TJRN - 0800016-29.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800016-29.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800016-29.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, FRANCINARA MARIA DE BRITO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A, na qual a parte exequente requereu dilação de prazo para apresentação de planilha de débito atualizada.
Entretanto, considerando que este juízo já determinou, em momento anterior, a suspensão dos autos com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto não identificados bens passíveis de penhora, entende-se que, por ora, não há que se falar em novo prazo para a atualização da planilha de débito.
Nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, a suspensão do processo pode ocorrer quando não houver a existência de bens penhoráveis, o que já foi verificado no caso em questão.
Assim, permanecendo o processo suspenso, cabe à parte exequente, quando entender necessário, peticionar nos autos, requerendo o levantamento da suspensão, caso encontre bens da parte executada que possam ser penhorados ou efetivamente promovam a satisfação do crédito.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, com fundamento na suspensão já determinada, sem prejuízo de a qualquer momento a parte exequente requerer o levantamento da suspensão, caso localize bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
06/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
05/12/2024 22:12
Indeferido o pedido de Banco do Nordeste
-
05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
04/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
01/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
26/11/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:29
Decorrido prazo de Exequente em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:12
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:12
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:33
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:23
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:00
Juntada de diligência
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800016-29.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Decisão de ID 119839803 reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta CAIXA TEM da executada FRANCINARA MARIA DE BRITO, proveniente de benefício social do governo federal, bem como determinou o seu imediato desbloqueio e novo bloqueio nas demais contas bancárias, ressalvada a conta existente junto ao CAIXA TEM.
Posteriormente, determinada a penhora online de ativos financeiros no SISBAJUD (ID 129592497), a executada FRANCINARA MARIA DE BRITO informou que foi bloqueada a quantia de sua conta bancária em que recebe benefício social (Bolsa Família).
Requereu imediato desbloqueio por ser verba de natureza alimentar (ID 132284976).
Desta feita, foi determinado que a Secretaria Judiciária realizasse a juntada do desdobramento de bloqueios efetivados no sistema SISBAJUD (ID 129956190) a fim de averiguar a quantias sequestradas.
A parte executada fora intimada para esclarecer e comprovar a que se refere a verba bloqueada ora alegada, conforme ID 132967667.
Por sua vez, esclareceu a executada que a pensão alimentícia é depositada pelo genitor da criança na Conta Poupança nº 00004247-5, agência 0758, operação 013 da Caixa Econômica Federal (agência Caicó).
E que a repetição programada no Sisbajud (Teimosinha) está com limite de repetição até o dia 01/11/2024, conforme se observa no relatório parcial juntado aos autos.
Por fim, informou que o Bolsa Família é depositado na conta bancária Caixa Tem (Produto/Operação 1288 - Poupança Social Digital, agência 3880, Conta 899776514-9).
E que, apesar do reconhecimento da impenhorabilidade, o valor segue bloqueado na Conta Social Caixa Tem a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente a valores do Bolsa Família.
Requereu a suspensão/cancelamento da repetição programada até 01/11/2024, para evitar que novos bloqueios recaiam sobre valores oriundos da Conta Poupança (pensão alimentícia) e Programa Bolsa Família (Conta Social Caixa Tem).
Além disso, o desbloqueio dos valores oriundos da pensão alimentícia, no valor de R$ 431,14 (quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos), bem como o desbloqueio do saldo remanescente em sua conta poupança, referente ao Abono Salarial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, a parte Executada/Impugnante busca ver desconstituída a penhora realizada sobre numerário que se encontrava depositado em sua conta bancária.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros.
No pedido formulado pela executada FRANCINARA MARIA DE BRITO, questiona-se a ordem de bloqueio direcionada às contas bancárias que é titular junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA TEM.
Efetivamente, analisando a cópia dos extratos bancários das contas da executada (ID 133466478), pode-se observar que os saldos decorrentes estão localizados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA TEM, sendo oriundos de benefício assistencial e pensão alimentícia.
O Código de Processo Civil, dispõe acerca impenhorabilidade: ''Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…)" No presente caso, há comprovação suficiente nos autos de que os valores existentes na conta da executada são decorrentes de benefício social do governo federal, vez que a conta bancária no “Caixa Tem” se refere à conta exclusiva para recebimento de benefício social, restando nítida a natureza alimentar do valor bloqueado.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJGO.
Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021).
Além disso, como regra, valores depositados em conta poupança são impenhoráveis, de acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça alargou o entendimento sobre os depósitos em poupança para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança: “os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Pois bem.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade da executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte da executada.
Desse modo, constatada a impenhorabilidade dos ativos bloqueados, inviável a conversão em penhora, devendo a quantia ser desbloqueada e liberada para levantamento por parte do interessado.
