TJRN - 0821735-66.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 20:45
Juntada de diligência
-
05/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821735-66.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO DESPACHO Vistos, etc., Defiro o pedido de habilitação como assistente de acusação, formulado pela advogada da vítima no ID 159678095, tendo em vista que o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido, em atenção ao disposto no art. 272, do Código de Processo Penal.
Esclareço que à mulher em situação de violência doméstica e familiar é garantido ser acompanhada por advogado/a em sede policial e judicial, nos termos previstos nos arts. 27 e 28, da Lei Maria da Penha.
A doutrina denomina o instituto previsto na Lei Maria da Penha como "assistência qualificada à vítima", que não se confunde com a assistência à acusação prevista no Código de Processo Penal.
Considerando a previsão supramencionada, este juízo tem o entendimento que a vítima tem direito a ser acompanhada por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), independente do requerimento de habilitação como assistente de acusação.
Dito isso, defiro também o pedido da defesa da vítima para que apresente alegações finais em memoriais, e após, intime-se a defesa do acusado para que apresente suas alegações finais em memoriais, ou ratifique a já apresentada, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de ISLANE MARQUES SETUBAL em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JANAILMA DELFINO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821735-66.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO DESPACHO Vistos, etc., Defiro o pedido de habilitação como assistente de acusação, formulado pela advogada da vítima no ID 159678095, tendo em vista que o Ministério Público se manifestou favorável ao pedido, em atenção ao disposto no art. 272, do Código de Processo Penal.
Esclareço que à mulher em situação de violência doméstica e familiar é garantido ser acompanhada por advogado/a em sede policial e judicial, nos termos previstos nos arts. 27 e 28, da Lei Maria da Penha.
A doutrina denomina o instituto previsto na Lei Maria da Penha como "assistência qualificada à vítima", que não se confunde com a assistência à acusação prevista no Código de Processo Penal.
Considerando a previsão supramencionada, este juízo tem o entendimento que a vítima tem direito a ser acompanhada por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), independente do requerimento de habilitação como assistente de acusação.
Dito isso, defiro também o pedido da defesa da vítima para que apresente alegações finais em memoriais, e após, intime-se a defesa do acusado para que apresente suas alegações finais em memoriais, ou ratifique a já apresentada, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa ao réu.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 09:49
Juntada de devolução de mandado
-
20/08/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821735-66.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de pedido de juntada de capturas de tela de mensagens enviadas pela vítima ao acusado, formulado pela defesa do acusado na audiência de instrução e julgamento.
Este Magistrado, que ora subscreve, autorizou a juntada no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, destacou que a análise se as provas permaneceriam nos autos se daria em momento posterior.
A defesa do acusado juntou as capturas de tela.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que não houve juntada da declaração da assistência técnica que realizou a extração de dados do celular, que comprovaria o motivo da juntada extemporânea, visto que a defesa aduziu que só teve acesso às provas próximo à audiência, pois o celular do acusado estava quebrado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em que pese a defesa do acusado não ter juntado declaração da assistência técnica, que reforçaria a justificativa apresentada para juntada extemporânea das provas nos autos, entendo razoável o deferimento do pedido da defesa, para que as provas juntadas permaneçam no autos.
O entendimento encontra amparo legal no disposto no Código de Processo Penal, que dispõe: "Art. 231.
Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
Ademais, não vejo prejuízo ao Ministério Público e/ou à vítima, tendo em vista que ainda será oportunizado a abertura de vistas às partes para apresentarem suas alegações finais em memorias, ocasião em que poderão se manifestar sobre as novas provas juntadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de juntada de provas formulado pela defesa do acusado.
Entendo que neste momento, apesar da sugestão da defesa do acusado, não se faz necessária realização de perícia técnica no celular, tampouco de realização da escuta da vítima, uma vez que na audiência realizada, quando o Advogado do acusado formulou perguntas sobre as mensagens juntadas, o Ministério Público pediu a palavra e destacou que responder a tais perguntas causaria violência institucional à vítima, o que poderá ser reanalisado, caso requerido pelo Parquet ou pela vítima.
Determino o prosseguimento do feito, com a abertura de vistas ao Ministério Público para apresentar suas alegações finais em memoriais, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a defesa do acusado para apresentar suas alegações finais em memoriais, em igual período.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821735-66.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de pedido de juntada de capturas de tela de mensagens enviadas pela vítima ao acusado, formulado pela defesa do acusado na audiência de instrução e julgamento.
