decisão de ID 111132779.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para confirmar o cumprimento integral da obrigação.
Desta forma, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Certifique-se sobre a existência de bloqueio/depósito judicial em conta judicial, vinculada ao presente processo.
Certificada a existência de valores, proceda-se a liberação, por meio e ofício de transferência/alvará judicial, dependendo da existência ou não de conta indicada no autos, para esta finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 134875569.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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29/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo Ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Polo Passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação.
Certifico também, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 134875569, foi apresentada tempestivamente.
Outrossim, procedo a expedição do ATO ORDINATÓRIO abaixo, bem como, ante a determinação constante no DESPACHO no ID 131990479, remeto os presentes para cumprimento das diligências previstas: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens) e diligência por oficial de justiça.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 134875569, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de novembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre o cumprimento da obrigação pela executada, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0805706-04.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Parte Ré: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.112804137.
Mossoró/RN, 08/04/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
08/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:27
Outras Decisões
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20/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:48
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:13
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 08:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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28/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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28/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Despacho Intime-se, com urgência, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre petição de ID 102644013 e documentos anexados.
Após, retorne, com urgência, os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
23/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805706-04.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: MARIANA COSTA DA SILVA AIRES Advogado do(a) AUTOR: CAICO GONDIM BORELLI - CE24895 Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-07 , Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de cumprimento provisório de decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie a realização da cirurgia reparadora para correção de excessos de pele, em estrita observância à prescrição médica acostada aos autos, a ser realizada por profissional e em estabelecimento conveniado, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente, conforme liminar deferida em sede de agravo de instrumento (ID nº 97917445), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 04:16
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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