Diante do exposto, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na Conta Poupança nº 00004247-5, agência 0758, operação 013 da Caixa Econômica Federal (agência Caicó), bem como no Caixa Tem (Produto/Operação 1288 - Poupança Social Digital, agência 3880, Conta 899776514-9), devendo ser providenciado o levantamento em favor da executada.
Considerando que os bloqueios foram inexistosos, SUSPENDA-SE a busca por ativos financeiros no Sistema Sisbajud.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, anexando planilha discriminativa do cálculo, e requerer as diligências que entende pertinente para satisfação do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:10
Juntada de relatório
-
14/10/2024 09:08
Juntada de termo
-
09/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:24
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:08
Juntada de termo
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:48
Juntada de relatório
-
13/08/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800016-29.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, FRANCINARA MARIA DE BRITO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra FRANCINARA MARIA DE BRITO.
Rejeitada a exceção de pré-executividade ao ID 124592552, determinou-se o prosseguimento do feito executivo.
Sendo assim, com a preclusão do decisium, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 9 de agosto de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800016-29.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800016-29.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, FRANCINARA MARIA DE BRITO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no bojo da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra FRANCINARA MARIA DE BRITO, na qual o excipiente-executado sustenta, em linhas gerais, a nulidade da Cédula de Crédito Bancário, ao argumento de que não possui assinatura de duas testemunhas e, portanto, não constituiria título executivo extrajudicial por ofensa ao disposto no art. 784, III, do CPC.
Diante disso, requereu, ao final, a concessão da gratuidade judiciária e o reconhecimento da nulidade por ofensa ao disposto no artigo 784, inciso III, do CPC, face ao título executivo não conter os requisitos essenciais, a saber: assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente-excepto deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 124405214).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso, para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
Especificamente quanto ao seu cabimento, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado, inclusive na execução fiscal.
No caso dos autos, tem-se, pois, uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, a verificação da certeza e liquidez do título executivo.
Como é sabido, o título que fundamenta qualquer execução deve ser representativo de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, os quais devem ser apreciados de ofício pelo juiz.
A ausência de um desses requisitos torna o título inexequível e nula à execução.
Contudo, tenho que a presente execução está aparelhada com cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, nos precisos termos da Lei 10.391/04.
Foi instruída, ademais, com memória discriminada do débito e que atendeu, suficientemente, às exigências do art. 28, § 2º, I da Lei 10.391/04.
O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 prevê ainda expressamente que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Além disso, na linha da jurisprudência do STJ, excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos.
No caso concreto, o próprio excipiente-executado confirma a existência do ajuste ao longo do processo que tramita desde o ano de 2022, porquanto questiona tão somente a ausência de assinatura de uma das testemunhas.
Logo, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada, mormente porque, as testemunhas a que alude o art. 784, inc.
III, do CPC, são consideradas instrumentárias à realização do negócio, não alterando o conteúdo do documento.
A título exemplificativo, colaciono precedentes uníssonos e recentes dos tribunais: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO – CONTEXTO FÁTICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando a matéria nela suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória.
II – A ausência da assinatura de 2 (duas) testemunhas no contrato, por si só, não é suficiente para descaracterizá-lo, quando restar incontroverso que as partes firmaram o referido negócio jurídico, como no caso concreto. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002770-63.2023.8.11.0000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
AUSÊNCIA DE DUAS ASSINATURAS NO TÍTULO.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RELATIVIZAÇÃO, COM BASE NA EXCEÇÃO CRIADA PELO STJ.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COMPROVANDO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AGRAVANTE QUE, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONFESSOU TER CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO.
PREVALÊNCIA DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MATÉRIA QUE DEVERIA SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00408293620228160000 Mandaguaçu 0040829-36.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/12/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Desse modo, ainda que o contrato não contenha as duas assinaturas de testemunhas exigidas pelo art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, certo é que, no caso concreto, o próprio executado não nega a existência da dívida, apenas contesta o título pela ausência das assinaturas de testemunhas.
Entender de outro modo desprestigia a celeridade processual e a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Assim, rejeito a alegação de nulidade do título executivo em razão do motivo exposto.
No mais, defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, considerando, inclusive, que se fez necessária a nomeação de defensor dativo, tendo em vista sua hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e DEFIRO a gratuidade judiciária à parte executada FRANCINARA MARIA DE BRITO.
Sem condenação em honorários (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, DJe 25/03/2022).
Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINARA MARIA DE BRITO.
-
27/06/2024 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:50
Decorrido prazo de Exequente em 24/06/2024.