Este Magistrado, que ora subscreve, autorizou a juntada no prazo de 5 (cinco) dias, contudo, destacou que a análise se as provas permaneceriam nos autos se daria em momento posterior.
A defesa do acusado juntou as capturas de tela.
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que não houve juntada da declaração da assistência técnica que realizou a extração de dados do celular, que comprovaria o motivo da juntada extemporânea, visto que a defesa aduziu que só teve acesso às provas próximo à audiência, pois o celular do acusado estava quebrado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em que pese a defesa do acusado não ter juntado declaração da assistência técnica, que reforçaria a justificativa apresentada para juntada extemporânea das provas nos autos, entendo razoável o deferimento do pedido da defesa, para que as provas juntadas permaneçam no autos.
O entendimento encontra amparo legal no disposto no Código de Processo Penal, que dispõe: "Art. 231.
Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
Ademais, não vejo prejuízo ao Ministério Público e/ou à vítima, tendo em vista que ainda será oportunizado a abertura de vistas às partes para apresentarem suas alegações finais em memorias, ocasião em que poderão se manifestar sobre as novas provas juntadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de juntada de provas formulado pela defesa do acusado.
Entendo que neste momento, apesar da sugestão da defesa do acusado, não se faz necessária realização de perícia técnica no celular, tampouco de realização da escuta da vítima, uma vez que na audiência realizada, quando o Advogado do acusado formulou perguntas sobre as mensagens juntadas, o Ministério Público pediu a palavra e destacou que responder a tais perguntas causaria violência institucional à vítima, o que poderá ser reanalisado, caso requerido pelo Parquet ou pela vítima.
Determino o prosseguimento do feito, com a abertura de vistas ao Ministério Público para apresentar suas alegações finais em memoriais, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a defesa do acusado para apresentar suas alegações finais em memoriais, em igual período.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:08
Deferido em parte o pedido de VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO
-
17/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0821735-66.2022.8.20.5106 Parte acusada: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO Data da audiência 08/07/2025 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 08/07/2025, às 09h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KALINE CRISTINA DANTAS PINTO DE ANDRADE, Representante do Ministério Público; o acusado, VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO, acompanhado de seu advogado o Bel.
MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR, inscrito na OAB/RN 18967; a vítima, JANAILMA DELFINO DOS SANTOS, e a declarante, MARIA ZILMA DOS SANTOS.
Aberta a audiência, antes de iniciada a gravação, o Advogado do acusado requereu a oitiva de testemunhas não arroladas em sede de resposta à acusação, tendo o MM.
Juiz indagado à Representante do Ministério Público seu parecer sobre o pedido, que, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento, tendo em vista que extemporâneo.
Prosseguindo, o MM.
Juiz indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas, considerando a extemporaneidade do pedido e o parecer da Representante do Ministério Público.
Após, o MM.
Juiz procedeu com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida, passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, JANAILMA DELFINO DOS SANTOS(V1), que prestou seu depoimento sem a presença do réu; de MARIA ZILMA DOS SANTOS(D1), ouvida em termos de declaração, em razão do parentesco com a vítima (mãe).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO(R1).
Após, o Advogado do acusado requereu a título de diligência a juntada das mensagens enviadas pela vítima ao denunciado, aduzindo que as provas a serem juntadas demonstrarão que a vítima quem buscava contato com o denunciado.
Aduziu que só teve acesso à prova recentemente, pois o celular do acusado estava danificado.
A Representante do Ministério Público pediu a palavra e questionou à defesa sobre o dia que o denunciado teve acesso ao celular onde estavam as supostas provas a serem juntadas.
O Advogado do denunciado, em resposta, afirmou que tiveram acesso no sábado anterior à audiência, podendo juntar a declaração da assistência técnica que realizou a extração das provas.
O MM.
Juiz concedeu o prazo de cinco dias para a juntada das capturas de telas e provas mencionadas, bem como da declaração da assistência técnica, esclarecendo que antes de analisar se as provas permanecerão nos autos e serão consideradas como provas, abrirá vistas ao Ministério Público para manifestação após a juntada.
Diante disso, determinou que após a juntada, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Com a manifestação, determinou o MM.