-
25/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:54
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800016-29.2022.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
Cruzeta/RN, 21 de maio de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800016-29.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800016-29.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, FRANCINARA MARIA DE BRITO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Determinada a penhora online de ativos financeiros no SISBAJUD (ID 117309290), a Executada FRANCINARA MARIA DE BRITO informou que foi bloqueada a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) de sua conta no Banco Caixa Tem, Agência nº 3880, Operação 1288 - Poupança Social Digital, Conta nº 899776514-9.
Requereu imediato desbloqueio por ser verba de natureza alimentar (ID 119836315).
Vieram os autos conclusos. É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, a parte Executada/Impugnante busca ver desconstituída a penhora realizada sobre numerário que se encontrava depositado em sua conta bancária.
Denota-se no ID 119836315, a penhora da quantia de R$ 800,00 (oitocentos Reais), que se encontrava penhorada na conta da Caixa Tem, os quais seriam oriundos do benefício social.
Portanto, em sua impugnação, argumenta que os valores penhorados são de caráter alimentar.
O Código de Processo Civil, dispõe acerca impenhorabilidade: ''Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…)" Do print juntado aos autos ao ID 119836315, referente ao extrato bancário da parte executada depreende-se que fora bloqueado o valor de R$ 800,00 (oitocentos Reais), sendo R$ 50,00 (cinquenta Reais) do programa bolsa família/jovem e R$ 740,00 (setecentos e cinquenta Reais) do programa bolsa família.
No presente caso, há comprovação suficiente nos autos de que os valores existentes na conta da executada são decorrentes de benefício social do governo federal, vez que a conta bancária no “Caixa Tem” se refere a conta exclusiva para recebimento de benefício social, restando nítida a natureza alimentar do valor bloqueado.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJGO.
Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021).
Assim, comprovada a natureza alimentar de parte da verba bloqueada, oriundo de benefício assistencial e protegida pela impenhorabilidade, o desbloqueio do valor em favor da executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do valor de R$ 800,00 (oitocentos Reais) bloqueados e DETERMINO o desbloqueio imediato.
Prossiga-se quanto a penhora online de ativos financeiros no SISBAJUD do Sr.
ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS e demais contas bancárias da Sra.
FRANCINARA MARIA DE BRITO, ressalvada a conta existente em seu CPF junto ao CAIXA TEM: Outrossim, considerando que a executada declarou não ter condições financeiras de constituir advogado, nomeio o Dr.
Paulo Vitor da Silva Vasconcelos (OAB/RN 21.978) como defensor(a) dativo(a).
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Considerando ainda a expressa previsão do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 154/2016), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Defensor Dativo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão nos moldes do art. 215, § 3º, da referida regulamentação.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, assistir a executada nos demais atos processuais.
Oficie-se à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
27/02/2024 14:09
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de HUMBERTO PEREIRA DE MORAIS em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800016-29.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800016-29.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, FRANCINARA MARIA DE BRITO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O bem penhorado e arrematado (Caminhão Tanque M.Benz-L 1113 Nacional, placa MUH4E69, RENAVAM 205829252) se encontrava em posse do devedor, na condição de depositário.
O arrematante do veículo, Humberto Pereira de Morais, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo (ID 109089445), o que foi deferido ao ID 109207286.
Na sequência o arrematante compareceu à Secretaria Judiciária e informou encontrar-se na posse do veículo, requerendo a transferência para seu nome.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, identifica-se que a Carta de Arrematação repousa sob ID 103482840.
A carta de arrematação é documento que habilita o arrematante a promover a transferência do bem para sua titularidade.
Sendo assim, considerando, pois, que a arrematação realizada nos presentes autos reputa-se perfeita e acabada, nos termos do art. 903, do Código de Processo Civil, já havendo regular expedição da carta de arrematação, poderá o arrematante realizar as providências necessárias para transferir o veículo para seu nome.
Não obstante, determino a expedição de ofício ao Detran/RN, solicitando a baixa de gravame ou pendência impeditiva da transferência do bem móvel para a titularidade do arrematante.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:12
Juntada de termo
-
25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:14
Decorrido prazo de HUMBERTO PEREIRA DE MORAIS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
29/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
28/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 16:25
Juntada de diligência
-
28/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
28/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800016-29.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800016-29.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, FRANCINARA MARIA DE BRITO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O bem penhorado e arrematado (Caminhão Tanque M.Benz-L 1113 Nacional, placa MUH4E69, RENAVAM 205829252) se encontrava em posse do devedor, na condição de depositário.
Carta de Adjudicação juntada ao ID 103482840.
Em cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça certificou, ao ID 105202717, que o Promovido Alberlândio Ferreira Dantas atestou que o veículo arrematado se encontra na posse de Jean Paulo da Silva, RG 002.700.778, CPF *91.***.*50-57, Sítio Pedrinhas, 26, Ipanguaçu-RN ou na posse de Betinho, Carregador de Lenha, residente nas proximidades do Fórum da Comarca de Ipanguaçu-RN.
Intimado para apresentar sua justificativa quanto a não localização do bem, o executado manteve-se inerte (ID 108250418).
O Exequente juntou demonstrativo de débito ao ID 106616324.
O arrematante do veículo, Humberto Pereira de Morais, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo (ID 109089445).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cabe à parte executada e depositária do veículo expropriado, promover a entrega do bem ao arrematante, atendendo a ordem judicial, a fim de se constatar a regularidade do exercício do seu encargo, entregando-lhe o veículo no mesmo estado em que se encontrava quando da penhora, do que o Oficial de Justiça lavrará auto circunstanciado do estado de conservação em que se encontra o bem penhorado, de forma detalhada, fazendo-se constar quaisquer perdas e danos causados ao bem quando da posse do veículo pela executada ou por terceiro.
Nos termos do art. 774, incisos II, III e IV, do Código Processo Civil é atentatório a conduta comissiva ou omissiva do executado que (i) se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (ii) dificulta ou embaraça a realização da penhora; e (iii) resiste injustificadamente às ordens judiciais.
No presente caso, tem-se que o depositário do bem penhorado e executado teria dito que o bem penhorado estaria em posse de terceiros, negando-se cumprir a ordem de busca e apreensão do veículo arrematado.
Assim, com fundamento nos art. 161, parágrafo único c/c art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplico a multa de 20% do valor atualizado do débito em execução em face do executado.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a recalcitrância do executado e depositário em atender à decisão judicial e ocultar bem penhorado por Juízo, determino a inserção de restrição de circulação total do veículo penhorado via Renajud.
Por fim, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a consequente imissão de posse do arrematante.
Expeça-se carta precatória.
Autorizo, desde já, a requisição de força policial, se necessário para o cumprimento da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 23:52
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:48
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 12:03
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800016-29.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS, FRANCINARA MARIA DE BRITO DESPACHO
Vistos.
Considerando que o bem penhorado e arrematado se encontrava em posse do devedor, na condição de depositário, determinou-se a intimação da parte executada para apresentar sua justificativa quanto a não localização do bem, advertindo-o de que sua conduta pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o decurso do prazo concedido à parte executada, bem como da certidão de ID 105202717, requerendo o que entende de direito.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de executado em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 15:38
Juntada de Alvará recebido
-
10/08/2023 12:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800016-29.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS e outros (2) DESPACHO Considerando comprovação de quitação dos valores decorrentes da alienação judicial, expeça-se competente alvará de levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, observando-se dados bancários da retro petição, autorizando-se, desde já, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para efeito de transferência eletrônica da quantia.
No mais, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito, indicando o valor atualizado do débito ainda existente, oportunidade em que deverá indicar diligências sucessivas para continuidade da execução.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800016-29.2022.8.20.5138 Parte autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS e outros (2) DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias, tal qual solicitado pelo exequente para efeito de cumprimento do retro despacho.
Não sendo cumprida a determinação, intime-se pessoalmente o exequente para promover as diligências que lhe cabe, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800016-29.2022.8.20.5138 Parte autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS e outros (2) DESPACHO Considerando que perfeita e acabada a arrematação judicial, tendo sido dada plena quitação, nos termos do art. 903, §§3º e 4º, CPC, EXPEÇA-SE carta de arrematação em favor do arrematante, bem assim a ordem de entrega do bem arrematado.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que julgar de seu interesse, promovendo impulsionamento objetivo do feito.
P.I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:12
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 13:52
Juntada de auto
-
14/12/2022 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 04:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:06
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 21/09/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
23/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 03:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 03:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 06/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:29
Decorrido prazo de executado em 24/03/2022.
-
02/03/2022 20:18
Juntada de diligência
-
18/02/2022 03:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 17/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 13:50
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 13:50
Decorrido prazo de ALBERLANDIO FERREIRA DANTAS em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 13:50
Decorrido prazo de FRANCINARA MARIA DE BRITO em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835184-18.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanessa Almeida Oliveira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 14:24
Processo nº 0800958-58.2022.8.20.5139
Municipio de Tenente Laurentino Cruz
Juciana Eudileide de Almeida Santos
Advogado: Igor Farias da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 19:38
Processo nº 0806751-67.2023.8.20.5001
Luciana Teixeira Esteves
Jose Lauri de Araujo Esteves
Advogado: Luciana Teixeira Esteves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0839316-94.2017.8.20.5001
Nara Sancha Freire Pontes
Construtora Mendoncajunior LTDA
Advogado: Victor Bruno Rego de Queiroz Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2017 14:21
Processo nº 0027129-38.2006.8.20.0001
Consorcio Ponte da Redinha
Anna Ellyse Grant de Oliveira
Advogado: Bruno da Silva Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19