Juiz que os autos voltem conclusos para decisão acerca da juntada das provas, destacando que após a análise, abrirá vistas às partes para apresentarem suas alegações finais em memoriais, no prazo legal de cinco dias.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 8 de julho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo de JANAILMA DELFINO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 08:07
Juntada de diligência
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA ZILMA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:32
Juntada de diligência
-
13/06/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:29
Juntada de diligência
-
04/06/2025 00:46
Publicado Notificação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0821735-66.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 08/07/2025, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhmOTg2NTAtZTU5ZC00NTVhLTkxMjYtNDBmNmVhYjJiNGIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/vke69 MOSSORÓ/RN, 2 de junho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 21:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 21:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 21:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821735-66.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821735-66.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação a que se refere o expediente de ID138906094, intimando-se os advogados do réu, MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR, OAB/RN 18967 e MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, OAB/RN 20338, para que apresentem a resposta a acusação, sob pena das sanções expostas no art. 265 do CPP, expedindo-se ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do(a) causídico(a).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 3 de fevereiro de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0821735-66.2022.8.20.5106 Parte acusada: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO Data da audiência 17/12/2024 08:50 TERMO DE AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO Aos 17/12/2024 08:50, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado e o Dr.
JOSE ALVES REZENDE NETO, Representante do Ministério Público.
Ausentes o acusado, VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO, e seus advogados MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR, OAB/RN 18967 e MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA, OAB/RN 20338.
Ausentes tambéma vítima e demais testemunhas, que não chegaram a ser intimadas.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência do acusado, embora devidamente citado/notificado(ID137559544), o que inviabilizou a apresentação da proposta da suspensão condicional do processo ao acusado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há petição dos causídicos do réu recusando o beneficio da suspensão condicional do processo, motivo pelo qual determinou o MM Juiz o prosseguimento do feito com a fruição do prazo para apresentação da resposta a acusação, a partir da presente audiência, devendo os autos serem encaminhados a defesa já habilitada nos autos.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 17 de dezembro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:01
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por 17/12/2024 08:50 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:01
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 08:50, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
10/12/2024 05:26
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO HERBETH HOLANDA AMORIM JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:55
Publicado Notificação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LETICIA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:34
Juntada de diligência
-
25/11/2024 11:04
Publicado Notificação em 26/02/2024.
-
25/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
25/11/2024 04:03
Publicado Notificação em 01/10/2024.
-
25/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0821735-66.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 17/12/2024, às 08h50min.
MOSSORÓ/RN, 22 de novembro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:18
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada para 17/12/2024 08:50 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
08/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:35
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada para 31/10/2024 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
31/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:35
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/10/2024 13:58
Decorrido prazo de VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:48
Decorrido prazo de VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0821735-66.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 31/10/2024, às 09h30min.
MOSSORÓ/RN, 26 de setembro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:26
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada para 31/10/2024 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
11/09/2024 07:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/09/2024 13:38
Recebida a denúncia contra VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO
-
09/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:46
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:46
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:03
Decorrido prazo de JANAILMA DELFINO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:03
Decorrido prazo de JANAILMA DELFINO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:01
Audiência instrução realizada para 05/03/2024 10:10 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 11:01
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2024 11:01
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 10:10, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:13
Juntada de diligência
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0821735-66.2022.8.20.5106 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor(a): JANAILMA DELFINO DOS SANTOS Réu: VENANCIO FELIX DA SILVA SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência Especial (Art. 16 da lei 11.340/2006), do dia 05/03/2024, às 10h10min.
MOSSORÓ/RN, 22 de fevereiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:53
Audiência instrução designada para 05/03/2024 10:10 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
17/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:26
Apensado ao processo 0818485-25.2022.8.20.5106
-
31/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-15.2017.8.20.5001
Josemary Santos de Amorim Sinedino
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Advogado: Manuella Moura Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800088-15.2017.8.20.5001
Edward Sinedino de Oliveira
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Advogado: Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo Vi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2019 13:30
Processo nº 0879782-96.2018.8.20.5001
Ana Marta do Nascimento Costa
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 12:54
Processo nº 0800340-52.2023.8.20.5148
Carlos E. H. Moraes - ME
Edgar Germano da Silva Junior
Advogado: Pablo Ramos Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 08:23
Processo nº 0911332-70.2022.8.20.5001
Medevices Produtos Medicos e Hospitalare...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Claudio Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 13:09